Decreto nº 44.802/2014
INSTITUI O PROGRAMA INFRARIO, NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.802 DE 26 DE MAIO DE 2014
INSTITUI O PROGRAMA INFRARIO, NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/001/198/2014;
CONSIDERANDO:
- a necessidade do Estado em atender a população fluminense com a realização de obras de infraestrutura de relevante interesse social e econômico, dando confiabilidade aos serviços prestados;
- a necessidade do Estado de criar alternativas para viabilizar a execução das referidas obras;
- o dever constitucional de fomento atribuído ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 174 da Constituição da República);
- a destinação legal do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - FUNDES, nos termos do Decreto-Lei Estadual nº 08 /1975, do Decreto nº 22.921 /1997 e da Lei nº 6.068 /2011, e
- a necessidade do Estado de prover ambiente econômico competitivo, dotando o Estado com infraestrutura compatível para atração de investimentos privados,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - FUNDES, o PROGRAMA DE FOMENTO À REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA SOCIAL INFRARIO, regido pelo Decreto-Lei Estadual nº 08 /75, com suas posteriores alterações, pelo Decreto nº 22.921 /97, pela Lei nº 6.068 /11 e pelo presente Decreto.
Art. 2º Poderão ser enquadrados como beneficiários do Programa INFRARIO, projetos de investimento em infraestrutura de relevante interesse social e econômico a serem implementados total ou parcialmente com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro FUNDES.
§ 1º Os investimentos em infraestrutura de que trata o caput deste artigo deverão atender ao interesse público e decorrer de necessidade ou utilidade devidamente fundamentada em processo administrativo próprio.
§ 2º Na hipótese de a empresa ser uma concessionária de serviços públicos, não poderão ser enquadrados projetos de investimento:
I - considerados para efeito de revisão tarifária ou outras vantagens remuneratórias para a concessionária;
II - previstos como compromisso da concessionária no contrato de concessão.
Art. 3º Para efeito deste Decreto serão considerados investimentos em infraestrutura de relevante interesse social e econômico aqueles que elevam a confiabilidade e a segurança dos serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás, telefonia e transporte.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços SEDEIS a gestão do Programa INFRARIO, exercendo a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN a função de Órgão Executor e a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A AgeRio a função de Agente Financeiro do Programa.
Art. 5º A empresa interessada na obtenção do financiamento no âmbito do INFRARIO deverá protocolar Carta-Consulta na CODIN, com apresentação do pleito, incluindo o projeto a ser realizado, o valor total do investimento, o cronograma de desembolso para sua realização, devendo, ainda, apontar o valor que pretende custear com financiamento do FUNDES.
§ 1º A CODIN, na qualidade de órgão executor, encaminhará o projeto apresentado aos órgãos estaduais competentes para:
I - analisar e elaborar parecer sobre a sua viabilidade, em termos técnicos, de valor do investimento e de cronograma de desembolso;
II - propor o percentual do valor do investimento a ser custeado com financiamento do FUNDES.
§ 2º Na hipótese de parecer técnico favorável, a CODIN encaminhará o pleito de enquadramento, com as sugestões das condições do financiamento, à CPPDE para deliberação.
§ 3º A CPPDE deliberará sobre o pleito de enquadramento e condições do financiamento a ser concedido, considerando:
I - a importância do projeto para o Estado e o bem estar da população fluminense;
II - os pareceres dos órgãos estaduais competentes;
III - os objetivos do INFRARIO nos termos deste Decreto.
Art. 6º Aprovados o enquadramento e as condições de financiamento, o Presidente da CPPDE encaminhará o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo, para edição do Decreto de enquadramento da empresa.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA