Decreto nº 44.861/2014
REGULAMENTA O ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL nº 5.761, DE 29 DE JUNHO DE 2010, INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE (GDP) DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IPEM-RJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.861, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
REGULAMENTA O ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL nº 5.761 , DE 29 DE JUNHO DE 2010, INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE (GDP) DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IPEM-RJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/005/603/2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM-RJ), a ser concedida aos servidores nele em exercício, observadas as seguintes diretrizes:
I - valorização de critérios que beneficiem a sociedade por aumento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados pelos servidores;
II - cumprimento satisfatório das funções inerentes aos cargos e às funções exercidos pelos servidores.
§ 1º A GDP será calculada obedecendo a critérios de desempenho e de produtividade individuais e institucionais.
§ 2º O estabelecimento das metas de desempenho, dos indicadores e critérios, dos procedimentos e da periodicidade de avaliações, da apuração, dos recursos e do pagamento da GDP, será objeto de ato específico do Presidente do IPEM-RJ, observado o disposto no presente Decreto.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º A GDP de que trata este Decreto só poderá ser paga aos servidores que se encontrem lotados e em efetivo exercício no IPEM-RJ, ativos, efetivos ou não, estáveis ou não, excluídos, para todos os fins deste Decreto, bolsistas e estagiários, observado o disposto no Título VIII do Estatuto do Servidor Público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Não será considerado em efetiva atividade o servidor que durante o período de avaliação:
I - esteja afastado, licenciado ou suspenso de suas funções por qualquer motivo por mais de 10% do período avaliativo.
II - esteja cedido para qualquer outro ente ou órgão público.
§ 2º Não fará jus à percepção da gratificação de que trata este Decreto o servidor que durante o período de avaliação:
I - houver sofrido penalidade disciplinar de qualquer natureza regularmente precedida de inquérito administrativo;
II - for cedido, afastado, aposentado, exonerado ou que deixe, por qualquer motivo, de estar em exercício no IPEM-RJ;
III - que se tornar elegível ao recebimento da Gratificação após o início do ciclo da avaliação, sendo tal percepção cabível ao iniciar-se o próximo ciclo avaliativo;
IV - que não atingir ao menos 60% (sessenta por cento) das metas de desempenho individual;
V - que, por causa própria, não for submetido à avaliação de desempenho relativa à GDP.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE (COADP)
Art. 3º Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e Produtividade do IPEM-RJ (COADP), composta por 03 (três) membros servidores efetivos a serem designados por ato específico do Presidente do IPEM-RJ.
§ 1º A COADP terá como atribuições operacionalizar, monitorar, controlar e avaliar o procedimento de avaliação e distribuição de que trata o presente Decreto.
§ 2º Poderá ser designada estrutura administrativa e de pessoal suplementar à da composição de que trata o caput do presente artigo a fim de viabilizar a sua operacionalização.
Art. 4º Finalizado o procedimento de avaliação de que trata este Decreto, deverá o resultado ser homologado pelo Presidente do IPEM-RJ.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 5º Os critérios de avaliação de que trata este Decreto, assim como os índices e fórmulas de cálculo para fins de atribuição e valoração individual da GDP, serão especificados na forma do
§ 2º do Artigo 1º do presente Decreto, devendo ser baseados em Plano de Trabalho, Contrato de Gestão ou eventuais instrumentos congêneres fixados em conjunto com os Órgãos competentes.
Parágrafo único. Deverão ser observados, no tocante à avaliação dos servidores:
I - a produtividade e/ou o desempenho individual;
II - a avaliação individual, esta a ser apurada com base nos seguintes fatores:
a) Assiduidade e Pontualidade;
b) Disciplina e Subordinação;
c) Organização, Planejamento e Execução do Trabalho;
d) Iniciativa, Pró-atividade e Inovação;
e) Relacionamento Interpessoal, Conduta, Trabalho em Equipe e Liderança;
III - o atingimento de metas departamentais;
IV - o atingimento de metas institucionais globais.
Art. 6º O valor da gratificação de desempenho e produtividade será atribuído com base na pontuação final obtida pelo servidor no procedimento de avaliação de que trata o presente Decreto.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES
Art. 7º A Gratificação de Desempenho e Produtividade não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra vantagem da mesma natureza e não servirá como base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 8º O valor máximo da GDP a ser paga a cada servidor não poderá ultrapassar os limites remuneratórios constitucionais ou o valor correspondente à sua remuneração, incluídos na base de cálculo qualquer cargo em comissão ou função gratificada percebidos durante o período de avaliação de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único. Não serão utilizados no cômputo da GDP o triênio, os adicionais de titulação, conhecimento ou qualificação, o abono permanência ou quaisquer outras parcelas incorporadas e demais bonificações ou gratificações não especificadas no caput deste artigo.
Art. 9º O IPEM-RJ destinará anualmente em seu orçamento o valor para o pagamento da gratificação de que trata o presente Decreto.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão custeadas com receita própria do IPEM-RJ, ficando vedada a utilização de recursos do Tesouro do Estado para tal fim.
Parágrafo único. O valor da GDP somente será apurado e pago quando for constatada, de acordo com o disposto no caput deste artigo, disponibilidade de receita para essa finalidade, respeitados os limites orçamentários e de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ele ser regulamentado em até 30 (trinta) dias contados da sua publicação, não retroagindo seus efeitos financeiros à data da publicação da Lei Estadual nº 5.761 /2010.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA