Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.813/2014

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.813, DE 28 DE MAIO DE 2014.

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucio­nais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 134/12, 135/12, de 28 de setembro de 2012; 199/12, 200/12, 204/12, de 18 de dezembro de 2012; 14/13, de 24 de janeiro de 2013; 114/13, de 11 de outubro de 2013; 128/13, de 27 de novembro de 2013; 129/13, 131/13, 132/13, 133/13, 134/13, 135/13, 136/13, 148/13, 149/13, 155/13 e 156/13, de 6 de dezembro de 2013; 7/14, de 21 de março de 2014, nos Convênios ICMS 59/13 e 61/13, de 26 de julho de 2013, e o que consta do Processo nº E-04/058/010/2014,

DECRETA:

Art. 1º O caput do artigo 13-B do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13-B. Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 25 e 28 a 35 em que a alíquota in­terna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja in­ferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajus­tadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado A - justada:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] - 1", em que:

(...)"

Art. 2º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 20C0, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 1:

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais uni­dades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as merca­dorias constantes desse item é o preço a consumidor finai usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no

§10 do artigo 24 da Lei 2.657 /96.

As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.

II - confere nova redação à tabela do item 3: Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota inte­restadual de 4%

3.1 2523 Cimento de qualquer espé­cie 20% 30,37% 42,22%

III - confere nova redação aos subitens 6.5, 6.6, 6.10 e 6.11 do item 6: 6.5 8523.49.10 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" pa­ra reprodução apenas do som 25% 35,80% 48,15%

6.6 8523.49.90 Outros discos para sis­temas de leitura por raio "laser" 25% 35,80% 48,15%

6.10 8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 Outros suportes: - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de se­rem gravados uma única vez (CD-R) - outros 25% 35,80% 48,15%

6.11 8523.49.20 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" pa­ra reprodução de fenô­menos diferentes do som ou da imagem 25% 35,80% 48,15%

IV - confere nova redação ao item 20:

20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Fundamento normativo: Protocolos ICMS 203/09 e 132/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota inte­restadual de 4%

20.1 8712.00 Bicicletas e outros ci­clos (incluídos os trici­clos) sem motor. 51,00% 64,05% 78,96%

20.2 4011.50.00 Pneus novos de borra­cha dos tipos utiliza­dos em bicicletas 105,00% 122,72% 142,96%

20.3 4013.20.00 Câmaras de ar de bor­racha novas dos tipos utilizados em bicicletas 105,00% 122,72% 142,96%

20.4 8512.10.00 Aparelhos de ilumina­ção ou de sinalização visual dos tipos utiliza­dos em bicicletas 105,00% 122,72% 142,96%

*20.5 8714.9 Partes, peças e aces­sórios das bicicletas classificadas na posi­ção 8712 87,00% 103,16% 121,63%

*20.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 203/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

V - confere nova redação ao item 21:

21. BRINQUEDOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 204/09 e 133/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota inte­restadual de 4%

21.1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e ou­tros brinquedos seme­lhantes de rodas; car­rinhos para bonecos; bonecos; outros brin­quedos; modelos re­duzidos e modelos semelhantes para di­vertimento, mesmo animados; quebra - cabeças ("puzzles") de qualquer tipo 75,89% 91,09% 108,46%

I - confere nova redação à tabela do item 22: Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota inte­restadual de 4%

22.1 9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive "box" 143,06% 164,07% 188,07%

22.2 9404.2 Colchões 76,87% 92,16% 109,62%

22.3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e pro­tetores de colchões 83,54% 99,40% 117,53%

VII - confere nova redação à nota do item 23:

*23.19 e *23.20 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aqui­sições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

VIII - confere nova redação ao item 24:

24. PAPELARIA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 199/09 e 135/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes focalizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota inte­restadual de 4%

24.1 3213.10.00 Tinta guache 81,34 97,01 114,92

24.2 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 Papel fotográfico, ex­ceto: (i) os papéis fo­tográficos emulsionados com haleto de pra­ta tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo bri­lhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qua­lidade fotográfica com tecnologia "Thermo - autoChrome", que submetido a um pro­cesso de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 82,24 97,99 115,99

24.3 3824.90.29 Corretivo 78,46 93,88 111,51

24.4 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borra­cha e lápis borracha 92,06 108,66 127,63

24.5 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de es­tudante, e artefatos semelhantes 60,91 74,82 90,71

24.6 4421.90.00 3926.90.90 Prancheta 82,24 97,99 115,99

24.7 5509.53.00 5202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética com­binada com algodão 82,24 97,99 115,99

24.8 8214.10.00 Apontador de lápis 79,07 94,55 112,23

24.9 9017.20.00 Instrumento de dese­nho, de traçado ou de cálculo 77,64 92,99 110,54

24.10 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 47,41 60,15 74,71

24.11 96.08 Canetas esferográfi­cas; canetas e marca­dores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapisei­ras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 64,21 78,40 94,62

24.12 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 58,35 72,03 87,67

24.13 3407.00.10 Massas ou pastas pa­ra modelar, próprias para recreação de cri­anças 78,05 93,44 111,02

24.14 39.01 a 39.14 3916.20.00 Espiral - perfil para en­cadernação, de plásti­co e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 82,24 97,99 115,99

24.15 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 82,24 97,99 115,99

24.16 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros mate­riais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 64,12 78,30 94,51

24.17 4802.54.9 Papel seda 82,24 97,99 115,99

24.18 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 82,24 97,99 115,99

4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 48,79 61,65 76,34

24.20 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular ou PDV 95,00 111,85 131,11

24.21 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e pa­pel cartão, brancos e coloridos; recados au­to adesivos (LP note); papéis de presente 73,35 88,33 105,45

24.22 4806.20.00 Papel impermeável 82,24 97,99 115,99

24.23 4808.10.00 Papel crepon 82,24 97,99 115,99

24.24 4810.13.90 Papel almaço 82,24 97,99 115,99

24.25 4810.22.90 Papel fantasia 43,03 55,39 69,52

24.26 48.09 48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estên­ceis completos e cha­pas ofsete, de papel, em folhas, mesmo a - condicionados em cai­xas 99,44 116,68 136,37

24.27 4816.90.10 Papel hectográfico 82,24 97,99 115,99

24.28 48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e car­tões para correspon­dência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 36,71 48,52 62,03

24.29 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de enco­mendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos se­melhantes 86,89 103,04 121,50

24.30 4820.20.00 Cadernos 65,93 80,27 96,66

24.31 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de pro­cessos 73,35 88,33 105,45

24.32 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercala­das de papel-carbono 31,06 42,39 55,33

24.33 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 70,71 85,46 102,32

24.34 4820.90.00 Outros produtos da posição 48.20, excetu­ados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 87,77 104,00 122,54

24.35 4909.00.00 Cartões postais im­pressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilus­trados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhe­cidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 111,25 129,51 150,37

24.36 5210.59.90 Papel camurça 82,24 97,99 115,99

24.37 7607.11.90 Papel laminado e pa­pel espelno 82,24 97,99 115,99

24.38 9603.90.00 Apagador para quadro 82,24 97,99 115,99

24.39 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 75,12 90,25 107,55

*24.40 4802.56 Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 25,00 35,80 48,15

24.41 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 67,82 82,32 98,90

24.42 8304.00.00 Porta-canetas 82,24 97,99 115,99

24.43 3506.10.90 3506.91.90 Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida 74,80 89,91 107,17

*24.40 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 199/09 e aquisições de mercadorias pro­cedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Ja­neiro).

IX - confere nova redação ao item 25:

25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Fundamento normativo: Protocolos ICMS 192/09 e 136/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota interestadual de 4%

25.1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 56,28 69,79 85,22

25.2 8418.10.00 Combinações de refri­geradores e congelado­res ("freezers"), muni­dos de portas exteriores separadas 42,06 54,34 68,37

25.3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de com­pressão 38,07 50,00 63,64

25.4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 51,03 64,08 79,00

25.5 8418.30.00 Congeladores ("free­zers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 42,13 54,41 68,45

25.6 8418.40.00 Congeladores ("free­zers") verticais tipo ar­mário, de capacidade não superior a 900 litros 43,06 55,42 69,55

25.7 8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores ("freezers") 80,80 96,42 114,28

25.8 8418.69.31 Bebedouros refrigera­dos para água 41,34 53,55 67,51

25.9 8418.69.9 Mini Adega e similares 51,03 64,08 79,00

25.10 8418.69.99 Máquinas para produ­ção de gelo 51,03 64,08 79,00

25.11 8418.99.00 Partes dos Refrigerado­res, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 77,04 92,34 109,83

25.12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 37,33 49,20 62,76

25.13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 71,17 85,96 102,87

25.14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 55,99 69,47

25.15 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar lou­ça do tipo doméstico e suas partes 42,14 54,42 68,46

25.16 8443.31 Máquinas que execu­tem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática pa­ra processamento de dados ou a uma rede 23,70 34,39 46,61

25.17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados en­tre si, capazes de ser conectados a uma má­quina automática para processamento de da­dos ou a uma rede 41,05 53,24 67,17

25.18 8443.99 Outras máquinas e apa­relhos de impressão por meio de blocos, cilin­dros e outros elementos de impressão da posi­ção 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopia­dores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessó­rios 36,75 48,57 62,07

25.19 8450.11 Máquinas de lavar rou­pa, mesmo com dispo­sitivos de secagem, de uso doméstico, de ca­pacidade não superior a 10 kg, em peso de rou­pa seca, inteiramente automáticas 56,76 70,31 85,79

25.20 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de seca­gem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 63,36 77,48 9tQ>^

25.21 8450.19 Outras máquinas de la­var roupa, mesmo com dispositivos de seca­gem, de uso doméstico 65,84 80,17 96,55

25.22 8450.20 Máquinas de lavar rou­pa, mesmo com dispo­sitivos de secagem, de uso doméstico, de ca­pacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 46,12 58,75 73,18

25.23 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de se­cagem, de uso domés­tico 61,89 75,88 91,87

25.24 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, de ca­pacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 42,69 55,02 69,11

25.25 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 88,75 105,06 123,70

25.26 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 75,74 90,93 108,28

25.27 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 42,53 54,85 68,92

25.28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de pe­so não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um te­clado e uma tela 29,59 40,79 53,59

25.29 8471.4 Outras máquinas auto­máticas para proces­samento de dados 29,88 41,10 53,93

25.30 8471.50.10 Unidades de processa­mento, de pequena ca­pacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo cor­po, um ou dois dos se­guintes tipos de unida­des: unidade de memó­ria, unidade de entrada e unidade de saída; ba­seadas em micropro­cessadores, com capa­cidade de instaiação, dentro do mesmo gabi­nete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo con­ter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 27,46 38,48 51,06

25.31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 33,74 45,30 58,51

25.32 8471.60.90 Outras unidades de en­trada ou de saída, po­dendo conter, no mes­mo corpo, unidades de memória 71,26 86,06 102,97

25.33 8471.70 Unidades de memória 62,14 76,15 92,17

25,34 8471.90 Outras máquinas auto­máticas para proces­samento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e má­quinas para processa­mento desses dados, não especificadas nem compreendidas em ou­tras posições. 62,33 76,36 92,39

25.35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 52,57 65,76 80,82

25.36 8504.3 Outros transformado­res, exceto os produtos classificados nas sub-posições 8504.33.00 e 8504.34.00 45,35 57,91 72,27

25.37 8504.40.10 Carregadores de acu­muladores 29,36 40,54 53,32

25.38 8504.40.40 Equipamentos de ali­mentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 33,93 45,50 58,73

25.39 8508 Aspiradores 37,73 49,63 63,24

25.40 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas par­tes 43,79 56,22 70,42

25.41 8509.80.10 Enceradeiras 81,84 97,55 115,51

25.42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 51,30 64,38 79,32

25.43 8516.40.00 Ferros elétricos de pas­sar 43,62 56,03 70,22

25.44 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 37,35 49,22 62,79

25.45 8516.60.00 Outros fomos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 43,42 55,81 69,98

25.46 8516.60.00 Outros fornos; fogarei - ros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 44,13 56,59 70,82

25.47 8516.71.00 Outros aparelhos eletro-térmicos para uso do­méstico - Cafeteiras 52,33 65,49 80,54

25.48 8516.72.00 Outros aparelhos eletro-térmicos para uso do­méstico - Torradeiras 39,09 51,11 64,85

25.49 8516.79 Outros aparelhos eletro-térmicos para uso do­méstico 41,36 53,58 67,54

25.50 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 72,23 87,11 104,12

25.51 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 53,96 67,27

25.52 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celula­res e os de uso automo­tivo 28,60 39,71 52,41

25.53 8517.18.9 Outros aparelhos tele­fônicos 51,87 64,99 79,99

25.54 8517.62.5 Aparelhos para trans­missão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 43,65 56,06 70,25

25.55 8518 Microfones e seus su­portes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fo­nes de ouvido (auscul­tadores), mesmo com­binados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um mi­crofone e um ou mais alto-falantes, amplifica­dores elétricos de áudio frequência, aparelhos elétricos de amplifica­ção de som; suas par­tes e acessórios. Exce­to os de uso automotivo 58,24 71,92 87,54

*25.56 8519 8522 8527.1 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessó­rios. Exceto os de uso automotivo. Aparelhos de radiodifu­são suscetíveis de fun­cionarem sem fonte ex­terna de energia. 43,74 56,16 70,36

25.57 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodu­ção de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 35,92 47,67 61,09

*25.58 8521.90.90 Outros aparelhos video - fônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recep­tor de sinais videofônicos 30,17 41,42 54,28

25.59 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 52,65 65,84 80,92

25.60 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 25,11 35,92 48,28

25.61 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de repro­dução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo 31,27 42,61 55,58

25.62 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáti­cos 90,15 106,58 125,36

25.63 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusi­va ou principalmente com uma máquina au­tomática para proces­samento de dados da posição 84.71, policro­máticos 32,07 43,48 56,53

25.64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de ra­diodifusão ou um apare­lho de gravação ou re­produção de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 33,03 44,53 57,67

*25.65 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de ra­diodifusão ou um aparelho de gravação ou re­produção de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Liquido) 33,03 44,53 57,67

25.66 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de ra­diodifusão ou um apare­lho de gravação ou re­produção de som ou de imagens - Televisores de Plasma 33,03 44,53 57,67

25.67 8528.7 Outros aparelhos recep­tores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 33,03 44,53 57,67

*25.68 8528.7 Outros aparelhos recep­tores de televisão não relacionados em outros subitens deste Anexo 33,03 44,53 57,67

25.69 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impres­são 90,15 106,58 125,36

25.70 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revela­ção e copiagem instan­tâneas 90,15 106,58 125,36

25.71 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 71,17 85,96 102,87

25.72 9019.10.00 Aparelhos de massa­gem 71,17 85,96 102,87

25.73 9032.89.11 Reguladores de volta­gem eletrônicos 55,99 69,47 84,88

*25.74 9504.10 Jogos de vídeo dos ti­pos utilizáveis com re­ceptor de televisão 33,54 45,08 58,27

25.75 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 75,52 90,69 108,02

25.76 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacida­de inferior ou igual a 25 ramais 52,79 65,99 81,08

25.77 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 53,22 66,46 81,59

25.78 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 56,72 70,26 85,74

25.79 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorpo­rado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 67,04 81,48 97,97

25.80 8517.62.9 Outros aparelhos de re­cepção, conversão e transmissão ou regene­ração de voz, imagens ou outros dados, inclu­indo os aparelhos de comutação e roteamento 44,40 56,88 71,14

25.81 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares por­táteis, exceto as teles­cópicas 75,52 90,69 108,02

*25.56 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 192/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

*25.58 e *25.74 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 136/13, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

*25.65 e *25.68 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 136/13 e aquisições de mer­cadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

X - confere nova redação à nota do item 28:

*28.39 e *28.40 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aqui­sições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

XI - confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 29:

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/13 e 188/09

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

XII - confere nova redação à nota do subitem 29.1:

*29.1.11 e *29.1.12 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes locali­zados no Estado do Rio de Janeiro).

XIII - confere nova redação à nota do subitem 29.2:

*29.2.10 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

XIV - confere nova redação aos subitens 29.3.6 e inclui nota ao subitem 29.3: *29.3.6 0401.10.10 0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 14,82% 24,74% 36,08%

*29.3.6 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 45/13 e aquisições de mercadorias pro­cedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Ja­neiro).

XV - confere nova redação ao subitem 29.6.2 e inclui nota ao subitem 29.6: *29.6.2 1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 Barra de cereais con­tendo cacau 51,64% 64,74% 79,72%

*29.6.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

XVI - confere nova redação ao subitem 29.8.2 e inclui nota ao subitem 29.8: *29.8.2 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capa­cidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individu­ais de conteúdo igual ou inferior a 15 milili­tros 35,43% 47,13% 60,51%

*29.8.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 188/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

XVII - confere nova redação aos subitens 29.9.1 e 29.9.2: 29.9.1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhan­tes, de carne, miude­zas ou sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matan­ça de gado e aves em estado natural, resfria­do ou congelado, charque, salsicha, lin­guiça e mortadela 38% 49,93% 63,56%

29.9.2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de san­gue, exceto produtos comestíveis resultan­tes da matança de ga­do e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela 38,46% 50,43% 64,10%

XVIII - confere nova redação ao subitem 29.11.12 e à nota do subitem 29.11: *29.11.12 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 2106.90.90 3824.90.89 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou infe­rior a 5 litros ou a 5 kg 42,33% 54,63% 68,69%

*29.11.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

*29.11.13, *29.11.14 e *29.11.15 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuin­tes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

XIX - confere nova redação à nota do item 30:

*30.87, *30.88, *30.89 e *30.90 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuin­tes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

XX - confere nova redação ao item 34:

34. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 189/09 e 131/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota inte­restadual de 4%

34.1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não des­cartáveis 78,13 93,52 111,12

34.2 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartá­veis 74,56 89,65 106,89

34.3 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 121,70 140,86 162,76

34.4 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 87,26 103,44 121,94

34.5 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, co­pos e artigos seme­lhantes, de papel ou cartão 121,70 140,86 162,76

34.6 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 61,43 75,38 91,32

34.7 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 80,53 96,13 113,96

34.8 6911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de ce­râmica 94,03 110,80 129,96

34.9 6912.00.00 Velas para filtros 86,64 102,77 121,20

34.10 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 71,01 85,79 102,68

34.11 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica 61,59 75,55 91,51

34.12 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto co­pos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 90,21 106,65 125,43

34.13 7323.93.00 Artefatos de uso do­méstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, es­fregões, luvas e artefa­tos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 79,62 95,14 112,88

*34.14 7323.9 7418 7615 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, co­bre e alumínio 83,23 99,06 117,16

*34.15 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos se­melhantes, para lim­peza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializa­das individualmente e em conjunto. 81,88 97,60 115,56

*34.16 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico de alu­mínio: panelas, inclu­sive de pressão, frigi­deiras, caçarolas e as­sadeiras 69,03 83,64 100,33

34.17 8211 Facas de lâmina cor­tante ou serrilhada, in­cluídas as podadeiras de lâmina móvel, e su­as lâminas, de uso doméstico 90,50 106,96 125,78

34.18 8211.91.00 Facas de mesa de lâ­mina fixa 85,32 101,34 119,64

34.19 8211.92.10 Facas de lâmina cor­tante ou serrilhada, in­cluídas as podadeiras de lâmina móvel, e su­as lâminas, para cozi­nha ou açougue 79,88 95,43 113,19

34.20 8215 Colheres, garfos, con­chas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 72,47 87,37 104,41

34.21 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento pro­duzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) 81,96 97,68 115,66

*34.14, *34.15 e *34.16 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 189/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

XXI - confere nova redação ao item 35:

35. INSTRUMENTOS MUSICAIS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 194/09 e 134/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes focalizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota inte­restadual de 4%

35.1 92.01 Pianos, mesmo auto­máticos; cravos e ou­tros instrumentos de cordas, com teclado 46,64% 59,31% 73,80%

35.2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 67,87% 82,38% 98,96%

35.3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 67,49% 81,96% 98,51%

35.4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, cai­xas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 59,19% 72,95% 88,67%

35.5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplifica­do por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 63,80% 77,96% 94,13%

35.6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e aces­sórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos me­cânicos) de instrumen­tos musicais; metrô­nomos e diapasões de todos os tipos. 65,91% 80,25% 96,63%

XXII - confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 36:

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/09 e 104/12

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

XXIII - confere nova redação aos subitens 36.29 e 36.37 e às notas do item 36: *36.29 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 39,17% 40,77% 53,57%

*36.37 4818.90.90 Toalhas de cozinha 61,86% 75,85% 91,83%

*36.1 e *36.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

*36.29 e *36.37 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/12 e aquisições de mer­cadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

Art. 3º Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto.

Art. 4º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 3º deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 21 de julho de 2014 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de junho de 2014.

§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.

Art. 5º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos Protocolos ICMS 134/12, 135/12, de 28 de setembro de 2012; 199/12, 200/12, 204/12, de 18 de dezembro de 2012; 14/13, de 24 de janeiro de 2013; 114/13, de 11 de outubro de 2013; 128/13, de 27 de novembro de 2013; 129/13, 131/13, 132/13, 133/13, 134/13, 135/13, 136/13, 148/13, 149/13, 155/13 e 156/13, de 6 de dezembro de 2013, e 7/14, de 21 de março de 2014.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao artigo 1º deste Decreto, a partir de 01 de outubro de 2013;

II - relativamente ao inciso III do artigo 2º deste Decreto, a partir de 1º de fevereiro de 2014;

III - em relação às demais disposições, em especial as mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto, os produtos de que tratam os subitens 25.65, 25.68, não submetidos ao regime anteriormente, a partir de 01 de junho de 2014.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

DECRETO Nº 44813, DE 28 DE MAIO DE 2014.

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Onde se lê: " 6.10 8523.41.10 85 8523.41.90 Outros suportes: - discos para sistema de feitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - outros 25% 35,80% 48,15%"

Leia-se: " 6.10 8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 Outros suportes: - discos para sistema de feitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - outros 25% 35,80% 48,15%"

Onde se lê: " 24.2 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 82,24 97,99 115,99"

Leia-se: " 24.2 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome" que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 82,24 97,99 115,99"

Onde se lê: " 34.8 6911.10691 2.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 94,03 110,80 129,96"

Leia-se: " 34.8 6911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 94,03 110,80 129,96"

Onde se lê: " *34.14 7323.97418 7615 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 83,23 99,06 117,16"

Leia-se: " *34.14 7323.9 7418 7615 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 83,23 99,06 117,16"