Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.791/2014

DELEGA COMPETÊNCIA À SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.791 DE 13 DE MAIO DE 2014

DELEGA COMPETÊNCIA À SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG constitui-se como órgão central de planejamento e coordenação da ação governamental, além de ser responsável pelo acompanhamento e controle de programas e projetos de governo, no intuito de promover o desenvolvimento econômico e social do Estado;

- que o desenvolvimento econômico e social do Estado não prescinde do fomento ao desenvolvimento dos Municípios, através de ações que priorizem a melhora na prestação de serviços públicos;

- que a SEPLAG figura como interveniente em todos os Protocolos de Intenções acordados entre o Estado e os Municípios em novembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG figurar como "Concedente? nos eventuais convênios a serem celebrados em decorrência dos termos de cooperação celebrados no mês de novembro de 2013, entre a SEPLAG e diversas Prefeituras Municipais, para a execução de obras e aquisição de equipamentos, em benefício das Municipalidades, desde que apresentada a análise da documentação correlata pelos Municípios e haja a devida aprovação pelo Escritório Geral de Projetos - EGP-Rio, nos termos do Decreto nº 41.528 /2008 e alterações posteriores.

Art. 2º O Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura do Estado do Rio de Janeiro - IEEA participará como interveniente exclusivamente nos convênios firmados que tenham como objetivo a execução de obras de engenharia, objetivando o apoio técnico para análise e acompanhamento dos projetos apresentados, conforme escopo a ser definido em Termo de Cooperação Técnica a ser firmado entre SEPLAG e IEEA.

Art. 3º A SEPLAG poderá contar com o apoio específico de órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado na avaliação das demandas e na execução dos convênios firmados.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA