Decreto nº 44.840/2014
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA LEGALIDADE NA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETO Nº 44.840, DE 10 DE JUNHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA LEGALIDADE NA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo art. 145, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em visto o que consta do Processo nº E - 14/001/20808/2014, CONSIDERANDO:
- que o art. 176,
§ 6º, da Constituição Estadual atribui privativamente à Procuradoria Geral do Estado a cobrança e, portanto a inscrição da dívida ativa do Estado; e.
- que a inscrição em dívida ativa "se constitui no ato de controle administrativo da (sua) legalidade", na forma do art. 2º da Lei Federal nº 6.830 /90,
DECRETA:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado, observada sua autonomia administrativa, exercerá o controle da liquidez e certeza dos créditos estaduais não tributários, remetidos para inscrição em dívida ativa, observadas as diretrizes deste Decreto.
Art. 2º O controle de que trata este Decreto poderá ser feito por amostragem ou por requerimento do devedor interessado, sempre de forma anterior à inscrição.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese a Procuradoria Geral do Estado poderá requisitar a remessa do processo administrativo que tenha gerado a inscrição, observados os artigos 21 e 33 da Lei Estadual nº 5.427 /09.
Art. 3º O controle por amostragem privilegiará a análise de créditos de valor elevado ou de temas de grande repercussão para o Estado.
Art. 4º O controle por provocação do devedor observará o seguinte:
I - não será admissível quando o crédito estiver a menos de 120 (cento e vinte) dias do prazo de prescrição;
II - versará apenas sobre questões de direito, limitadas aos casos de violação manifesta à Constituição ou à legislação, ou contrariedade às súmulas do Supremo Tribunal Federal, a ser demonstrada de plano pelo interessado, que atenderá ainda ao disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 5.427 /09.
III - será rejeitado de plano quando ausentes os pressupostos de admissibilidade;
IV - decidida a questão no âmbito da Procuradoria Geral do Estado:
a) proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, quando confirmada a legalidade do crédito;
b) no caso de decisão pela ilegalidade do crédito devolver-se-á o processo original para o órgão interessado, acompanhado das recomendações para regularização do crédito, sempre que isto for possível, para arquivamento, quando insanável e para aprimoramento da ação administrativa, quando cabível.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA