Decreto nº 44.869/2014
CRIA CONSELHO NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO - CTCE, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.869, DE 03 DE JULHO DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 44946 /2014) CRIA CONSELHO NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO - CTCE, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 69 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/083/142/2014, CONSIDERANDO: - o disposto na Lei Complementar nº 69 , de 19 de novembro de 1990, que instituiu a Corregedoria Tributária de Controle Externo; - a finalidade atribuída à referida Corregedoria Tributária de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos integrantes e servidores vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda; e. - a necessidade de criação de um órgão com o objetivo de supervisionar a atuação da Corregedoria Tributária, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho no âmbito da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE.
Art. 2º O Conselho será composto pelo Corregedor-Chefe e por 11 (onze) onze servidores lotados e em exercício na Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, com atuação efetiva nas áreas preventiva e corretiva, indicados pelo Corregedor-Chefe e nomeados pelo Secretário de Estado de Fazenda, por meio de Resolução.
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Corregedor-Chefe.
Art. 3º Compete ao Conselho, além de outras atribuições: I - inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da CTCE no exercício de suas atribuições, em especial no que tange à aplicação das sanções e correções cabíveis diante de infrações à lei nas quais incorrerem os servidores da Secretaria do Estado de Fazenda, observando-se a autonomia e a independência da CTCE no que a suas atribuições legais; II - assegurar que a CTCE apresente ao Secretário de Estado de Fazenda, no início de cada exercício, relatório dos trabalhos realizados no ano anterior; III - solicitar informações sigilosas ao Conselho de Ética; IV - requisitar de autoridade pública certidões, exames, diligências, processos administrativos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições; V - recomendar a realização de ações preventivas relativas à ética e à disciplina funcional dos servidores, mediante ações educativas; VI - exercer outras atribuições inerentes às suas competências determinadas pela Lei Complementar nº 69 , de 19 de novembro de 1990; VII - encaminhar imediatamente, sem prejuízo de suas atribuições, ao Ministério Público, expedientes em que haja indícios da prática de ilícito penais; e. VIII - atender, em caráter prioritário, às solicitações do Secretário de Estado de Fazenda, do Subsecretário Geral de Fazenda e do Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos, em questões pertinentes à sua atividade-fim, observada a independência e a autonomia da Corregedoria Tributária de Controle Externo no que tange às suas atribuições legais.
Art. 4º Os membros do Conselho instituído por este Decreto perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 05 (cinco) por mês, uma gratificação de presença equivalente a R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA