Decreto nº 44.899/2014
ALTERA O DECRETO Nº 22.939, DE 30 DE JANEIRO DE 1997, QUE IMPLANTA O SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS - SIAFEM/RJ E A CONTA ÚNICA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, INCLUSIVE FUNDOS POR ELA ADMINISTRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.899, DE 05 DE AGOSTO DE 2014.
ALTERA O DECRETO Nº 22.939 , DE 30 DE JANEIRO DE 1997, QUE IMPLANTA O SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS - SIAFEM/RJ E A CONTA ÚNICA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, INCLUSIVE FUNDOS POR ELA ADMINISTRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/083/197/2014;
CONSIDERANDO:
- o disposto nos artigos 75, 76 e 77 da Lei 287 /79;
- o princípio de unidade de Caixa Único do Tesouro que tem entre seus objetivos garantir que se disponha dos recursos financeiros suficientes para arcar com os gastos no momento do seu vencimento;
- a necessidade de maximização do rendimento dos saldos de caixa ociosos, evitando a acumulação de depósitos do Governo sem a melhor remuneração possível;
- a necessidade de otimização dos recursos de caixa do Tesouro Estadual e de promover meios para melhorar a tomada de decisões a partir de dados financeiros, orçamentários e contábeis apresentados em tempo real;
- a necessidade de melhorar os controles de todos os ingressos governamentais; e
- a relevância da transparência dos gastos públicos e o aprimoramento das ações de controle interno e controle externo,
DECRETA:
Art. 1º Da nova redação ao
Art. 3º do Decreto nº 22.939 , de 30 de janeiro de 1997:
"Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro utilizará a Conta Única como instrumento para a unificação dos recursos financeiros do Estado.
§ 1º Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas vinculadas aos órgãos do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Estadual, na forma regulamentada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As disponibilidades financeiras referentes aos recursos tratados no § V, existentes nas contas de depósito à vista ou de fundos de aplicação, serão transferidas pela instituição depositária oficial para a conta única do Tesouro Estadual, gradualmente, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 2º Fica incluído o
Art.3-A no Decreto nº 22.939 , de 30 de janeiro de 1997:
"Art. 3º A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a antecipar quaisquer fontes de recursos para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1º O disposto neste artigo não prejudicará a aplicação das receitas próprias dos órgãos e entidades do Poder Executivo para suas respectivas finalidades, respeitada cada programação financeira.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais e legais."
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, e a todos os fundos integrantes da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tais como o Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPERJ e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - FEMP, bem como os fundos dos respectivos Centros de Estudos Jurídicos dos referidos órgãos.
Art. 4º A implantação das medidas previstas neste Decreto seguirá cronograma a ser definido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2014.
LUIZ FEIRANDO DE SOUZA