Decreto nº 44.877/2014
DISPÕE SOBRE ABONO DE FALTAS AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.877, DE 15 DE JULHO DE 2014
DISPÕE SOBRE ABONO DE FALTAS AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-03/001/5434/2014;
CONSIDERANDO:
- que o dever do Estado com a educação, previsto no art. 308 da Constituição do Estado , será efetivado mediante a garantia de ensino obrigatório e gratuito, importando a sua oferta insuficiente na responsabilidade da autoridade competente;
- o profundo empenho da Administração Pública Estadual em dar ampla efetividade a este preceito constitucional; e,
- o previsto no art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional,
DECRETA:
Art. 1º Ficam abonadas, para efeitos disciplinares e remuneratórios, as faltas dos servidores da Rede Pública Estadual de Educação, abrangidos pelas Leis Estaduais nº 1.348 , de 22 de setembro de 1988, e nº 1.614 , de 26 de janeiro de 1990, ocorridas no período de 12 de maio a 27 de junho de 2014, mediante reposição dos dias parados na unidade em que os referidos servidores estavam lotados à época da ocorrência das faltas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA