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Decreto nº 44.792/2014

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 4.599, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, ALTERADA PELA LEI Nº 5.490, DE 25 DE JUNHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.792, DE 13 DE MAIO DE 2014

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 4.599 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, ALTERADA PELA LEI Nº 5.490 , DE 25 DE JUNHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição da República, no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009, na Lei nº 2.298 , de 28 de julho de 1994, alterada pela Lei nº 2.482 , de 14 de dezembro de 1995 e o que consta no processo administrativo nº E-26/005/9162/2013;

CONSIDERANDO:

- que é dever constitucional do Estado garantir educação a todos que dela precisarem, perseguindo as alternativas legais para efetivação e concretização dos meios necessários ao exercício de tal mister;

- que, em decorrência da apuração realizada pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro  - FAETEC constatou-se a necessidade de profissionais para as atividades fim a ser suprida por contratos temporários;

- que a necessidade de Professor Instituto Superior, Professor I, Especialista Técnico Pedagógico (Supervisor e Orientador Educacional) e Instrutor, configura-se como necessidade temporária, para atender à demanda de cursos em toda a rede FAETEC,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC autorizada a proceder contratação temporária de Professor Instituto Superior (20 e 40 horas), Professor I (20 e 40 horas), Orientador Educacional e Supervisor Escolar (40 horas) e Instrutor (40 horas), para os anos letivos de 2014, 2015 e 2016, respeitados os limites estabelecidos no Anexo ao presente Decreto.

Parágrafo único. Caberá a FAETEC reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das contratações de que trata o caput deste artigo aos portadores de deficiências.

Art. 2º Caberá a FAETEC a normatização complementar ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos impessoais do processo seletivo, dando-se ampla divulgação de todas as fases do cadastramento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Para atendimento ao princípio da publicidade fica autorizada a FAETEC a divulgar todas as fases do processo seletivo (cadastramento e seleção) por meio eletrônico, na internet, através de seu endereço eletrônico www.faetec.rj.gov.br, bem como veicular nos meios de comunicação.

Art. 3º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por tempo determinado até o prazo de 03 (três) anos, podendo ser prorrogadas por até 2 (dois), até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, na forma da Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009.

§ 1º As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações, sujeitas à condição resolutiva da existência de servidor efetivo admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto a preencher a respectiva vaga.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.

Art. 4º A carga horária semanal será dividida da seguinte forma:

I - para Professor Instituto Superior 40 horas semanais, será de 20 (vinte) horas aulas em efetiva regência de turma e 20 (vinte) horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;

II - para Professor Instituto Superior 20 horas semanais, será de 10 (dez) horas aulas em efetiva regência de turma e 10 (dez) horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;

III - para Professor I 40 horas semanais, será de 24 (vinte e quatro) horas aulas em efetiva regência de turma e 16 (dezesseis) horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;

IV - para Professor I 20 horas semanais, será de 12 (doze) horas aulas em efetiva regência de turma e 08 (oito) horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;

V - para Orientador Educacional e Supervisor Escolar será de 40 horas semanais;

VI - para Instrutor será de 40 horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas aulas ministrando prática profissional, nas oficinas e/ou laboratórios e 16 (dezesseis) horas em atividades complementares.

Art. 5º A remuneração mensal dos servidores contratados nos termos deste Decreto será fixada pela FAETEC à vista da qualificação do contrato, sendo:

I - para Professor Instituto Superior 40 (quarenta) horas será de R$ 2.273,35 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos);

II - para Professor Instituto Superior 20 (vinte) horas será de R$ 1.136,67 (um mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos);

III - para Professor I 40 (quarenta) horas semanais será de R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais);

IV - para Professor I 20 (vinte) horas semanais será de R$ 810,43 (oitocentos e dez reais e quarenta e três centavos);

V - para Orientador Educacional e Supervisor Escolar será de R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais);

VI - para Instrutor será de R$ 1.157,76 (um mil cento e cinqüenta e sete reais e setenta e seis centavos).

Art. 6º Os cadastrados selecionados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão em exame de saúde ocupacional.

Art. 7º Aos contratados, na conformidade deste Decreto, são assegurados:

I - licença maternidade;

II - licença paternidade;

III - férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses;

IV - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.

§ 1º Não será computado no cálculo da verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Não são consideradas causas de rescisão unilateral imotivada a rescisão em razão de convocação de candidato aprovado em concurso público e as desnecessidades supervenientes, tais como:

I - reassunção de professor efetivo da disciplina;

II - movimentação de professor efetivo da disciplina;

a) por amparo especial;

b) readaptação próxima a residência;

c) excedente de outra unidade escolar por extinção de turma, segmento, modalidade de ensino, unidade escolar ou municipalização;

Art. 8º É vedado o desvio de função dos servidores contratados temporariamente na conformidade deste decreto, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Parágrafo único. É vedada a contratação do cadastrado e selecionado na conformidade deste Decreto antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior.

Art. 9º As contratações só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico.

Parágrafo único. Fica delegada a competência ao Presidente da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC para a publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO AO DECRETO Nº 44.792 DE 13 DE MAIO DE 2014

Cargos e quantitativos autorizados, remuneração e prazos da contratação temporária para os anos letivos 2014, 2015 e 2016 da Rede FAETEC.