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Decreto nº 44.801/2014

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.801 DE 23 DE MAIO DE 2014

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõem o Título IV -

Capítulo II -

Seção II da Constituição Estadual e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto disciplina a elaboração da Proposta Orçamentária para 2015 dos Órgãos e Entidades de todos os Poderes.

Art. 2º A elaboração da Proposta Orçamentária referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, envolve os órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário, definidas pela SEPLAG como unidades orçamentárias.

Parágrafo único. A Proposta Orçamentária referente ao Orçamento de Investimento será processada em estrutura a ser definida pela SEPLAG.

Art. 3º A elaboração da Proposta Orçamentária para 2015 será processada por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão SIPLAG, no Submódulo de Elaboração do Orçamento.

Art. 4º O processo de elaboração da Proposta Orçamentária para 2015, a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30/09/2014, será coordenado e consolidado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, obedecendo ao cronograma de eventos constante do Anexo.

Art. 5º As Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta que planejem desenvolver, em 2015, programas que tenham base em concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, até o dia 11 de julho de 2014 as estimativas regionalizadas dos efeitos desses benefícios.

Parágrafo único. A SEFAZ deverá consolidar as informações e dados de que trata o caput deste artigo e encaminhar demonstrativo consolidado à SEPLAG até o dia 29 de julho de 2014.

Art. 6º A SEFAZ deverá detalhar no SIPLAG, de acordo com o cronograma, as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2015 a 2017 acompanhadas de metodologia e memória de cálculo, assim como a respectiva legislação.

Art. 7º A SEPLAG deverá elaborar metodologia e estimativa, para os exercícios 2015 a 2017, das despesas de caráter obrigatório, bem como as despesas continuadas de custeio referentes aos principais programas de Governo, conforme art. 2º do Decreto nº 44.431 de 11 de outubro de 2013.

Art. 8º As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem como as que recebam recursos através de operações de crédito e convênios, deverão detalhar no SIPLAG, até o dia 24 de junho de 2014, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2015 a 2017, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.

Parágrafo único. As receitas provenientes de convênios previstas para o período de 2015 a 2017 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIPLAG, discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto e a contrapartida necessária.

Art. 9º As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual elaborarão suas Propostas Orçamentárias referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo o conceito de equilíbrio orçamentário, entre receita e despesa, respeitados os limites máximos de gastos estabelecidos pela SEPLAG.

Parágrafo único. Os limites dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados no SIPLAG, de acordo com o cronograma de eventos.

Art. 10. As Empresas Estatais não Dependentes elaborarão seus orçamentos de investimento, segundo o conceito de equilíbrio orçamentário, entre receita e despesa.

Art. 11. As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual que possuam nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, programas em andamento desenvolvidos em cooperação com os municípios, assim entendidos aqueles já regulados por convênio ou outro instrumento formal, deverão encaminhar à SEPLAG, até 30 de julho de 2014, quadro demonstrativo contendo a relação dos projetos, o objeto do gasto, o município beneficiado, o aporte de recursos do Estado para 2015 e a contrapartida a ser exigida do município, quando houver.

Art. 12. As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual que, em seu planejamento para 2015, pretendam incluir nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, despesas adicionais de pessoal decorrentes da realização de concursos, do ingresso de pessoal já selecionado, da continuidade da implantação de planos de cargos e salários, entre outros, deverão encaminhar à SEPLAG, até 14 de julho de 2015, demonstrativos do impacto desses aumentos.

Art. 12. As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual que, em seu planejamento para 2015, pretendam incluir nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, despesas adicionais de pessoal decorrentes da realização de concursos, do ingresso de pessoal já selecionado, da continuidade da implantação de planos de cargos e salários, entre outros, deverão encaminhar à SEPLAG, até 14 de julho de 2014, demonstrativos do impacto desses aumentos.

(Artigo retificado, conforme a publicação no D. O. de 09/06/14 página 02).

§ 1º Os demonstrativos de que trata o caput deste artigo subsidiarão o dimensionamento das despesas de pessoal por Unidade Orçamentária, a ser elaborado pela SEPLAG.

§ 2º Quando os aumentos propostos decorrerem de disposições legais, os Órgãos e Entidades deverão especificar os atos que os instituíram.

Art. 13. Na elaboração da Proposta Orçamentária referente aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, as Unidades Orçamentárias da Administração Estadual deverão tomar por base as metas propostas do Plano Plurianual para 2015 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para 2015.

§ 1º A regionalização da despesa na Proposta Orçamentária deverá ser compatível com a regionalização das metas propostas na revisão do Plano Plurianual para 2015.

§ 2º Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil, deverá ser observado o Projeto de Lei Estadual nº 2.912, de 15 de abril de 2014.

§ 3º Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade prevista no exercício de 2015, e as despesas para conservação do patrimônio público, conforme prevê o parágrafo único do

Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 14. As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a revisão de suas respectivas legislação e atribuições, devendo permanecer registradas no SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.

Parágrafo único. A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada Unidade Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência instituída por cada Ato.

Art. 15. Fica delegada competência à SEPLAG para, através de ato próprio, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à elaboração da Proposta Orçamentária dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2015.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO C RONOGRAMA DE EVENTOS