Decreto nº 44.843/2014
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA SERVIDORES EFETIVOS, ORIUNDOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, LOTADOS E EM EXERCÍCIO NA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISPÕE SOBRE SUA CONCESSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.843, DE 16 DE JUNHO DE 2014.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA SERVIDORES EFETIVOS, ORIUNDOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, LOTADOS E EM EXERCÍCIO NA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISPÕE SOBRE SUA CONCESSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, CONSIDERANDO: - a necessidade de fortalecer o processo de descentralização e consolidação da Vigilância em Saúde, bem como o fato das especificidades das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental maior disponibilidade e comprometimento dos servidores; - que o Estado do Rio de Janeiro é endêmico para várias doenças e tem sofrido com epidemias e surtos de doenças que demandam a atividade complementar da secretaria estadual de saúde; - a necessidade de maior disponibilidade de tempo dos profissionais de saúde para execução de atividades de campo; - a avaliação das necessidades de recursos humanos feitos pela Subsecretaria de Vigilância em Saúde; - o caráter de monitoramento e supervisão das ações de vigilância em saúde; - a regulamentação das ações de vigilância sanitária, previstas no art. 6,
§ 1º, da Lei nº 8080 /1990 e arts. 148 e 150 do Decreto Federal nº 79094 /1977; - a amplitude das atribuições e prerrogativas dos agentes a serviço da vigilância sanitária, dispostas no art. 151 do Decreto Federal nº 79.094 /1977, dentre os quais se destaca o exercício do poder de polícia administrativo; - o disposto no inciso VIII do art. 24 do Decreto-Lei nº 220 /75, que prevê a concessão de Gratificação por Encargos Especiais; - a Portaria nº 1.378 de 09 de julho de 2013, que estabelece o repasse de recursos do Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde; - a Portaria GM/MS nº 2.033 de Junho de 2013, que fixa o valor do repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde no ano de 2014; - a Portaria GM/MS nº 475 de 31 de março de 2014, que fixa o valor do repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância Sanitária para o ano de 2014; e. - que o processo seletivo interno se dará no âmbito da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, não se aplicando aos servidores subordinados a Subsecretaria de Vigilância em Saúde com lotação nos Hospitais, Institutos e no Laboratório Central Noel Nutels, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída gratificação de produtividade para os servidores lotados e em exercício no âmbito da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, conforme o disposto no anexo deste Decreto.
Art. 2º A gratificação que trata o artigo anterior será paga mensalmente aos servidores públicos efetivos, oriundos da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, lotados e em exercício na Subsecretaria de Vigilância em Saúde e que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios: I - ter disponibilidade para cumprir jornada de trabalho com carga horária semanal de, no mínimo, 40 (quarenta) horas; II - ter disponibilidade de participar, a serviço, sempre que requisitado pela Administração Pública, de viagens intermunicipais e interestaduais e de cursos, na qualidade de participante ou ministrante, de capacitação e educação continuada em qualquer localidade do território nacional; LII - ser aprovado em avaliação sistemática semestral de desempenho individual e institucional, em que deverá obter no mínimo 80% (oitenta por centos) dos pontos.
§ 1º Para a avaliação de desempenho mencionada no inciso III do caput deste artigo serão considerados os seguintes aspectos de desempenho individual do servidor: I - assiduidade; II - pontualidade; III - capacidade e iniciativa; IV - cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º A avaliação referente ao desempenho individual dos servidores será realizada pela chefia da Superintendência de Vigilância Sanitária, da Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, pelo Coordenador do Centro de Apoio a Gestão de Vigilância em Saúde, pelo Coordenador do Centro de Informação de Estratégicas de Vigilância em Saúde e pela Subsecretaria de Vigilância em Saúde, em seus subordinados diretos.
§ 3º A assiduidade e a pontualidade, mencionadas nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo, serão verificadas através do controle de frequência por ponto biométrico.
§ 4º A capacidade e a iniciativa mencionadas no inciso III do
§ 1º deste artigo serão aferidas pela análise qualitativa e quantitativa dos relatórios emitidos pelo servidor incluído no Regime de Gratificação de Produtividade.
§ 5º Na avaliação de que trata o inciso III do caput deste artigo, além dos aspectos individuais mencionados no
§ 1º, será considerado o cumprimento das metas institucionais previstas e deverá ser atingido percentual superior a 90% (noventa por cento) das metas propostas, nos termos de Resolução a ser editada pelo Secretário de Estado de Saúde.
§ 6º O servidor que for incluído no Regime de Gratificação de Produtividade deverá prestar declaração afirmando que preenche os requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 3º O Subsecretário de Vigilância em Saúde poderá, por ato motivado e tomando como base o resultado da avaliação mencionada pelo art. 2º,
§ 1º, do presente Decreto, excluir do Regime de Gratificação de Produtividade, a qualquer tempo, o servidor que deixar de atender os requisitos para a concessão do benefício.
§ 1º Verificando que o servidor descumpriu qualquer dos requisitos para recebimento da gratificação, a sua chefia direta, conforme estabelecido no
§ 2º do artigo 2º deste Decreto, deverá intimá-lo para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa.
§ 2º O servidor excluído do Regime de Gratificação de Produtividade não poderá pleitear nova inclusão pelo período de 01 (um) ano.
Art. 4º Os servidores efetivos oriundos da Secretaria Estadual de Saúde e em exercício nos cargos em comissão serão submetidos apenas à avaliação institucional, homologada pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 5º O quantitativo de gratificações a ser concedido será de 37 (trinta e sete) para nível fundamental, 57 (cinquenta e sete) para nível médio e 214 (duzentos e quatorze) para nível superior.
Art. 5º O quantitativo de gratificações, por formação, a ser concedido será de: 14 (quatorze) para o nível elementar, 37 (trinta e sete) para o nível fundamental ou médio 1º grau, 60 (sessenta) para o nível médio 2º grau e 163 (cento e sessenta e três) para o nível superior". (Redação dada pelo Decreto nº 46398 /2018)
Art. 6º A gratificação prevista no art. 1º deste Decreto não excluirá outras gratificações percebidas pelo servidor público estadual, desde que não haja incompatibilidade das gratificações, e não será devida nos períodos de licenças, transferências ou outras formas de afastamento, ainda que consideradas em efetivo exercício.
Parágrafo único. O servidor que tiver sua gratificação suspensa em razão do exposto no caput deste artigo não se submeterá a novo processo seletivo para provimento da gratificação ao retornar as suas funções.
Art. 7º O servidor que receber a Gratificação de Produtividade somente poderá afastar-se do serviço para fins de gozo de férias pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias a cada ano.
Art. 8º A gratificação de Produtividade de que trata este Decreto será custeada exclusivamente por recursos transferidos fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde do Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde.
Art. 9º O pagamento da Gratificação de Produtividade obedecerá aos valores estabelecidos na tabela anexa ao presente Decreto.
Parágrafo único. Enquanto não regulamentada a avaliação de que trata o art. 2º, III, deste Decreto será atribuído o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido na tabela anexa deste Decreto.
Art. 10. Os servidores, oriundos da Secretaria Estadual de Saúde, lotados e em exercício na Subsecretaria de Vigilância em Saúde serão convocados, através de ato publicado no DOERJ, a participar de processo seletivo interno, nos termos de Resolução a ser editada pelo Secretário de Estado de Saúde, para concessão da gratificação de produtividade instituída por este Decreto.
Parágrafo único. Caso haja empate no processo seletivo o desempate será feito com base na antiguidade, persistindo o empate o desempate dar-se-á pela idade, consagrando - se vencedor o mais velho.
Art. 11. A gratificação instituída pelo presente Decreto não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, e sendo computada para efeitos de aplicação de limite remuneratório constitucional e incidência de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação mencionada no caput deste artigo realizar-se-á mediante opção expressa do servidor, na forma do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 5.260 , de 11 de junho de 2008, e da Resolução SEPLAG nº 726 , de 06 de julho de 2012.
Art. 12. O presente Decreto não se aplicará aos servidores subordinados a esta Subsecretaria de Vigilância em Saúde com lotação nos Hospitais, Institutos e no Laboratório Central Noel Nutels.
Art. 13. Considera-se absorvida a gratificação prevista no Decreto Estadual nº 41.295 , de 09 de maio de 2008, a qual será extinta a partir da publicação do presente Decreto no DOERJ, revogando-se expressamente o Decreto nº 41.295 , de 09 de maio de 2008.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO AO DECRETO Nº 44 .843/2014 TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Nível Vagas SVS Vagas SUVISA Vagas SVEA Total Valor mensal - R$ Valor total/mês - R$
Fundamental 8 11 18 37 R$ 700,00 25.900,00
Médio 19 19 19 57 R$ 1.100,00 62.700,00
Superior 39 105 70 214 R$ 3.250,00 695.500,00
TOTAL/mês 66 135 107 308 784.100,00
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Nível Vagas SVS Vagas SUVISA Vagas SVEA Total Valor mensal (R$) Valor total/mês (R$) Valor total/ano (R$)
Elementar 4 6 4 14 R$ 970,00 R$ 13.580,00 R$ 176.540,00
Fundamental ou Médio 1º grau 8 12 17 37 R$ 1.211,00 R$ 44.807,00 R$ 582.491,00
Médio 2º grau 22 19 19 60 R$ 1.500,00 R$ 90.000,00 R$ 1.170.000,00
Superior (40 horas) 29 79 55 163 R$ 3.900,00 R$ 635.700,00 R$ 8.264.100,00
TOTAL R$ 274,00 R$ 784.087,00 R$ 10.193.131,00
(Redação dada pelo Decreto nº 46398 /2018)