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Decreto nº 44.897/2014

INSTITUI O CONSELHO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CEEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.897, DE 01 DE AGOSTO DE 2014.

INSTITUI O CONSELHO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CEEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-03 /008274/2012;

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 210,

§ 2º, e 231, caput, da Constituição Federal , e nos artigos 78 e 79 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que asseguram às comunidades indígenas ensino fundamental com a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem;

- o disposto no artigo 5º da Portaria Interministerial MJ/MEC nº 559, de 16 de abril de 1991, que cria a Coordenação Nacional de Educação Indígena; e,

- o disposto na Resolução nº 5, de 22 de junho de 2012, com ênfase no artigo 21,

§ 4º, que trata da criação do Conselho de Educação Escolar Indígena,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA CEEI, com competências deliberativas, consultivas e de assessoria técnica, que integrará a estrutura da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena CEEI contribuirá para a definição dos parâmetros da política de educação escolar indígena e será responsável pelo seu acompanhamento, planejamento, execução e avaliação.

Parágrafo único. Caberá ao CEEI formular, coordenar, acompanhar, elaborar, avaliar, encaminhar, apresentar, diagnosticar, promover, incentivar, participar, garantir, solicitar e propor ações voltadas à política da educação indígena;

Art. 3º As atividades do CEEI serão desenvolvidas e definidas pelas unidades integrantes de sua estrutura organizacional, que será composta pela Direção, por um órgão colegiado e órgãos de apoio.

Art. 4º O CEEI será composto por representantes da Administração Pública direta e indireta, organizações não governamentais e pela comunidade indígena, perfazendo um total de 32 (trinta e dois) representantes com direito a voto e obedecerá a composição estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º 50% (cinquenta por cento) dos representantes serão indígenas da etnia Guarani, dentre os quais: caciques, lideranças das aldeias e professores indígenas, conforme descrito no inciso abaixo:

I - 16 (dezesseis) representantes dos povos indígenas, sendo:

a) 8 (oito) representantes dos professores indígenas;

b) 8 (oito) representantes das aldeias indígenas, observadas as formas próprias de organização.

§ 2º 50% (cinquenta por cento) serão representantes de órgãos e entidades, conforme listado abaixo:

I - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro MPRJ.

II - 8 (oito) representantes da Administração Pública Estadual e Municipal, sendo:

a) 1 (um) representante da Diretoria Regional Médio Paraíba SEEDUC;

b) 1 (um) representante da Diretoria Regional das Baixadas Litorâneas SEEDUC;

c) 1 (um) representante da Coordenação de Diversidade e Inclusão Educacional SEEDUC;

d) 1 (um) Diretor de unidade escolar;

e) 3 (três) representantes das Secretarias Municipais de Educação, sendo um de cada município (Maricá, Angra dos Reis e Paraty);

f) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação/RJ;

III - 7 (sete) representantes de entidades públicas e organizações não governamentais, que comprovadamente exerçam atividades de apoio aos povos indígenas, sendo:

a) 1 (um) representante da UFRJ (Universidade Federal do Rio de janeiro);

b) 1 (um) representante da UniRio (Universidade Federal do Rio de Janeiro);

c) 1 (um) representante da UFF/IEAR (Universidade Federal Fluminense);

d) 1 (um) representante da UERJ-Proíndio (Universidade Estadual do Rio de Janeiro);

e) 1 (um) representante da UFRRJ (Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro);

f) 1 (um) representante da FUNAI (Fundação Nacional do Índio);

g) 1 (um) representante do CIMI (Conselho Indigenista Missionário);

§ 3º Os representantes indígenas, listados no

§ 1º deste artigo, serão indicados pelas respectivas comunidades indígenas.

§ 4º Os representantes listados no

§ 2º deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.

§ 5º Os membros do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena CEEI deverão comprovar sua qualidade de representante étnico ou institucional.

Art. 5º As normas de funcionamento e as atribuições específicas do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena CEEI serão estabelecidas em seu Regimento Interno, proposto por seu órgão colegiado e homologado pelo Secretário de Estado de Educação.

Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado mediante voto da maioria absoluta dos membros do CEEI em reunião designada para esse fim.

Art. 6º A função de membro do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena CEEI será considerada serviço público relevante e não será remunerada em nenhuma hipótese.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA