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Decreto nº 44.839/2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEASDH, DO GRUPO DE OBSERVADORES DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.839, DE 10 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEASDH, DO GRUPO DE OBSERVADORES DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-23/001/1307/2014 e ainda CONSIDERANDO:

- o compromisso com o princípio da dignidade da pessoa humana;

- o compromisso com o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos assumidas pelo Brasil;

- a defesa dos direitos humanos da população fluminense e de todos que estiverem no Estado do Rio de Janeiro durante a realização dos grandes eventos;

- a necessidade de fomentar a cultura de paz, do respeito à diversidade e dos direitos humanos no esporte; e.

- a proteção à integridade da criança e do adolescente,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, o Grupo de Observadores de Direitos Humanos, com o objetivo de acompanhar as ações dos grandes eventos que serão realizados no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entendem-se como ações dos grandes eventos os jogos da Copa do Mundo de 2014, os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e os eventos públicos a eles correlatos.

Art. 2º Convidar-se-ão, na condição de Observadores, membros destacados, obedecendo a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;

II - 01 (um) representante da Fundação para a Infância e Adolescência - FIA;

III - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

IV - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

V - 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

VI - 01 (um) representante da sociedade civil organizada ou Organismo Internacional que possua grande destaque e atuação nas causas nacionais e internacionais de direitos humanos.

§ 1º Os órgãos convidados deverão indicar um membro suplente na impossibilidade de comparecimento do membro titular.

§ 2º Os membros do Grupo de Observadores de que trata este artigo estarão devidamente identificados com coletes e crachás.

§ 3º Nenhuma remuneração será atribuída aos membros do Grupo de Observadores pelo desempenho de suas funções, que serão consideradas de relevante interesse público para todos os efeitos.

Art. 3º Observado o disposto na Lei nº 12.663 /2012, caberá ao Grupo de Observadores de Direitos Humanos o acompanhamento de eventuais violações de Direitos Humanos, durante o período de realização dos grandes eventos que ocorrerão no Estado do Rio de Janeiro, especialmente no que toca às violações elencadas no artigo 4º do presente Decreto.

Parágrafo único. As ações e formas de atuação do Grupo de Observadores serão regulamentadas por Resolução do Secretário de Estado de Assistência Social, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º Entendem-se por violações de Direitos Humanos, objeto de atuação deste Grupo de Observadores, toda e qualquer violação de direitos perpetrada durante a realização dos grandes eventos, em especial:

I - a discriminação por raça, sexo, cor, orientação sexual e credo;

II - o aliciamento de crianças e adolescentes para a prática de qualquer tipo de violência e/ ou exploração;

III - a integridade física e psicológica dos cidadãos e dos participantes e espectadores dos Grandes Eventos.

Art. 5º Para a execução do objeto deste Decreto, o Grupo de Observadores de Direitos Humanos será informado, sempre que possível, pelas Forças de Segurança do Estado, das ações de deslocamento das tropas e planos de contingência, bem como sobre locais onde possam vir a ocorrer violação aos direitos humanos durante o período dos grandes eventos.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH poderá, em atenção às estratégias consideradas prioritárias, convidar para o acompanhamento de determinadas ações outros órgãos da Administração Pública, bem como Organismos Internacionais presentes no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Após indicado membro para a composição temporária do Grupo de Observadores, será formalizada a respectiva inclusão por meio de Resolução do Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

§ 2º Para a efetiva ação pontual de que trata o caput deste artigo, o número total de órgãos convidados estratégicos ficará limitado em 2 (dois).

Art. 7º Na ocorrência de violação de algum dos direitos elencados no artigo 4º deste Decreto caberá ao Grupo de Observadores lavrar ficha de atendimento, assinada por 02 (dois) Observadores, que deverá ser encaminhada às autoridades competentes.

Art. 8º Quando solicitados pelos Observadores, deverão as autoridades policiais garantir acesso aos autos de prisão em flagrante, bem como aos documentos correlatos no caso de prisão em flagrante ou quaisquer atos relacionados aos direitos elencados no artigo 4º do presente Decreto, desde que tais documentos não estejam acobertados por sigilo.

§ 1º A Ouvidoria da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH ficará obrigada a acompanhar o trâmite da comunicação, assim como as ações resultantes das fichas de atendimento de que trata o artigo 7º do presente Decreto.

§ 2º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH deverá no prazo de 02 (dois) dias, a contar da data da ação constante no artigo 1º, parágrafo único, deste Decreto, enviar relatórios de acompanhamento das ações para a Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria de Estado de Segurança - SESEG e para o Gabinete do Governador do Estado.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA