Decreto nº 44.939/2014
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º DO DECRETO Nº 43.193, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011, QUE APROVOU A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012, DE 25 DE MARÇO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.939, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º DO DECRETO Nº 43.193 , DE 13 DE SETEMBRO DE 2011, QUE APROVOU A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012 , DE 25 DE MARÇO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/30.252/2006 e E-11/003/379/2013,
- CONSIDERANDO que o Decreto nº 43.193 , de 13 de setembro de 2011 aprovou e enquadrou a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, CNPJ 02.808.708/0001 - 07, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST;
- CONSIDERANDO que a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV foi incorporada pela AMBEV S.A, conforme Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias datadas de 02 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Decreto 43.193 , de 13 de setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da empresa AMBEV S.A, filial Vidros, inscrita no CNPJ nº 07.526.557/0044-40 e Inscrição Estadual nº 79.997.986, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na sua unidade industrial de fabricação de vidros, localizada no estabelecimento industrial de Campo Grande, nesta Cidade do Rio de Janeiro."
Art. 2º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a AMBEV S.A, filial Vidros, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:
- Limite de crédito: R$ 150.674.000,00 (cento e cinquenta milhões seiscentos e setenta e quatro mil reais);
- Valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento incrementai, limitado a 60% (sessenta por cento) do ICMS próprio incrementai a recolher em favor do Estado do Rio de Janeiro relativo ao mês de referência do faturamento;
- Período de fruição: 96 meses;
- Período de carência: 96 meses;
- Período de amortização: 96 meses;
- Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a,
- Taxa financeira ("flat fee"): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas;
- Garantia: fiança bancária, emitida por Banco de primeira linha."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 02 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA