Decreto nº 44.862/2014
DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.862, DE 01 DE JULHO DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 47201 /2020) DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O governador do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/001/168/2014, DECRETA:
Art. 1º Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS` a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de deliberar sobre as propostas de financiamento previamente apreciadas pela Agência de Estadual de Fomento - AgeRio, e avaliar programas de fomento de forma a melhorar a eficiência no processo de desenvolvimento da economia fluminense.
Art. 2º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico, do Estado do Rio de Janeiro será integrada pelo Titular, ou representante por ele indicado, das seguintes Secretarias: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, indústria e Serviços; II - Secretaria de Estado de Fazenda; III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; IV - Secretaria de Estado e Agricultura e Pecuária; V - Secretaria de Estado de Ambiente; VI - Secretaria de Estado da Casa Civil; VII - Secretaria de Estado de Governo; VIII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda; IX - Secretaria de Estado de Transportes; X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca; e. XI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro será integrada pelo Titular, ou representante por ele indicado, das seguintes Secretarias: I - Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico; II - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento; III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento; IV - Secretaria de Estado de Ambiente; V - Secretaria de Estado de Governo; VI - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda; VII - Secretaria de Estado de Transportes; e VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 46200 /2017)
Art. 2º - A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro será integrada pelo Titular, ou representante por ele indicado, das seguintes Secretarias: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais; II - Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança; III - Secretaria de Estado de Fazenda; IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento; V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade; VI - Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais; VII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; VIII - Secretaria de Estado de Transportes; IX - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras. (Redação dada pelo Decreto nº 46681 /2019)
§ 1º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico se reunirá mensalmente sob a presidência do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
§ 2º As decisões serão, tomadas por consenso.
§ 2º As deliberações serão tomadas com base no voto de pelo menos dois terços dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 46200 /2017)
§ 3º O Presidente da Comissão poderá convidar representantes de outras entidades públicas ou privadas, se necessário ao desenvolvimento do tema da reunião, em especial, aos subsídios necessários para a mesma.
§ 4º O Presidente da Comissão terá a prerrogativa de, nos casos de urgência e relevante interesse público, deliberar ad referendum da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de janeiro.
§ 5º Quando deliberar ad referendum , o Presidente submeterá sua deliberação ao colegiado na reunião imediatamente seguinte, podendo o colegiado, nesta ocasião, ratificar a deliberação ou cassá-la, total ou parcialmente, hipótese em que o colegiado notificará, por escrito, todos os envolvidos, informando-os do alcance e dos efeitos da cassação.
Art. 3º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico contará com uma Secretaria Executiva a ser exercida por membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS.
§ 1º A Secretaria Executiva funcionará com suporte técnico e administrativo da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, cabendo aos demais Secretários de Estado complementar sua ação, prestando-lhe colaboração e o apoio necessário.
§ 2º As reuniões da Comissão serão convocadas pela Secretaria Executiva, consoante orientação do Presidente, e com antecedência de 05 (cinco) dias.
Art. 4º As sugestões dos Secretários de Estado, integrantes da Comissão de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, de matérias á serem incluídas na pauta de reunião, deverão ser encaminhadas formalmente ao Presidente da Comissão, sob a forma do ato que se devem revestir, com antecedência dê 10 (dez) dias úteis, para prévia avaliação e o planejamento necessário para a discussão dos assuntos sugeridos.
Art. 5º Os integrantes da Comissão, constituída nos termos do art. 2º deste Decreto, não farão jus a qualquer remuneração, sendo as suas funções consideradas como 1 serviço público relevante.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos estaduais nº 34.784 , de 05 de fevereiro de 2004, nº 41.002 , de 30 de outubro de 2007, nº 42.685 , de 08 de novembro de 2010, e nº 44.036 , de 18 de janeiro de 2013. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA