Decreto nº 44.879/2014
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS QUE IMPLIQUEM DISPÊNDIO FINANCEIRO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.879, DE 15 DE JULHO DE 2014.
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS QUE IMPLIQUEM DISPÊNDIO FINANCEIRO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o contido no Processo Administrativo nº E-12/001/4044/2013, DECRETA:
Art. 1º Os convênios e outros instrumentos congêneres a serem celebrados por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta nos quais exista a previsão de dispêndio financeiro direto ou repasses financeiros pelo ente estadual dependem de autorização do Governador do Estado quando:
Art. 1º Os convênios, aditivos e demais instrumentos congêneres que envolvam dispêndio financeiro direto ou repasse de recursos pelo ente estadual serão firmados pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade concedente da administração pública estadual, sendo estes atos indelegáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 49961 /2025) I - O encargo financeiro estadual total for superior a R$ 566.000,00 (quinhentos e sessenta e seis mil reais); I - Quando o encargo financeiro estadual total for superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil de reais), os autos do respectivo processo de convênio deverão ser remetidos à Controladoria-Geral do Estado - CGE. (Redação dada pelo Decreto nº 49961 /2025) a) A CGE terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para realizar a análise de risco, conformidade e controle preventivo dos procedimentos encaminhados, restituindo os autos ao órgão ou entidade solicitante. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49961 /2025) II - A Subsecretaria Adjunta de Gerenciamento de Projetos - EGP-Rio apontar, em relatório técnico fundamentado, a necessidade de avaliação governamental superior. (Revogado pelo Decreto nº 49961 /2025)
§ 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para autorizar a celebração de convênios de que trata o caput deste artigo e para a prática dos atos previstos no artigo 5º deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 49961 /2025)
§ 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, à celebração de convênios em que o Estado do Rio de Janeiro, diretamente ou por intermédio de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, figure como recebedor de recursos financeiros, situação na qual será observada também a legislação pertinente à esfera do concedente, se este for órgão ou entidade da Administração Pública ou organismo internacional.
§ 3º Nos casos não enquadrados no caput deste artigo, a celebração de convênios por entidades da Administração Pública Indireta dependerá de autorização do Secretário de Estado a que se vinculem, observadas as demais disposições deste Decreto.
§ 4º Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições desde Decreto, fica dispensada a autorização de que trata o caput deste artigo nos seguintes casos:
§ 4º Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições deste Decreto, fica dispensada a remessa de que trata o inciso I deste artigo nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 49961 /2025) I - Convênios que tenham por objeto a concessão de estágio, nos termos da legislação pertinente; II - Prorrogação de convênios já autorizados; III - Convênios que tenham por objeto a implantação de projetos vinculados à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico; IV - Acordos de cooperação técnica com pessoas jurídicas de direito público interno, quando não houver previsão de repasse financeiro de recursos estaduais; V - Convênios relacionados ao Programa Somando Forças, na forma estabelecida pelo Decreto 44.371 , de 03.09.2013, ao Programa de Alimentação Escolar - PAE, na forma estabelecida pela Resolução SEEDUC nº 4.639 , de 03.11.2010 e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em razão da municipalização do ensino, na forma do artigo 8º da Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009; VI - Termos de cooperação entre órgãos e entidades integrantes do Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, por meio da descentralização da execução de crédito orçamentário, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 42.436 /2010.
§ 5º Os convênios com entidades privadas sem fins lucrativos e as declarações de que tratam o inciso IX,
§ 1º, do artigo 7º e o
§ 2º do artigo 8º deste Decreto deverão ser assinados pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública estadual concedente, sendo estes atos indelegáveis.
§ 5º As declarações de que tratam o inciso IX,
§ 1º, do artigo 7º e o
§ 2º do artigo 8º deste Decreto deverão ser assinadas pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública estadual concedente, sendo estes atos indelegáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 49961 /2025)
Art. 2º O Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro - CONVERJ será instituído por meio de resolução a ser editada pela Secretaria de Estado da Casa Civil e objetivará, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o acompanhamento e gestão de convênios, cujo acesso se dará através do endereço eletrônico www.convenios.rj.gov.br.
Parágrafo único. Ficam obrigados a constar como cadastrados no CONVERJ: I - Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro; II - Todos os interessados que desejem celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Todos os atos e procedimentos relativos à celebração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e prestação de contas dos convênios e outros instrumentos congêneres celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, nos quais exista a previsão de dispêndio direto ou repasses financeiros pelo ente estadual, serão obrigatoriamente e exclusivamente realizados no CONVERJ.
§ 1º Os atos que por sua natureza não possam ser realizados no CONVERJ, serão nele registrados.
§ 2º Os processos administrativos iniciados nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão permanecer nestes arquivados e instruídos com os documentos que se fizerem necessários, respeitado o disposto na Lei Estadual nº 5.427 /2009 e nos Decretos Estaduais nº 42.352 /2010 e 43.897 /2012.
Art. 4º Não se aplicam as exigências de que trata o caput do artigo 3º aos: I - Convênios que tenham por objeto: a) Concessão de estágio, nos termos da legislação pertinente; b) Implantação de projetos vinculados à pesquisa e ao desenvolvimento cientifico e tecnológico; c) Execução dos seguintes programas de assistência social; 1) Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA, regulamentado pela Lei nº 9.807 , de 13 de julho de 1999, Lei Estadual nº 3.178 , de 27 de janeiro de 2009 e Decreto Estadual nº 43.097 , de 22 de julho de 2011; 2) Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM, regulamentado pelo Decreto nº 6.231 , de 11 de outubro de 2007 e pelo Decreto nº 44.043 , de 21 de janeiro de 2013; 3) Política de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PPDDH, regulamentado pelo Decreto nº 6.044 , de 12 de fevereiro de 2007 e pelo Decreto nº 44.038 , de 18 de janeiro de 2013. II - Convênios e termos aditivos celebrados anteriormente à data de vigência da resolução a ser editada pela Secretaria de Estado da Casa Civil, regulamentando o presente Decreto; III - Termos de cooperação entre órgãos e entidades integrantes do Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, por meio da descentralização da execução de crédito orçamentário, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 42.436 /2010.
Art. 5º Nos convênios a serem celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo Federal, ou com entidades estrangeiras, a representação do Estado se fará pelo Governador ou por autoridade com delegação de competência.
Art. 6º A colaboração institucional, de natureza administrativa, entre Secretarias de Estado ou entre o Poder Executivo, por suas Secretarias, e os demais Poderes do Estado, na medida em que comporte formalização, será instrumentalizada por meio de termos de cooperação, cuja celebração independe de autorização prévia, sendo o Poder Executivo representado pelo Governador do Estado nas hipóteses de ajustes entre Poderes.
Art. 7º As propostas de convênios, independentemente de necessidade de autorização governamental, deverão ser submetidas previamente à Subsecretaria Adjunta de Gerenciamento de Projetos - EGP-Rio, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, que emitirá pronunciamento técnico quanto à adequação do projeto ao Plano Plurianual - PPA, à Lei Orçamentária Anual - LOA e aos Projetos de Governo.
Art. 7º As propostas de convênios deverão ser submetidas previamente ao Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, que emitirá pronunciamento técnico quanto à adequação do projeto ao Plano Plurianual - PPA, à Lei Orçamentária Anual - LOA e aos Projetos de Governo. (Redação dada pelo Decreto nº 49961 /2025)
§ 1º As propostas de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídas com os seguintes elementos: I - Minuta do instrumento de convênio ou congênere; II - Exposição de motivos, notas explicativas e justificativas para a proposição, demonstrando a inserção de seu objeto no campo de atuação funcional da Pasta ou da entidade; III - Manifestação conclusiva da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade quanto à constitucionalidade e juridicidade da proposta, bem como aprovando a minuta do instrumento de convênio (artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993); IV - Plano de trabalho aprovado pelo órgão ou autoridade competente, incluindo a licença ambiental quando exigível, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo as seguintes informações mínimas: a) Identificação do objeto a ser executado; b) As metas qualitativas e quantitativas a serem atingidas, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho de qualidade, de produtividade e resultado social; c) Etapas ou fases de execução; d) O cronograma dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do convenente, se for o caso, para cada meta prevista; e) Plano de aplicação com a discriminação da despesa, por código e especificação, conforme a classificação econômica da despesa existente no Classificador do Estado do Rio de Janeiro; f) Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; g) No caso de obras, instalação ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, sua viabilidade técnica, os custos, as fases ou as etapas e prazos de execução, devendo conter os elementos que dispõe o inciso IX do artigo 6º da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993. V - Planilha de custo detalhada, acompanhada de justificativa detalhada dos preços obtidos através de pesquisa, no mínimo, junto a três fornecedores; VI - Comprovação de existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração, efetuando-se a competente reserva; VII - Declaração da autoridade competente quanto ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, quando couber; VIII - Prova de inexistência de débito do convenente para com o sistema de seguridade social, quando se tratar de convênios com municípios ou suas autarquias e com pessoas jurídicas de direito privado em geral (artigo 195,
§ 3º, da Constituição Federal ); IX - Manifestação da autoridade máxima do órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta quanto à vantagem e economicidade do convênio à luz do interesse público, à adequação do mesmo ao Plano Plurianual, à Lei Orçamentária e aos Projetos de Governo, e, na hipótese do
§ 2º do artigo 8º, justificativa detalhada da escolha do convenente, nos moldes do artigo 26 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; X - Comprovação pelo convenente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública estadual direta ou indireta; XI - Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel; XII - Envio da proposta pelo Secretário de Estado competente com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data prevista para sua celebração, que deverá vir expressamente consignada. XII - Envio da proposta pelo Secretário de Estado competente com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para sua celebração, que deverá vir expressamente consignada. (Redação dada pelo Decreto nº 49961 /2025)
§ 2º Poderá ser aceita, para autorização de início do objeto conveniado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do artigo 299 do Código Penal de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto do convênio.
§ 3º Alternativamente à certidão prevista, no inciso XI do
§ 1º, admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, o seguinte: I - Comprovação de ocupação regular de imóvel: a) Em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação; b) Em área devoluta; c) Recebido em doação: 1. da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e 2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; d) Que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal; e) Pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; f) Que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos: 1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da ZEIS; 2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no item anterior; e 3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo (Governador ou Prefeito) do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia; g) Objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal , da Lei nº 10.257 , de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e h) Tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e/ou pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC, desde que haja aquiescência desses Institutos; II - Contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície; III - Comprovação de ocupação da área objeto do convênio: a) Por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do
§ 4º do artigo 3º do Decreto nº 4.887 , de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte documento: 1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela Comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão do ente federativo responsável pela sua titulação; ou 2. declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do convênio é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata a alínea anterior; b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do índio - FUNAI.
Art. 8º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal do CONVERJ.
§ 2º O Secretário de Estado ou o dirigente máximo da entidade da Administração Pública estadual poderá, mediante decisão fundamentada nos moldes dos artigos 25 e 26 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, excepcionar a exigência prevista no caput.
§ 3º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.
Art. 9º Os entes municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos que desejem celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta estadual deverão obrigatoriamente, realizar o credenciamento, habilitação e a inclusão de proposta, no CONVERJ, apresentando ainda documentação hábil à comprovação da sua habilitação jurídica, qualificação técnica e de regularidade econômico-financeira e fiscal.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o convenente deverá apresentar regulamento a ser utilizado para contratação de serviços, realização de obras ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto do convênio, devendo o convenente, em toda contratação com terceiros, observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, ainda, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do convênio .
§ 1º Na hipótese deste artigo, o convenente deverá apresentar regulamento a ser utilizado para contratação de serviços, realização de obras ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto do convênio, devendo o convenente, em toda contratação com terceiros, observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, ainda, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 44925 /2014)
§ 2º Se for o caso, a entidade partícipe fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto.
§ 3º Será vedado ao concedente firmar convênios de que trata o artigo 1º com entidades privadas que possuam, em seus quadros diretivos dirigente agente político do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de parentesco.
§ 4º O disposto no
§ 3º deste artigo não se aplica à Entidade de Assistência Social cuja Presidência de Honra seja exercida pela Primeira Dama do Estado.
Art. 10. As propostas de celebração de convênios provenientes de Municípios, subscritas pelos respectivos Prefeitos, deverão fazer prova de: I - Estar a celebração conforme a legislação municipal; II - Encontrar-se o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício do cargo e com mandato em plena vigência; III - Não estar o município impedido de receber auxílios e/ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado; IV - Aplicação do percentual mínimo, constitucionalmente exigido, da receita municipal resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (artigos 35, inciso III; 198,
§ 2º, inciso III; e 212, da Constituição Federal ); V - Não incorrer o município, quando se tratar de transferências voluntárias de recursos, nas vedações dos artigos 11, parágrafo único; 23,
§ 3º, inciso I, e
§ 4º; 25,
§ 1º, inciso IV; 31, §§ 2º, 3º e 5º; 51,
§ 2º, 52,
§ 2º, 55,
§ 3º; e 70, parágrafo único; ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 25,
§ 3º; 63, inciso II, alínea "b"; 65, inciso I; e 66; todos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
§ 1º Os documentos comprobatórios listados no caput deste artigo poderão ser substituídos por declarações firmadas por autoridade municipal competente, sob as penas da lei.
§ 2º Nos convênios com municípios, a liberação dos recursos somente será realizada após apresentada cópia e extrato de publicação do ato de homologação das licitações realizadas para contratação dos bens, obras e serviços destinados à consecução do objeto.
Art. 11. Nos convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pelo Estado, até o limite fixado pelo órgão público, desde que: I - Estejam previstas no programa de trabalho; II - Não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e III - Sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto.
§ 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.
§ 2º Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 12. Nos convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores: I - Correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho; II - Correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada; III - Sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos; IV - Observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo estadual; e V - Sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio.
§ 1º A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe envolvida na execução do convênio observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade.
§ 2º A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público.
§ 3º A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio.
§ 4º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime: I - Contra a administração pública ou o patrimônio público; II - Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou III - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 5º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio.
§ 6º Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 13. Os instrumentos de convênio e congêneres deverão ser minutados nos órgãos e entidades de origem e elaborados em linguagem técnica adequada, observando, no que couber, as disposições do Decreto nº 28.169 , de 22.04.2001.
§ 1º Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguinte estrutura formal: I - No preâmbulo - a numeração sequencial no CONVERJ; o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos concedente e convenente, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento, a sujeição do convênio e sua execução às normas das leis em vigor e a este Decreto; II - Cláusulas Obrigatórias: a) O objeto, a finalidade e seus elementos característicos, com a descrição objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com a proposta e o plano de trabalho, que integrarão o convênio, independentemente de transcrição; b) A obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida financeira ou em bens e serviços, se prevista; c) A vigência, na qual deverão estar compreendidos os prazos previstos para a execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho e para a prestação de contas final, que ocorrerá até 60 (sessenta) dias após o término do prazo da execução; d) A possibilidade de o concedente ou convenente prorrogarem o ajuste, por termo aditivo, dentro do prazo de vigência, mediante pedido acompanhado de justificativa circunstanciada e aceitação mútua das partes, observado o disposto no artigo 29,
§ 4º; e) A prerrogativa exercida pelo órgão ou entidade concedente de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de exercer o poder de ocupação previsto no artigo 58, inciso V, da Lei Federal nº 8.666 , de 21.06.1993; f) A classificação orçamentária da despesa, mencionando número e data de nota de empenho e declaração de que indicar-se-ão os créditos e empenhos para cobertura de cada parcela da despesa, a ser transferida em exercício futuro, por meio da eventual celebração de termo aditivo ou por apostilamento; g) A liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho e, ainda, ao disposto do
§ 3º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666 , de 21.06.1993, inclusive quanto à contrapartida financeira pactuada, se houver; h) A obrigatoriedade do convenente, que se estende ao interveniente, quando for o caso, de apresentar relatórios físico-financeiros e prestação de contas dos recursos recebidos; i) A definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão da execução do objeto ou da extinção do convênio, e que em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente; j) A faculdade dos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido, creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período e regulando possíveis direitos indenizatórios; k) A obrigatoriedade de restituição ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos auferidos da aplicação financeira, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas; l) O compromisso do convenente de restituir ao concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data da correspondente notificação, o valor transferido, atualizado monetariamente pelo IGP-DI, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos: 1) quando da não execução do objeto do convênio; 2) quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas; e 3) quando os recursos não forem utilizados na finalidade estabelecida no convênio. m) O compromisso do convenente de recolher, à conta do concedente, o valor atualizado da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na execução do objeto do convênio; n) A indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual, ou em lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução; o) O compromisso de inclusão, quando for o caso, dos recursos no Anexo de Metas Fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000; p) As obrigações do interveniente e do executor, quando houver; q) A previsão de livre acesso de servidores dos órgãos ou entidades concedentes e do controle interno estadual do Poder Executivo estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria; r) O compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, quando não integrante do sistema de Unidade de Tesouraria; s) A forma de divulgação e publicidade do convênio junto à comunidade beneficiada e a Câmara Municipal, no caso de Município; t) O compromisso do convenente de, mediante utilização de recursos próprios, concluir o projeto cujos recursos foram insuficientes para a sua conclusão, sob pena de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos, nos moldes da alínea deste parágrafo; u) A indicação do foro central da comarca da capital do Estado para solucionar conflitos ou controvérsias sobre o convênio; v) A obrigatoriedade de o convenente divulgar, com atualização periódica, em seu sítio na rede mundial de computadores (Internet), prestação de contas, na forma da Lei Estadual nº 5.981 /2011; w) A completa ausência de responsabilidade do concedente por obrigações civis, trabalhistas, tributárias, comerciais, previdenciárias e assistenciais (direta, solidária e/ou subsidiariamente) decorrentes de atos e obrigações assumidas por agentes das entidades privadas e/ou públicas que celebrarem o convênio;
§ 2º A celebração do termo aditivo referido na parte final da alínea "f" do parágrafo anterior poderá ser dispensada quando houver comprovação de que a despesa que ultrapassar o exercício financeiro encontra-se prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado editará e divulgará minuta padronizada para celebração dos convênios regidos por este Decreto, a ser observada por toda a Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 14. Será vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: I - Realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar, tampouco qualquer espécie de remuneração ou gratificação a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública por qualquer serviço vinculado ao objeto do convênio a ser firmado; I - realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar; (Redação dada pelo Decreto nº 45040 /2014) II - Pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros da entidade beneficiária e de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal; III - Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho, ainda que em caráter de emergência; IV - Realização de despesas em data anterior à vigência do convênio, quando então serão glosadas pelo concedente; V - Realização de despesas em data posterior à vigência do convênio, salvo quando o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do instrumento, mediante autorização do órgão concedente; VI - Realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica; VII - Realização de despesas com publicidade, salvo as que atendam cumulativamente às seguintes exigências: 1) sejam de caráter educativo, informativo ou de orientação social; 2) das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos; 3) que constem claramente no plano de trabalho; 4) que tenham caráter acessório ao objeto principal do convênio.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de adequação do objeto, apresentada a devida justificativa, o convênio será denunciado ou resilido, e outro será formalizado, com observância das normas deste Decreto.
Art. 15. A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter inicio após a assinatura do instrumento e a publicação do extrato de convênio no Diário Oficial do Estado.
§ 1º As despesas realizadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio, salvo a hipótese do artigo 14, inciso V, parte final, deverão ser glosadas pelo concedente.
§ 2º Salvo justificativa, quando a liberação de recursos ocorrer mediante mais de uma parcela, a primeira parcela não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do valor total do convênio.
§ 3º Salvo justificativa, o cronograma de desembolso deverá corresponder ao cronograma de execução física.
§ 4º Quando a liberação dos recursos ocorrer em mais de 02 (duas) parcelas, a terceira ficará condicionada à comprovação de execução físico-financeira de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total repassado, e assim sucessivamente, devendo ser apresentada a prestação de contas do total de recursos recebidos após a aplicação da última parcela.
Art. 16. A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.
Art. 17. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, respondendo cada parte pela responsabilidade assumida.
Art. 18. As funções gerenciais fiscalizadoras e de auditoria serão exercidas pelo órgão ou entidade concedente, através de seu controle interno, até a data de conclusão do objeto ou extinção do convênio, sem prejuízo das normas específicas de resolução a ser editada pela Secretaria de Estado da Casa Civil, do órgão de controle interno do Poder Executivo estadual e do órgão de controle externo.
Art. 19 A execução dos convênios será monitorada pelo EGP-Rio, que verificará sua fidelidade ao escopo do ajuste, ao cumprimento do cronograma e alcance das metas, à execução orçamentária, assim como à prestação de contas junto ao órgão concedente.
Art. 19. A execução dos convênios será monitorada pelo Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, que verificará sua fidelidade ao escopo do ajuste, ao cumprimento do cronograma e alcance das metas, à execução orçamentária, assim como à prestação de contas junto ao órgão concedente. (Redação dada pelo Decreto nº 49961 /2025)
§ 1º Caso seja constatado algum desvio na execução dos convênios, o EGP-Rio, emitirá relatório ao órgão ou entidade concedente, que deliberará sobre a continuidade ou não do respectivo convênio e proporá as medidas administrativas cabíveis.
§ 1º Caso seja constatado algum desvio na execução dos convênios, o Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, emitirá relatório ao órgão ou entidade concedente, que deliberará sobre a continuidade ou não do respectivo convênio e proporá as medidas administrativas cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 49961 /2025)
§ 2º No exercício da função de monitoramento da execução dos convênios estaduais, o EGP-Rio poderá determinar ao órgão ou entidade concedente, fixando prazo, se necessário, a adoção das providências de fiscalização que entender necessárias à verificação da fidelidade da execução do convênio ao escopo do ajuste, do cumprimento do cronograma e alcance das metas, da execução orçamentária e da prestação de contas, tais como:
§ 2º No exercício da função de monitoramento da execução dos convênios estaduais, o Órgão Central de Gerenciamento de Convênios poderá determinar ao órgão ou entidade concedente, fixando prazo, se necessário, a adoção das providências de fiscalização que entender necessárias à verificação da fidelidade da execução do convênio ao escopo do ajuste, do cumprimento do cronograma e alcance das metas, da execução orçamentária e da prestação de contas, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 49961 /2025) I - Realização de diligências em campo; II - Vistoria de locais de execução; III - Prestação de esclarecimentos, por qualquer meio; IV - Outras medidas de fiscalização.
§ 3º O atendimento pelo órgão ou entidade concedente das providências de que trata o
§ 2º deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal eventualmente cabíveis.
Art. 20. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta interessados em celebrar convênios de dispêndio financeiro deverão nomear, obrigatoriamente, através de ato próprio publicado no Diário Oficial do Estado, um Coordenador Geral de Convênios, com as seguintes atribuições básicas, de acordo com as normas técnicas e legislação vigentes: I - Acompanhar para que o setor responsável do respectivo órgão mantenha atualizada no CONVERJ a inclusão dos programas de governo, bem como seus programas de trabalho e as regras nas quais se pretende efetuar a celebração de convênio; II - Emitir pronunciamentos desde a fase de concepção das propostas de convênios até a análise das propostas de convênios em si, bem como a celebração e a publicação dos mesmos, observando sua consonância com a LOA, LDO e PPA; III - Acompanhar fase de execução, ratificando ou não a liberação financeira de cada parcela, adotando ações para que a execução física e financeira do convênio ocorra conforme previsto no plano de trabalho; IV - Manter atualizados todos os sistemas pertinentes aos convênios, ou colaborar para sua atualização, quando os órgãos e entidades da Administração Pública estadual forem parte, no que tange aos lançamentos pertinentes ao cadastramento, execução e encerramento do convênio; V - Verificar, emitir relatório e acompanhar a fase de prestação de contas e sua respectiva aprovação pelo ordenador de despesas do concedente; VI - Atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do convênio perante o EGP-Rio, o convenente e/ou concedente, e os órgãos do Estado envolvidos com o acompanhamento e com a execução do convênio; e VI - Atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do convênio perante ao Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, o convenente e/ou concedente, e os órgãos do Estado envolvidos com o acompanhamento e com a execução do convênio; e (Redação dada pelo Decreto nº 49961 /2025) VII - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres estipulados neste artigo sujeitará o Coordenador Geral de Convênios às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal eventualmente cabíveis.
Art. 21 Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta interessados em celebrar convênios de dispêndio financeiro deverão nomear, obrigatoriamente, através de ato próprio publicado no Diário Oficial do Estado, o Gerente Executivo do convênio, que deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo dos quadros do Estado, com as seguintes atribuições básicas, de acordo com as normas técnicas e legislação vigentes:
Art. 21 Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta interessados em celebrar convênios de dispêndio financeiro deverão nomear, obrigatoriamente, através de ato próprio publicado no Diário Oficial do Estado, o Gerente Executivo do convênio, que deverá ser preferencialmente servidor ocupante de cargo efetivo dos quadros do Estado, com as seguintes atribuições básicas, de acordo com as normas técnicas e legislação vigentes: (Redação dada pelo Decreto nº 48083 /2022) I - Executar e/ou participar da fase de concepção das propostas de convênios, até a celebração e a publicação dos mesmos, observando sua consonância com a LOA, LDO e PPA, incluída toda a documentação pertinente; II - Fiscalizar e gerenciar a fase de execução, responsabilizando-se pelas ações para que a execução física e financeira do convênio ocorra conforme metas, prazos e recursos previstos no plano de trabalho aprovado pelo concedente, sendo de sua atribuição a emissão de pronunciamento técnico acerca da liberação financeira de cada parcela, de acordo com o cronograma de desembolso e o cumprimento do objeto; III - Adotar todas as medidas necessárias para a fiel execução do convênio, bem como alertar seus superiores e o Coordenador Geral de Convênios do órgão em tempo hábil para as devidas providências, se necessário; IV - Gerenciar a fase de prestação de contas e elaborar parecer técnico quanto à execução física e financeira, respeitando o prazo e normas definidos pela legislação vigente; V - Responder, sempre que necessário, às diligências exigidas pelo concedente, pelos órgãos de controle interno e externo e pelo Coordenador Geral de Convênios; VI - Manter atualizados todos os sistemas pertinentes ao convênio ou colaborar para sua atualização, quanto aos lançamentos pertinentes ao cadastramento, execução e encerramento do convênio; VII - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres estipulados neste artigo sujeitará o Gerente Executivo às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal eventualmente cabíveis.
Art. 22. As parcelas referentes a convênios serão liberadas na forma da legislação financeira própria, em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as parcelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável e do respectivo instrumento de convênio; II - Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo concedente; IV - Quando o executor não comprovar o depósito da parcela correspondente de sua contrapartida, se houver, de acordo com o cronograma de desembolso; V - Quando houver descumprimento pelo convenente de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas no convênio.
§ 1º Findo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para saneamento das irregularidades elencadas no caput, de forma exemplificativa, o concedente notificará o convenente e os órgãos de controle interno a respeito.
§ 2º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados: I - Em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou II - Em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida publica, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 30 (trinta) dias.
§ 3º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, com a prévia autorização do concedente, exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste.
§ 4º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
Art. 23. Durante o prazo de execução do convênio, quaisquer que sejam seu valor ou objeto, o convenente deverá divulgar com atualização periódica, em seu sítio na rede mundial de computadores (Internet), ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos, inclusive sua prestação de contas, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social, na forma da Lei Estadual nº 5.981 /2011.
Art. 24. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida neste Decreto, ficará sujeito a apresentar ao concedente prestação de contas dos recursos recebidos, em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput deste artigo, o concedente fixará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
§ 2º Se ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas, nem devolver os recursos nos termos do
§ 1º, o concedente registrará a inadimplência no CONVERJ por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
§ 3º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo representante legal do convenente solicitará ao concedente a instauração de tomada de contas especial.
§ 4º A Secretaria de Estado da Casa Civil e os órgãos de controle interno da Administração Pública estadual editarão normas complementares para as questões afetas à prestação de contas.
§ 4º No caso de o convenente ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 47198 /2020)
§ 5º A Secretaria de Estado da Casa Civil editará resolução complementar para as questões afetadas à prestação de contas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47198 /2020)
Art. 25 O disposto no presente Decreto não impede a outorga de autorização governamental genérica no que concerne à celebração de convênios de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa, mediante decreto que aprove o instrumento padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização. (Revogado pelo Decreto nº 49961 /2025)
Art. 26. A eficácia dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente até o décimo dia útil após a sua assinatura, contendo, pelo menos, as seguintes informações: I - Número do convênio; II - Nome do concedente e do convenente; III - Valor do convênio; IV - Objeto do convênio; V - Nome do interveniente e do executor, quando houver; VI - Data de assinatura e período de vigência; VII - Dotação orçamentária; e VIII - Número do empenho, quando couber.
Art. 27. As celebrações de convênios cujos recursos sejam oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de outros Estados e dos Municípios, e nos quais o Estado do Rio de Janeiro seja beneficiário, cumprirão normas da legislação específica.
Art. 28 O órgão setorial de controle interno ou setor equivalente da entidade administrativa concedente pronunciar-se-á por meio de relatório e parecer conclusivo, a ser encaminhado ao EGP-Rio, quanto à execução das metas e à regularidade ou não da aplicação dos recursos financeiros transferidos, oriundos de Órgãos e Entidades do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo convenente, bem como sobre os resultados alcançados.
Art. 28. O órgão setorial de controle interno ou setor equivalente da entidade administrativa concedente pronunciar-se-á por meio de relatório e parecer conclusivo, a ser encaminhado ao Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, quanto à execução das metas e à regularidade ou não da aplicação dos recursos financeiros transferidos, oriundos de Órgãos e Entidades do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo convenente, bem como sobre os resultados alcançados. (Redação dada pelo Decreto nº 49961 /2025)
Art. 29. Somente se admitirá a prorrogação de convênio com entidade dotada de personalidade de direito privado quando demonstrado o atendimento das metas pactuadas no instrumento original, nos termos e condições previstas em instruções complementares da Secretaria de Estado de Casa Civil, com as devidas justificativas, mediante requerimento, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do seu término, e desde que aceito, mutuamente, pelos partícipes, dentro do prazo de vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão a respeito.
§ 1º É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade definida na correspondente proposta e no respectivo plano de trabalho.
§ 2º Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da execução do convênio, como prazo de vigência, dos cronogramas e do plano de aplicação, admitir-se-á que o órgão ou entidade executora proponha a reformulação do plano de trabalho, que será previamente apreciado pelos setores técnicos e jurídico, e, ainda, submetida à aprovação do titular do órgão ou entidade concedente, desde que respeitados os limites do artigo 65,
§ 1º, da Lei nº 8.666 /93.
§ 3º Excepcionalmente, quando apurado eventual saldo financeiro residual, após a conclusão do objeto explicitado no convênio original, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação da meta física conveniada, através da celebração de termo aditivo ao convênio, observada a tramitação do plano de trabalho por meio do CONVERJ, vedada a adição de recursos financeiros novos, seja por parte do proponente ou de quaisquer outros partícipes, considerando-se: I - O montante dos recursos repassados pelo concedente; II - Os recursos de contrapartida pactuados pelo convenente; e III - Os recursos provenientes de aplicações financeiras.
§ 4º Para fins de utilização do saldo financeiro remanescente de recursos, os convênios poderão ser aditados, apenas uma vez, para fins de ampliação das metas fixadas no plano de trabalho.
Art. 30 A Secretaria de Estado da Casa Civil editará normas, orientações e procedimentos pertinentes ao cumprimento das disposições deste Decreto, inclusive com relação às exigências procedimentais, orçamentárias, financeiras e para prestação de contas, em harmonia com as diretrizes, metodologias e indicadores estabelecidos pelo EGP-Rio.
Art. 30. A Secretaria de Estado da Casa Civil editará normas, orientações e procedimentos pertinentes ao cumprimento das disposições deste Decreto, inclusive com relação às exigências procedimentais, orçamentárias, financeiras e para prestação de contas, em harmonia com as diretrizes, metodologias e indicadores estabelecidos pelo Órgão Central de Gerenciamento de Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 49961 /2025)
Art. 31 Este decreto entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a sua publicação, revogando-se o Decreto nº 41.528 , de 31.10.2008 e suas alterações posteriores, a saber, o Decreto nº 41.609 , de 23.12.2008, o Decreto nº 41.813 , de 08.04.2009, o Decreto nº 41.917 , de 19.06.2009, o Decreto nº 42.033 , de 15.09.2009, o Decreto nº 42.329 , de 03.03.2010, o Decreto nº 42.371 , de 25.03.2010 e o Decreto nº 42.454 , de 06.05.2010.
Parágrafo único. Ficam revogadas ainda a Resolução SEF nº 09 , de 04.08.2003 e a Resolução Casa Civil nº 217 , de 11.02.2011.
Art. 31. Este decreto entrará em vigor em 1º de novembro de 2014, revogando-se o Decreto nº 41.528 , de 31.10.2008 e suas alterações posteriores, a saber, o Decreto nº 41.609 de 23.12.2008, o Decreto nº 41.813 , de 08.04.2009, o Decreto nº 41.917 , de 19.06.2009, o Decreto nº 42.033 , de 15.09.2009, o Decreto nº 42.329 , de 03.03.2010, o Decreto nº 42.371 , de 25.03.2010 e o Decreto nº 42.454 , de 06.05.2010.
Parágrafo único. Ficam revogadas ainda a Resolução SEF nº 09 , de 04.08.2003 e, a Resolução Casa Civil nº 217 , de 11.02.2011. (Redação dada pelo Decreto nº 44925 /2014) Rio de Janeiro, 15 de julho de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA