Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.836/2014

DISPÕE SOBRE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI'S, APROVADO PELO DECRETO Nº 34.932, DE 05 DE MARÇO DE 2004, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.836, DE 10 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI`S, APROVADO PELO DECRETO Nº 34.932 , DE 05 DE MARÇO DE 2004, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/006/92/2014, CONSIDERANDO:

- o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aprovado pela Lei Federal nº 9.503 , de 23/09/1997;

- as diretrizes baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na Resolução nº 357 de 02/08/2010; e.

- a necessidade de adequação do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações com as referidas diretrizes,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º, caput e seu Inciso I, os incisos I, II e III do artigo 2º, os artigos 4º e 12 e o

§ 1º do art. 13, do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI`S, aprovado pelo Decreto nº 34.932 , de 05 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI - do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9503 , de 23 de setembro de 1997), observada a competência estabelecida na Resolução 357 de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cabendo - lhes:

I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;

(...)"

"Art. 2º A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, 03 (três) integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:

I - um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II - um representante servidor do DETRAN/RJ;

III - um representante da entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

(...)"

"Art. 4º As JARI funcionarão, em número de 08 (oito), na sede do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.

(...)"

"Art. 12. O recurso contra as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade e assinado pelos infratores ou por representante legalmente constituído."

"Art. 13. (...)

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento (indeferido), pelo infrator penalizado ou pelo representante legalmente constituído, e da decisão de provimento (deferido), pela autoridade que impôs a penalidade.

(...)"

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 2º do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI`S, aprovado pelo Decreto nº 34.932 , de 05 de março de 2004, os §§ 5º e 6º como se segue:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 5º excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item I, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;

§ 6º excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada á área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 10 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA