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Decreto nº 44.844/2014

DISPÕE SOBRE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.476/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.844 DE 16 DE JUNHO DE 2014

DISPÕE SOBRE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.476 /2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.476 , de 17 de junho de 2013, o que consta do Processo nº E-26/004/2944/2013,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 1º Aos servidores ocupantes das carreiras elencadas na Lei nº 6.476 , de 17 de junho de 2013, com exceção do cargo Professor Doutor, será atribuído Adicional de Qualificação - AQ, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos e será implantado na forma e condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será concedido aos portadores de títulos, diplomas ou certificados oficiais de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, e somente quando o curso não constituir requisito para ingresso no cargo que o servidor ocupe.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 2º Para a concessão do Adicional de Qualificação - AQ aos servidores da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior do Estado do Rio de Janeiro - CECIERJ, cujos valores encontram-se nos Anexos IV e VI da Lei Estadual nº 6.476 , de 17 de junho de 2013, observar-se-á o disposto neste Decreto.

§ 1º O AQ será devido ao servidor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de formalização do requerimento, com a apresentação do diploma ou do certificado de conclusão de curso de Graduação, Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado e entrega da documentação exigida neste Decreto.

§ 2º A percepção do Adicional de Qualificação ocorrerá após a validação da documentação apresentada, retroativamente à data definida no

§ 1º do

Art. 2º deste Decreto.

§ 3º O título de Graduação só será considerado para efeito de concessão de AQ, quando tiver como beneficiário ocupante de cargo de nível médio, previsto na Lei Estadual nº 6.476 , de 17 de junho de 2013.

§ 4º Os valores dispostos no Anexo IV e VI da Lei Estadual nº 6.476 , de 17 de junho de 2013, não são cumulativos, prevalecendo sempre o correspondente ao maior nível de qualificação devidamente comprovado.

§ 5º Fica facultado aos servidores, que já protocolaram o requerimento de AQ, antes da edição desta norma, a renovação/alteração do pedido, com o fim de adequar-se a este Decreto, assegurado o direito, nos termos do

§ 1º deste artigo.

§ 6º O Adicional de Qualificação (AQ) será estendido aos servidores inativos que comprovem o atendimento, até a data da passagem para a inatividade, dos requisitos previstos pelo Artigo 2º deste Decreto, bem como aos Pensionistas mediante comprovação do atendimento de tais requisitos pelo ex-servidor até o seu óbito ou passagem para a inatividade, o que tiver ocorrido primeiro.

§ 7º Não será concedido o Adicional de Qualificação (AQ), durante o afastamento aos servidores que não estejam lotados no Centro de Ciências e Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro.

8º - O Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, nem de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando, porém, a base de cálculo de contribuição previdenciária e sendo computado para o cálculo de proventos de aposentadoria.

CAPÍTULO III

DA VALIDAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 3º Só serão considerados para fins de AQ os cursos e as instituições de ensino, reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.

§ 1º Para fins de concessão do Adicional, consideram-se:

I - diploma de Doutorado, obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de tese;

II - diploma de Mestrado, obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação ou de tese;

III - certificado de Pós-Graduação lato sensu, obtido por meio de cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas, atendidas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;

IV - diploma de Curso Superior, obtido por meio de cursos de graduação superior preparatório para uma carreira acadêmica ou profissional, com grau de Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo.

§ 2º A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou diploma devidamente autenticada, podendo na autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original.

Art. 4º Só serão considerados para fins de Adicional de Qualificação os títulos de Graduação, Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado em áreas de conhecimento afins às atribuições previstas nos cargos das carreiras de que trata o Anexo III, da Lei Estadual nº 6.476 /2013.

Parágrafo único. Os cursos realizados no exterior somente produzirão efeitos para fins de Adicional de Qualificação depois de revalidados por uma Universidade pública brasileira.

Art. 5º Para os fins previstos no artigo anterior serão válidos os títulos dispostos no Anexo III deste Decreto, desde que comprovados e configurem melhoria do desempenho do servidor, no interesse da Administração, a critério da Comissão de Adicional de Qualificação.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

Art. 6º O servidor deve requerer, por escrito, o benefício do Adicional de Qualificação, encaminhando o pedido ao Departamento de Recursos Humanos da Fundação CECIERJ, conforme modelo constante no Anexo I, juntando os documentos listados no Anexo II, deste Decreto.

§ 1º O Diploma ou o Certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por certidão emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão da Graduação, Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado.

§ 2º A certidão de que trata o parágrafo anterior terá caráter provisório de, no máximo, 01 (um) ano da data da entrega, prorrogável por igual período a critério da Comissão de Adicional de Qualificação e mediante justificativa do interessado, para a apresentação do título definitivo.

§ 3º Ultrapassado o prazo mencionado pelo

§ 2º deste artigo, sem que haja apresentação do título definitivo pelo servidor, este será notificado pelo Departamento de Recursos Humanos da CECIERJ para, em 30 (trinta) dias, apresentar o referido título ou a justificativa para a não apresentação.

§ 4º Ultrapassado o prazo mencionado pelo

§ 3º deste artigo sem que haja a apresentação do título definitivo pelo servidor, o adicional será suspenso e cobrado o ressarcimento ao Tesouro Estadual dos valores pagos.

Art. 7º O requerimento será protocolado no Setor de Protocolo desta Fundação onde ensejará autuação do processo Administrativo para a Concessão do Adicional de Qualificação com encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos da Fundação CECIERJ, que após verificar a validade do título, na forma do que dispõe o art. 2º deste Decreto, deve encaminhar à Chefia de Gabinete, que o submeterá à Comissão de Adicional de Qualificação (CAQ).

Parágrafo único. A CAQ, após deliberação, encaminhará o processo à Chefia de Gabinete, que dará seguimento aos trâmites procedimentais para publicidade da decisão relativa à Concessão do Benefício.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - CAQ

Art. 8º Fica instituída a Comissão de Adicional de Qualificação - CAQ, de caráter permanente, no âmbito da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro  - CECIERJ.

§ 1º A Comissão será composta por 05 (cinco) servidores, sendo no mínimo 03 (três) efetivos, designados pelo Presidente da Fundação CECIERJ e deliberará por maioria dos votos.

§ 2º O Presidente da Fundação CECIERJ designará um dos membros da Comissão para desempenhar a função de Coordenador.

§ 3º Haverá um substituto para cada membro da Comissão, previamente designado pelo Presidente da Fundação CECIERJ.

§ 4º Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente às de seus respectivos cargos ou funções, sem que para isso percebam qualquer tipo de remuneração adicional.

Art. 9º Cabe à CAQ:

I - examinar os requerimentos de concessão do adicional de qualificação, de acordo com o disposto no presente Decreto e Lei nº 6.476 /2013;

II - emitir parecer fundamentado sobre os requerimentos de que trata o inciso anterior, o parecer deverá conter, obrigatoriamente:

a) indicação da numeração seqüencial e do ano de sua prolação, assim como da sigla de seu prolator;

b) ementa;

c) número do processo administrativo que tenha encaminhado a consulta;

d) relatório;

e) desenvolvimento e fundamentação do tratamento jurídico dado aos quesitos formulados pelo requerente;

f) conclusão, com resposta objetiva pelo deferimento ou não do requerido;

g) na numeração do parecer, será observada a ordem cronológica, retornando ao número 01 (um) no início de cada ano; h) a ementa do parecer conterá um resumo das matérias nele versadas, da orientação adotada, e das principais normas analisadas.

III - qualquer ato que implique dispêndio ou concessão de direitos deverá ter seu respectivo extrato publicado na Imprensa Oficial.

§ 1º Para o adequado cumprimento de suas atribuições, a Comissão se reunirá sempre que convocada pelo seu Coordenador.

§ 2º A Comissão poderá solicitar novos documentos e informações ao interessado, bem como informações da área de exercício do requerente, sempre que entender necessário.

§ 3º São deveres do requerente, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário; prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

§ 4º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento pela Comissão, para o julgamento ou para a instrução, será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas úteis nem superior a 10 (dez) dias úteis, a contar da correspondente comunicação, sob pena de arquivamento.

§ 5º A Comissão efetuará comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico ou mediante ciência pessoal, nos autos do processo administrativo ao requerente/servidor.

§ 6º Das decisões da CAQ caberá pedido de reconsideração ao Coordenador da Comissão, devidamente justificado. Em primeira instância a CAQ elaborará uma segunda avaliação. Em segunda e última instância, o Presidente da Fundação CECIERJ poderá criar uma CAQ Especial para avaliar o pleito, cabendo ao mesmo a decisão final.

Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Presidente da Fundação CECIERJ, com prévia oitiva da Comissão de Adicional de Qualificação.

Art. 11. Aplica-se ao Adicional de Qualificação, bem como as manifestações da CAQ as disposições da Lei Estadual nº 6.476 , de 17 de junho de 2013, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO I

REQUERIMENTO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (AQ)

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CECIERJ

O servidor:___________________________________________________________________,

cargo: ____________________________, ID Funcional: _______________________________,

lotação: ___________________________________, vem requerer a V. Excia. A concessão do ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, de acordo com o art. 18 Lei Estadual nº 6.476 , de 17 de junho de 2013, e o Decreto de / /2014, tendo em vista a conclusão de:

() GRADUAÇÃO (lato sensu) em:

__________________________________________________________________________________

() PÓS-GRADUAÇÃO (lato sensu) em:

_________________________________________________________________________________

() MESTRADO em:

_________________________________________________________________________________

() DOUTORADO em:

_________________________________________________________________________________

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, ____de ___________ de ____________

_______________________________

ASSINATURA DO SERVIDOR

_______________________________

ASSINATURA DA CHEFIA IMEDIATA

ANEXO II

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NO ATO DE SOLICITAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO:

- requerimento do Adicional de Qualificação preenchido e assinado pelo servidor (ANEXO I);

- original e cópia do diploma ou certificado do curso de Graduação, Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado. O original será devolvido após conferência e autenticação da cópia, que deverá ocorrer no ato da entrega do requerimento;

- cópia do Histórico Escolar do curso de Graduação, Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado.

ANEXO III