Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.893/2014

INSTITUI COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO PARA O CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DA GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO (MARACANÃ) E DO GINÁSIO GILBERTO CARDOSO (MARACANÃZINHO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.893, DE 24 DE JULHO DE 2014.

INSTITUI COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO PARA O CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DA GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO (MARACANÃ) E DO GINÁSIO GILBERTO CARDOSO (MARACANÃZINHO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - A necessidade de fiscalização do Contrato de Concessão do Estádio Mario Filho e do Ginásio Gilberto Cardoso, de modo que seja efetivamente verificado o cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária, a fim de garantir a prestação de serviço adequado aos usuários, bem como a realização das Obras Incidentais pactuadas; - Que as obrigações dispostas no Contrato de Concessão envolvem questões técnicas interdisciplinares, de incumbência de diversas Pastas estaduais, a demandar a criação de uma Comissão composta por membros das respectivas Secretarias: e - O disposto nas Cláusulas Décima Sétima e Décima Oitava do Contrato de Concessão, que admitem a fiscalização por órgão especificamente criado no âmbito da Administração Pública estadual com tal finalidade, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo estadual, sem aumento de despesas, a Comissão para Fiscalização do Contrato de Concessão da gestão, operação e manutenção do Estádio Mario Filho e do Ginásio Gilberto Cardoso, celebrado com a Concessionária Complexo Maracanã Entretenimento S/A, em 04 de junho de 2013.

Art. 2º A Comissão será composta por 5 (cinco) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes de cada um dos seguintes órgãos estaduais: I - Secretaria de Estado da Casa Civil (CASACIVIL); II - Secretaria de Estado de Obras (SEOBRAS); III - Secretaria de Esportes e Lazer (SEEL); IV - Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ); V - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG).

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, deverão ser indicados pelos respectivos órgãos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do presente Decreto e poderão ser substituídos a qualquer momento por indicação da Secretaria responsável.

§ 2º Os suplentes substituirão os titulares em caso de impedimento ou impossibilidade de comparecimento.

§ 3º O membro indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil será, necessariamente, o Presidente da Comissão, a quem competirá a convocação dos demais para as reuniões que se fizerem necessárias, desde que com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º Nenhuma remuneração será atribuída aos membros da Comissão pelo desempenho de suas funções, que serão consideradas de relevante interesse público para todos os efeitos.

Art. 3º À Comissão de Fiscalização compete exercer as seguintes atribuições: I - Zelar pelo fiel cumprimento da legislação e do Contrato de Concessão; II - Aprovar os Projetos Básicos e os Projetos Executivos das Obras Incidentais, a serem apresentados pela Concessionária nos prazos assinalados no Contrato de Concessão: III - Fiscalizar, periodicamente, a execução das Obras Incidentais, verificando a sua conformidade com os projetos aprovados e com os elementos constantes no Contrato de Concessão; IV - Emitir, para cada uma das Obras Incidentais, o Certificado de Implementação de Obra Incidental atestando o cumprimento da respectiva obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a comunicação da Concessionária sobre a conclusão da respectiva obra; V - Fiscalizar os serviços de operação e manutenção dos Equipamentos Esportivos concedidos, verificando a sua adequação ao disposto no Plano de Execução proposto pela Concessionária e com as demais obrigações contratuais assumidas; VI - Realizar a aferição periódica do desempenho da Concessionária pelas respectivas Notas de Desempenho Anuais, em conformidade com o disposto no Contrato de Concessão, observando o direito ao contraditório; VII - Realizar o controle dos bens reversíveis; VIII - Manifestar-se, previamente, sobre os recursos eventualmente interpostos contra as suas decisões e deliberações; IX - Manifestar-se, previamente, sobre os pedidos de reequilíbrio econômico - financeiro efetuados pela Concessionária; X - Determinar diligências junto ao Poder Concedente e à Concessionária, podendo para tanto ter amplo acesso aos dados e informações relativos ao Contrato de Concessão, bem como proceder ao exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras da Concessionária; XI - Promover estudos sobre a qualidade do serviço público concedido com vistas à sua maior eficiência; XII - Sugerir ao Poder Concedente a aplicação das penalidades cabíveis, acaso verificado o descumprimento a alguma obrigação contratual, bem como a adoção de medidas tendentes a adequar a conduta da Concessionária às suas obrigações contratuais: XIII - Sugerir ao Poder Concedente a extinção prematura do Contrato de Concessão, através de rescisão, encampação, caducidade ou anulação, caso se observe as hipóteses autorizadoras das respectivas medidas. XIV - avaliar metodologias que possibilitem e/ou aprimorem aferições de performance, desenvolver modelos de relatórios e demais instrumentos padronizados ou ainda quaisquer necessidades que possam eventualmente surgir ao longo do período de Concessão, propondo ao Poder Concedente eventuais alterações que se façam necessárias no Contrato de Concessão; (Redação acrescida pelo Decreto nº 45063 /2014) XV - analisar o Relatório Anual de Conformidade, previsto no Contrato de Concessão, que deve ser entregue pela Concessionária em até 30 dias contados do encerramento de cada ano contratual; (Redação acrescida pelo Decreto nº 45063 /2014) XVI - opinar, acaso instado pelo Poder Concedente, sobre o pedido de desenvolvimento e exploração de projetos ou atividades associadas, complementares ou adicionais à sua atividade-fim de gestão, operação e manutenção do Estádio do Maracanã e Maracanãzinho, conforme estipulado na Cláusula Oitava do contrato; (Redação acrescida pelo Decreto nº 45063 /2014) XVII - analisar trimestralmente (ou a qualquer momento mediante solicitação) o registro das reclamações e sugestões obtidas pela Ouvidoria do Maracanã. (Redação acrescida pelo Decreto nº 45063 /2014)

§ 1º O Poder Concedente e a Concessionária deverão apresentar toda a documentação solicitada pela Comissão de Fiscalização em prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo justificativa plausível e devidamente reconhecida pela Comissão.

§ 2º Caso seja necessário, a Comissão de Fiscalização poderá solicitar esclarecimentos e documentações de outros órgãos da Administração Pública estadual, bem como solicitar a presença de servidor público especializado para auxiliar a deliberação sobre matéria estritamente técnica.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos XII e XIII, o Poder Concedente deverá instaurar processo administrativo próprio e observar o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º-A Competirá ao membro da Secretaria de Estado da Casa Civil coordenar a Comissão de Fiscalização, atuando como interlocutor com a Concessionária e demais Secretarias representadas na Comissão de Fiscalização, coordenando a comunicação e as demandas entre os mesmos e determinando as providências que devem ser adotadas por cada membro no âmbito da fiscalização.

§ 1º No âmbito de suas atribuições, poderá o membro da Secretaria de Estado da Casa Civil solicitar aos demais membros da Comissão de Fiscalização que exerçam atividade fiscalizatória de acordo com a área de especialização de cada Secretaria, observando o seguinte: I - Ao membro da Secretaria de Estado de Obras caberá, por determinação do Presidente da Comissão de Fiscalização: a) manifestar-se sobre os Projetos Básicos e os Projetos Executivos das Obras Incidentais, a serem apresentados pela Concessionária nos prazos assinalados no Contrato de Concessão; b) fiscalizar in loco a execução das Obras Incidentais, verificando a sua conformidade com os projetos aprovados e com os elementos constantes no Contrato de Concessão; c) manifestar-se sobre a emissão, para cada uma das Obras Incidentais de responsabilidade da Concessionária, do Certificado de Implementação de Obra Incidental. II - Ao membro da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão competirá se manifestar sobre as atividades orçamentárias e de administração financeira da Concessionária. III - Ao membro da Secretaria de Estado de Fazenda caberá analisar previamente as questões contábeis e de ordem tributária envolvendo a concessão, em especial diante de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. IV - Ao membro da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer competirá, a requerimento do Presidente da Comissão: a) emitir o Termo de Verificação previsto na Cláusula Décima Sétima, do Contrato de Concessão, com o fim de aferir o desempenho e calcular a Nota de Desempenho Anual prevista na Cláusula Décima Sexta, do Contrato de Concessão, de acordo com os parâmetros impostos no Anexo 4, do Contrato; b) fiscalizar in loco as instalações e os equipamentos esportivos objetos da Concessão, verificando se a sua operação, gestão e manutenção estão em conformidade com o Plano de Execução proposto pela Concessionária e com as demais obrigações disciplinadas no Contrato de Concessão; c) emitir relatório contendo a relação dos bens reversíveis existentes no Complexo; d) fiscalizar se os eventos esportivos e os espetáculos promovidos pela Concessionária nos equipamentos esportivos estão em conformidade com as obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

§ 2º Os relatórios emitidos pelos integrantes da Comissão de Fiscalização deverão ser encaminhados à Casa Civil sempre que solicitados, para serem avaliados pela Comissão de Fiscalização em reunião a ser convocada pelo Presidente da Comissão.

§ 3º Os membros da Comissão de Fiscalização deverão levar ao conhecimento do Presidente da Comissão qualquer irregularidade, inadimplemento da Concessionária, ou situação que possa comprometer a concessão, que tiverem ciência no exercício de sua atividade fiscalizadora. (Redação acrescida pelo Decreto nº 45063 /2014)

Art. 3º-B Todas as deliberações da Comissão de Fiscalização serão proferidas de forma colegiada prevalecendo, para a sua provação, o voto da maioria simples de seus membros (Redação acrescida pelo Decreto nº 45063 /2014)

Art. 4º Caso haja divergência entre os membros da Comissão prevalecerá a deliberação tomada pela maioria simples, sendo certo que deverá haver o comparecimento de, no mínimo, 3 (três) representantes para que a deliberação possa ser proferida.

Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil para regulamentar, no que for necessário, a aplicação do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA