Decreto nº 44.865/2014
REGULAMENTA A LEI Nº 6.821, DE 25 DE JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE CERVEJAS E CHOPE ARTESANAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.865, DE 02 DE JULHO DE 2014.
REGULAMENTA A LEI Nº 6.821 , DE 25 DE JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE CERVEJAS E CHOPE ARTESANAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.821 , de 25 de junho de 2014, e o contido no processo nº E-11/003/252/2014, DECRETA:
Art. 1º A implementação do programa de que trata a Lei 6.821 , de 25 de junho de 2014, dar-se-á mediante tratamento tributário especial aplicado às micro cervejarias, em operação de saída interna de cerveja e chope artesanais de produção própria, destinada a contribuinte de ICMS.
§ 1º O tratamento tributário especial de que trata o caput deste artigo constitui-se na redução de base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 13% (treze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002. (Vide Decreto nº 45607 /2016)
§ 2º O benefício da redução de base de cálculo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária, observando-se, nessa hipótese, o disposto no
§ 5º deste artigo.
§ 2º Fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope produzidos por microcervejarias localizadas em solo fluminense; (Redação dada pelo Decreto nº 47115 /2020)
§ 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se: I - micro cervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de litros); II - cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 90% (noventa por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação.
§ 4º A fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 47115 /2020)
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre os seguintes valores: I - valor obtido pela aplicação sobre a base de cálculo de que trata o
§ 4º deste artigo reduzida para um valor que resulte em carga tributária equivalente a 15% (quinze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002; II - valor do imposto incidente na operação própria do contribuinte substituto. (Revogado pelo Decreto nº 47115 /2020)
§ 6º A critério do fisco, em substituição ao disposto no
§ 4º deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser obtida conforme o disposto no
§ 10 do artigo 24 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996. (Revogado pelo Decreto nº 47115 /2020)
Art. 2º O benefício fica limitado ao total de saídas da micro cervejaria no volume de 200.000 (duzentos mil) litros mensais, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados.
Art. 2º O benefício fica limitado ao total de saídas da microcervejaria no volume de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) litros mensais, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados. (Redação dada pelo Decreto nº 47115 /2020)
Art. 3º Não poderá ser concedido o benefício previsto neste Decreto ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA