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Decreto nº 44.856/2014

INSTITUI O PROGRAMA DE MERITOCRACIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS - SEOBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.856, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

INSTITUI O PROGRAMA DE MERITOCRACIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS - SEOBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constituições e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-17/001/681/2014, CONSIDERANDO:

- a necessidade de criação de instrumentos de aferição da produtividade dos órgãos integrantes da administração pública direta, com vistas à concretização de políticas públicas concebidas no contexto de uma Administração de resultados, voltada não só para a eficiência da prestação de serviços públicos, como também, para a eficácia do aparato estatal e de seus servidores;

- a relevância do cumprimento tempestivo dos projetos, obras e execução de serviços públicos e de infraestrutura voltados à população do Governo do Estado;

- a adoção do modelo de administração pública gerencial, desapegada de formalismos desnecessários, atentando à materialização em tempo hábil de objetivos concretos, garantindo o compromisso do Governo do Estado com o planejamento e prestação de serviços públicos de qualidade;

- a necessidade de implantação de uma política de recursos humanos na área de obras, com valorização da dedicação aos serviços, de forma a buscar melhor eficiência nas ações estatais que resultem numa melhora de vida da comunidade;

- a criação de mecanismos de incentivo e motivação dos funcionários e agentes públicos da administração direta, estabelecendo mecanismos de bonificação pela qualidade e desempenho do trabalho;

- a necessidade de fortalecer o processo de busca da eficiência nas atividades meio da Secretaria de Estado de Obras, em suas diversas áreas;

- a possibilidade de extensão, no que couber, das regras e metas de desempenho e promoção da meritocracia nas diversas subsecretaria e setores da Secretaria de Estado de Obras envolvidos diretamente com a promoção do interesse público; e.

- o que dispõe o art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 220 /1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro),

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Meritocracia da Secretaria de Estado de Obras - SEOBRAS, com o objetivo de estabelecer metas de desempenho e estimular a produtividade de seus servidores, nos termos deste Decreto e de Resolução a ser editada pelo Secretário de Estado de Obras.

§ 1º Fica instituída Gratificação Especial de Desempenho (GED), com o objetivo de premiar a produtividade e o mérito dos servidores abrangidos pelo Programa de Meritocracia de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A Resolução de trata o caput deste artigo disciplinará, entre outros aspectos e observado o que disposto neste Decreto:

I - os setores da SEOBRAS que serão incluídos no Programa de Meritocracia;

II - as metas de desempenho setoriais e individuais;

III - os indicadores;

IV - os critérios e a periodicidade das avaliações;

IV - os critérios e a periodicidade das avaliações;

V - os critérios e a periodicidade do pagamento da GED.

Art. 2º A gratificação será paga aos servidores públicos, tanto efetivos como ocupantes de cargo em comissão, lotados e em efetivo exercício em unidades integrantes da SEOBRAS e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - cumprir a jornada de trabalho estipulada;

II - ter disponibilidade de participar, a serviço, sempre que requisitado pela Administração Pública, de viagens intermunicipais e interestaduais e de cursos, na qualidade de participante, ou ministrante, de capacitação e educação continuada em qualquer localidade do território nacional;

III - ter o setor no qual atua o servidor sido incluído no Programa de Meritocracia;

IV - ser aprovado em avaliação de desempenho individual, de periodicidade não superior a um semestre, na qual deverá obter pelo menos 80% (oitenta por centos) dos pontos;

V - o setor do qual atua o servidor ser aprovado em avaliação de desempenho institucional, de periodicidade não superior a um semestre, com cumprimento das metas setoriais previstas em percentual não inferior a 80% (oitenta por cento) dos pontos.

§ 1º Para a avaliação de desempenho mencionada no inciso IV do caput deste artigo serão considerados, no mínimo, os seguintes aspectos de desempenho individual do servidor:

I - comprometimento;

II - assiduidade;

III - zelo;

IV - qualidade técnica;

V - disciplina;

VI - trabalho em equipe;

VII - atendimento a prazos;

VIII - disseminação do conhecimento.

Art. 3º Não fará jus à percepção da gratificação, ainda que preenchidos os requisitos previstos no art. 2º deste Decreto, o servidor:

I - que não for submetido à avaliação individual, independentemente da razão;

II - que, ao longo de um ciclo de avaliação, computar período superior àquele definido em Resolução em afastamento, em dias consecutivos ou intercalados, ainda que considerados como de efetivo exercício;

III - que houver sido punido por transgressão disciplinar ou criminal;

IV - que for exonerado ou se aposentar antes que transcritos dois terços do ciclo de avaliação;

V - cujo setor da SEOBRAS não tenha sido incluído no Programa de Meritocracia ou submetido à avaliação institucional;

VI - que se afastar do serviço para fins do gozo de férias por prazo superior a 30 (trinta) dias a cada ano.

Art. 4º Os servidores em exercício em cargos de chefia serão submetidos apenas à avaliação institucional, homologada pelo Secretário de Estado de Obras.

§ 1º A participação de servidores que exerçam cargos de chefia na percepção da GED será facultativa, podendo os mesmos solicitar a sua exclusão.

§ 2º No caso de exclusão de servidores que exerçam cargos de chefia da percepção da GED, os valores referentes serão aproveitados pelos servidores do respectivo setor.

Art. 5º A gratificação prevista no art. 1º deste Decreto não exclui outras percebidas pelo servidor, desde que não haja incompatibilidade legal entre as gratificações.

Art. 6º O valor máximo da GED será de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração habitual percebida pelo servidor no período do correspondente ao ciclo de avaliação, de acordo com os critérios definidos em Resolução, considerados o resultado das avaliações individual e setorial, podendo ser determinado por setor, observada a disponibilidade orçamentária da SEOBRAS.

Art. 7º A gratificação instituída pelo presente Decreto, de caráter pro labore faciendo, não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários, e sendo computada para efeitos de aplicação de limite remuneratório constitucional e incidência de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 8º Para fins de regime de transição, a primeira avaliação referida no inciso IV do art. 2º deste Decreto tomará como base de avaliação os 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes à publicação da Resolução incluindo o respectivo setor no Programa de Meritocracia.

Parágrafo único. A segunda avaliação seguirá a periodicidade definida por Resolução, computando-se o período de 30 (trinta) dias utilizado como base de avaliação para o regime de transição.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA