Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.919/2014

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE MENCIONA, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ, COM LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE CONSTITUI PARTE DO PRESENTE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.919, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE MENCIONA, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ, COM LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE CONSTITUI PARTE DO PRESENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 65 da Constituição Estadual, bem como o art. 5º, alíneas "f" e "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e demais dispositivos legais aplicáveis, bem assim o que consta do processo administrativo nº E-17/100.385/2014, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 5º, alínea "f" e "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de janeiro de 1941, fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação - amigável ou judicial os imóveis constituídos de terras e benfeitorias compreendidos nas faixas de terras situadas no Município de Nova Iguaçu/RJ.

Art. 1º Com fundamento no art. 5º, alíneas "f" e "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de janeiro de 1941, ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação - amigável ou judicial, em favor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias compreendidos nas faixas de terras situadas no Município de Nova Iguaçu, conforme descritos no parágrafo único, necessários para viabilizar a construção do Reservatório Cabuçu Alto, obra que aprimorará o sistema de distribuição de água tratada na região de Nova Iguaçu e as demandas das demais regiões da Baixada Fluminense. (Redação dada pelo Decreto nº 45401 /2015)

Parágrafo único. As faixas de terras a que se refere o caput deste artigo assim se descrevem e caracterizam: Terreno de formato ligeiramente retangular, com acesso a partir do encontro das Ruas Passa Vinte com a José Cabral e seguindo aproximadamente na direção nordeste até as coordenadas, com a seguinte descrição: Tendo ponto de amarração no ponto P1 de coordenadas planas retangulares (N=7482461,667; E=650000,046); e partindo desse ponto P1, e num comprimento de 60m, chega-se ao ponto P2 de coordenadas planas retangulares (N=7482415,316; E=650038,145); e que partindo desse ponto P2, e num comprimento de 77,50m, chega-se ao ponto P3 de coordenadas planas retangulares (N=7482366,105; E=649978,274); e que partindo desse ponto P3, e num comprimento de 60m chega-se ao ponto P4 de coordenadas planas retangulares (N=748242,456; E=649940,176); e que partindo desse ponto P4 num comprimento de 77,50m, chega-se ao ponto P1 inicial de amarração perfazendo uma área total de 4.650,00m².

Art. 2º Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as acessões e benfeitorias existentes nos imóveis localizados na área mencionada na alínea a, que se referem o parágrafo único do art. 1º

Art. 3º Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse.

Art. 3º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, promoverá a desapropriação nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 39, de 24 de março de 1975, ficando autorizada a alegação de urgência no processo judicial de desapropriação para fins de imissão provisória na posse, conforme artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941. (Redação dada pelo Decreto nº 45401 /2015)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA