Decreto nº 44.900/2014
APROVA A INCLUSÃO DA LONDRINA BEBIDAS LTDA. NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012, DE 25 DE MARÇO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.900, DE 05 DE AGOSTO DE 2014.
(Vide revogação dada pelo Decreto nº 45.781 /2016) APROVA A INCLUSÃO DA LONDRINA BEBIDAS LTDA. NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012 , DE 25 DE MARÇO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/30.097/2011 - Vol. I e Vol. II, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da Londrina Bebidas Ltda, inscrita no CNPJ nº 02.125.403/0001-92 e com inscrição estadual nº 75.585.578, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes do Estado do Rio de Janeiro - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, suas posteriores alterações, e pela Lei Estadual 6.068 , de 27 de outubro de 2011, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na expansão da sua unidade industrial, estabelecida no município de Piraí.
Art. 2º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Londrina Bebidas LTDA, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento: I - Limite de crédito: R$ 760 milhões (setecentos e sessenta milhões de reais), com correção anual do saldo do financiamento pela taxa de juros SELIC, média do período; II - Valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento no mês anterior, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio incrementai, na forma estabelecida no contrato de financiamento a ser firmado; III - Período de fruição: até 120 (cento e vinte) meses; IV - Período de carência: 240 (duzentos e quarenta) meses contados a partir da primeira liberação; V - Período de amortização: 120 (cento e vinte) meses contados a partir do término do período de carência; VI - Juros nominais: 3% (três por cento) ao ano; VII - Taxa financeira ("flat fee"): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas.
Art. 3º Fica revogado o enquadramento concedido pelo Decreto nº 26.283 /2000, a partir da assinatura do contrato de financiamento referente ao enquadramento concedido pelo presente Decreto.
Art. 4º Fica concedido diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interna de matéria-prima e outros insumos utilizados no processo industrial, exceto energia, combustível e água, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA