Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.929/2014

CONCEDE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DISPENSA MULTAS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS DO ICMS INCIDENTES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE MÍDIA EXTERIOR.

DECRETO Nº 44.929, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.

CONCEDE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DISPENSA MULTAS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS DO ICMS INCIDENTES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE MÍDIA EXTERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 45/14, de 22 de abril de 2014, o que consta no processo nº E-04/058/54//2Ü14,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior os seguintes benefícios:

I - Redução da base de cálculo do ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento);

II - Dispensa do recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e demais acréscimos legais relativos ao não pagamento do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2013, desde que o valor do imposto devido seja recolhido com a aplicação do percentual previsto no inciso I deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o inciso II deve ser exercida pelo contribuinte até 30 de setembro de 2014.

Art. 2º O benefício previsto neste Decreto será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo ser observadas as seguintes condições:

I - Vedação a apropriação de quaisquer créditos relativos à prestação do serviço de comunicação de que trata este Decreto, bem como à fruição de qualquer outro benefício fiscal, inclusive com relação ao período abrangido pela dispensa da multa e demais acréscimos legais;

II - Adoção, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, do valor total dos serviços cobrados do tomador.

III - Não questionamento, judicial ou administrativamente, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, ou desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de Iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

IV - Observância da disciplina a ser estabelecida pela legislação interna.

Art. 3º O disposto neste Decreto:

I - Aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste Decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

II - Não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA