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Decreto nº 44.859/2014

ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.859, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-26/001/202/2014 e ainda na Lei estadual nº 5.597 , de 18 de dezembro de 2009, que institui o Plano Estadual de Educação - PEE/RJ,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesa, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, o Fórum Estadual de Educação Profissional e Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro, de caráter permanente, com a participação dos órgãos estaduais afins e das entidades vinculadas ao setor, como instância de discussão, articulação e sistematização das políticas públicas do Estado.

Art. 2º O Fórum Estadual de Educação Profissional e Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro tem por finalidades:

I - contribuir para a integração das políticas públicas de educação profissional e tecnológica, em seus vários níveis e esferas governamentais, entre as redes, organizações e instituições escolares, centros especializados e demais instituições e entidades afetas ao tema;

II - sugerir medidas que levem à definição das bases do subsistema de educação profissional;

III - contribuir na formulação das políticas e dos instrumentos normativos relativos à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

IV - propor políticas de formação para os profissionais dá educação profissional e tecnológica e de incentivo à extensão e à pesquisa educacional e tecnológica aplicada;

V - propor instrumentos e mecanismos de financiamento estável e permanente que deem suporte ao desenvolvimento, implantação, implementação, acompanhamento e avaliação da política, programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica;

VI - impulsionar medidas visando integrar as organizações de educação profissional e tecnológica aos múltiplos è diversos setores da sociedade, inclusive o produtivo;

VII - propor estudos e pesquisas sobre necessidades, demandas, formas de aprimoramento e de avaliação de políticas e programas de educação profissional e tecnológica;

VIII - acompanhar a implantação das alterações conceituais e normativas propostas, monitorar e avaliar os resultados da política de educação profissional e tecnológica;

IX - opinar sobre assuntos de sua especialidade a partir de demandas do Estado e da sociedade civil;

X - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para formulação e implementação do Plano Estadual de Educação Profissional e Tecnológica do Estado;

XI - ordenar as prioridades de investimento e ações voltadas para educação profissional e tecnológica no âmbito do Estado;

XII - propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos à comunidade referentes à educação profissional e tecnológica no Estado;

XIII - organizar, no exercício de suas competências, seminários e eventos com temas voltados para a educação, profissional e tecnológica, objetivando seu desenvolvimento e execução;

XIV - democratizar o acesso à educação profissional e tecnológica de toda a sociedade civil;

XV - indicar a escala de prioridades quando da execução dos projetos, embasados no resultado da pesquisa de demanda;

XVI - fomentar a prática, de atividades que busquem a geração de empregos, renda e a redução das desigualdades regionais, através de atividades em Conjunto no âmbito da educação profissional e tecnológica;

XVII - estimular a criação de Fóruns de Educação Profissional e Tecnológica nas regiões do Estado;

XVIII - participar ativamente das ações propostas pelo Conselho Estadual de Educação;

XIX - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para formulação e implementação da Política de Educação Profissional e Tecnológica no Estado;

XX - promover a implantação de uma política de avaliação da educação profissional e tecnológica no Estado;

XXI - objetivar; no exercício de suas competências, o desenvolvimento e a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado sob a égide da sustentabilidade ambiental social e cultural; e.

XXII - contribuir para a promoção e a divulgação da educação profissional e tecnológica do Estado, em âmbito local, nacional e internacional.

Art. 3º O Fórum Estadual de Educação Profissional é Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, na função de Presidente;

II - 01 (um) representante indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

VI - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro;

VII - 01 (um) representante da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC;

VIII - 01 (um) representante do Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO;

IX - 01 (um) representante do Centro de Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro - CEDERJ;

X - 01 (um) representante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;

XI - 01 (um) representante da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF;

XII - 01 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca / Rio de Janeiro - CEFET/RJ;

XIII - 01 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia;

XIV - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - FIRJAN;

XV - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMERCIO;

XVI - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

XVII - 01 (um) representante `do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

XVIII - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

XIX - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

XX - 01 (um), representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

XXI - 01 (um) representante do Sindicato de Profissionais de Educação da FAETEC - SINDPEFAETEC;

XXII - 01 (um) representante do Sindicato de Estadual de Profissionais da Educação do RJ-SEPE;

XXIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região - SINPRO/RJ;

XXIV - 01 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores de Educação do Rio de Janeiro - CNTE;

XXV - 01 (um) representante de entidade estudantil do Estado do Rio de Janeiro;

XXVI - 01 (um) representante dó Município do local de realização do Fórum.

§ 1º A participação no Fórum dar-se-á por adesão dos órgãos, instituições ou entidades referidos no caput deste artigo.

§ 2º Os dirigentes dos órgãos, instituições ou entidades deverão indicar um titular e um suplente para representá-los no Fórum.

§ 3º Na ausência ou impedimento do titular, este será substituído, automaticamente, pelo suplente.

§ 4º A falta de adesão a que se refere o parágrafo primeiro não impedirá o funcionamento do Fórum.

§ 5º Poderão integrar o Fórum representantes de outros órgãos, instituições ou entidades locais que solicitarem formalmente a sua adesão ao Presidente do Fórum.

§ 6º Os membros indicados para a composição do Fórum pelas entidades referidas no caput serão designados por ato dó Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 7º A Secretaria Executiva será exercida por um servidor público da Secretaria de Ciência e Tecnologia, indicado pelo Presidente do Fórum.

§ 8º Nas feitas e nos impedimentos eventuais, o Presidente do Fórum é substituído pelo Vice-Presidente, escolhido na forma do Regimento Interno.

§ 9º A função de membro do Fórum é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 10 O nome dos integrantes do Fórum, titulares e suplentes, representantes das entidades, dar-se-á por ato do Secretário de Estado de Ciência Tecnologia.

§ 11 Os dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes do Fórum podem solicitar a substituição dos membros indicados durante o período do mandato.

§ 12 Os suportes técnico e administrativo necessários aos trabalhos do Fórum serão assegurados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 4º O Fórum Estadual de Educação Profissional e Tecnológica terá suas atribuições disciplinadas em Regimento Interno, que será homologado por ato do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O Fórum Estadual de Educação Profissional e Tecnológica reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, em sessões ordinárias` e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias.

Art. 5º O Fórum possuirá Comitês Temáticos instituídos na forma do seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Cada Comitê será responsável pelo desenvolvimento de estudos e pela elaboração de propostas sobre temas específicos para os trabalhos do Fórum.

Art. 6º O Fórum Estadual de Educação Profissional e Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro formulará planos estratégicos que concretizem o regime de colaboração entre os sistemas federal, estadual e municipal para que não haja duplicidade de oferta da educação profissional e tecnológica nas mesmas regiões, contribuindo para o desenvolvimento social de todos os municípios.

Art. 7º O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia adotará as medidas necessárias, á implantação do Fórum.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA