Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.950/2014

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.950, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 209/12, de 18 de dezembro de 2012; 150/13, 151/13, 152/13 e 153/13, de 6 de dezembro de 2013; 29/14, 30/14, 31/14, 32/14 e 35/14, de 17 de julho de 2014; no inciso IV da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e o que consta do Processo nº E-4/058/70/2014,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427 /00, de 17 de novembro de 2000:

I - os subitens 25.82 a 25.97 ao item 25: Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota interestadual de 4%

25.82 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cor­tar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 46,63% 59,30% 73,78%

*25.83 8414.5 Ventiladores 60,42% 74,28% 90,13%

25.84 8414.60.00 Coifas com dimensão hori­zontal máxima não superi­ora 120 cm 52,61% 65,80% 80,87%

25.85 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 66,54% 80,93% 97,38%

*25.86 8415.10 8415.8 8415.90.90 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as má­quinas e aparelhos em que a umidade não seja regu­lável separadamente e suas partes e peças 46,82% 59,51% 74,01%

25.87 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Splt System (sistema com ele­mentos separados) com unidade externa e interna 50,82% 63,85%

25.88 8415.10.19 Aparelhos de ar - condicionado com capaci­dade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 46,50% 59,16%

25.89 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capaci­dade acima de 30.000 frigorias/hora 43,40% 55,79% 69,96%

25.90 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 69,14% 83,76% 100,46%

25.91 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 67,95% 82,46% 99,05%

*25.92 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (pu­rificadores de água refrige­rados) 35,97% 47,72% 61,15%

25.93 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes 39,10% 51,12% 64,86%

25.94 8467.21.00 Furadeiras elétricas 46,37% 59,02% 73,48%

25.95 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 33,97% 45,55% 58,78%

25.96 8516.31.00 Secadores de cabelo 50,53% 63,54% 78,41%

25.97 8516.32.00 Outros aparelhos para ar­ranjos do cabelo 50,53% 63,54% 78,41%

II - o item 38:

38. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 29/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do

§10 do artigo 24 da Lei 2.657 /96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado: Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota interestadual de 4%

38.1 2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos na­cionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH 50,61% 79,10% 95,39%

38.2 Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacio­nais não relacionados no subitem 38.1 72,25% 104,84% 123,46%

38.3 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras im­portados 62,26% 92,96% 110,50%

38.4 Outras bebidas alcoóli­cas, exceto cerveja e chope, não relacionadas em outros subitens deste Anexo 61,05% 91,52% 108,93%

III - as notas *28.1, *28.6, *28.13 e *28.20 ao item 28:

"*28.1 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 197/09, ob­servem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).

*28.6, *28.13, *28.20 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 27/10, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato)."

Art. 2º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427 /00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - confere nova redação ao subitem 24.40 do item 24 e à nota *24.40: Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota inte­restadual de 4%

*24.40 4802.56 Papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobra­das, excluídos os papéis para impressão de pa­pel-moeda. 37,75% 49,65% 63,26%

*24.40 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 197/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

II - confere nova redação aos subitens 25.65, 25.68, 25.69 e 25.74 do item 25: Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota inte­restadual de 4%

25.65 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gra­vação ou reprodução de som ou de imagens - Te­levisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 33,03% 44,53% 57,67%

25.68 8528.7 Outros aparelhos recep­tores de televisão não relacionados em outros subitens deste Anexo 33,03% 44,53% 57,67%

25.69 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 90,15% 106,58% 125,36%

*25.74 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem co­mo suas peças e partes 33,54% 45,08% 58,27%

III - confere nova redação às notas do item 25:

"*25.56 e *25.92 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 192/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

*25.58, *25.74, *25.83 e *25.86 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Pro­tocolo ICMS 136/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato)."

IV - confere nova redação ao fundamento normativo e ao âmbito de aplicação do item 28:

"Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09 e 27/10

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro."

V - confere nova redação aos subitens 28.1, 28.6, 28.12, 28.13, 28.16, 28.18, 28.20, 28.23, 28.24, 28.26, 28.27, 28.29, 28.31 e 28.32 do item 28: Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota inte­restadual de 4%

*28.1 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio) Água sanitária, branque­ador ou alvejante 70,00% 84,69%

*28.6 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 3809.91.90 Facilitadores e goma pa­ra passar roupa 71,00% 85,78% 102,67%

28.12 2710.12.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49,00% 61,88% 76,59%

*28.13 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cál­cio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais de­sinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutu­antes de qualquer tipo, tamanho ou composição 46,00% 58,62% 73,04%

28.16 28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou infe­rior a 25 litros ou 25 kg 61,00% 74,91% 90,81%

28.18 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumí­nio e outros sais de alumí­nio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pasti­lhas, tabletes, todos utili­zados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 55,00% 68,40% 83,70%

*28.20 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbona­to de sódio ou bicarbonato de sódio; todos utilizados em piscinas e em embala­gem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg 53,00% 66,22% 81,33%

28.23 2923.90.90 Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou infe­rior a 25 litros 55,00% 68,40% 83,70%

28.24 2931.90.79 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 41,00% 53,19% 67,11%

28.26 3402.90.39 Limpa-bordas em embala­gem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 51,00% 64,05% 78,96%

28.27 34.03 Preparações dos tipos utili­zados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49,00% 61,88% 76,59%

28.29 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido - sulfato de sódio ou potás­sio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou infe­rior a 25 litros 60,00% 73,83% 89,63%

28.31 3824.90.49 Produtos para limpeza pe­sada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 49,00% 61,88% 76,59%

28.32 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posi­ção 3824.90.79, todos utili­zados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 28,00% 39,06% 51,70%

VI - confere nova redação ao item 30:

30. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/09 e 32/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota inte­restadual de 4%

*30.1 2514.00.00, 6802, 6803 Ardósia, em qualquer for­mato, com até 2m2, e suas obras 59,00% 72,74% 88,44%

*30.2 25.22 Cal para construção civil 43,00% 55,36% 69,48%

30.3 3214.90.00 Argamassas, exceto as constantes no Convênio ICMS 74/94 41,00% 53,19% 67,11%

*30.4 3214.10.20, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Convênio ICMS 74/94 39,00% 51,01% 64,74%

*30.5 3910.00 Silicones em formas primá­rias, para uso na constru­ção civil 57,00% 70,57% 86,67%

30.6 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 57,00% 70,57% 86,07%

30.7 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, coto­velos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 36,00% 47,75% 61,19%

30.8 39.18 Revestimento de pavimen­to de PVC e outros plásti­cos 56,00% 69,48% 84,89%

30.9 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 58,00% 71,65% 87,26%

30.10 39.19, 39.20, 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 52,00% 65,14% 80,15%

30.11 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na cons­trução civil 53,00% 66,22% 81,33%

30.12 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 49,00% 61,88% 76,59%

30.13 39.24 Artefatos de higiene / tou­cador de plástico 80,00% 95,56% 113,33%

*30.14 3925.10.00, 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especifica­dos nem compreendidos em outras posições, inclu­indo persianas, sancas, molduras, apliques e rose­tas, telhas, cumeeiras, cai­xas d`água, caixilhos de polietileno e outros plásti­cos 46,00% 58,62% 73,04%

30.15 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 43,00% 55,36% 69,48%

30.16 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 75,00% 90,12% 107,41%

30.17 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 45,00% 57,53% 71,85%

30.18 4005.91.90 Fitas emborrachadas 35,00% 46,67% 60,00%

30.19 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos res­pectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 70,00% 84,69% 101,48%

30.20 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 101,00% 118,37% 138,22%

30.21 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vui­canizada não endurecida, para uso não automotivo 74,00% 89,04% 106,22%

30.22 4408 Folhas para folheados (in­cluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e ou­tras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenrola­das, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bor­das ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 77,00% 92,30% 109,78%

30.23 44.09 Pisos de madeira 36,00% 47,75% 61,19%

30.24 4410.11.21 Painéis de partículas, pai­néis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras ma­térias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros a - glutinantes orgânicos, em ambas as faces, com pelí­cula protetora na face su­perior e trabalho de encai­xe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 43,00% 55,36% 69,48%

30.25 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 45,00% 57,53% 71,85%

30.26 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para constru­ções, incluídos os painéis celulares, os painéis mon­tados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 40,00% 52,10% 65,93%

*30.27 44.18, 44.21 Persianas de madeiras 52,00% 65,14% 80,15%

30.28 48.14 Papel de parede e revesti­mentos de parede seme­lhantes; papel para vitrais 79,00% 94,47% 112,15%

30.29 57.03 Tapetes e outros revesti­mentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccio­nados 54,00% 67,31% 82,52%

30.30 57.04 Tapetes e outros revesti­mentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 46,00% 58,62% 73,04%

30.31 59.04 Linóleos, mesmo recorta­dos revestimentos para pavimentos (pisos) consti­tuídos por um induto ou recobrimento aplicado so­bre suporte têxtil, mesmo recortados 93,00% 109,68% 128,74%

*30.32 63.03 Persianas de materiais têxteis 48,00% 60,79% 75,41%

30.33 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e ou­tras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, chamokito, diorito, basalto e outras rochas silicâticas, com área de até 2m² 71,00% 85,78% 102,67%

30.34 68.05 Abrasivos naturais ou arti­ficiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 67,00% 81,43% 97,93%

30.35 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, ser­ragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 101,00% 118,37% 138,22%

30.36 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 34,00% 45,58% 58,81%

30.37 6810.19.00 Telhas de concreto 36,00% 47,75% 61,19%

30.38 6810.11.00 6810.9 Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 58,00% 71,65% 87,26%

30.39 68.11 Caixas d`àgua, tanques e reservatórios e suas tam­pas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRE­TE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RE­TENÇÃO 41,00% 53,19% 67,11%

30.40 68.11 Caixas d`água, tanques e reservatórios e suas tam­pas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE incluído na base de CÁLCULO DE RETENÇÃO 56,00% 69,48% 84,89%

*30.41 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladri­lhos e outras peças cerâ­micas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exem­plo) ou de terras siliciosas semelhantes 101,00% 118,37% 138,22%

*30.42 69.02 Tijolos, placas (lajes), ladri­lhos e peças cerâmicas semelhantes, para cons­trução, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhan­tes 81,00% 96,64% 114,52%

*30.43 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e pro­dutos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 40,00% 52,10% 65,93%

*30.44 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e pro­dutos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 76,00% 91,21% 108,59%

*30.45 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arqui­tetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 44,00% 56,44%

*30.46 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arqui­tetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69,00% 83,60% 100,30%

*30.47 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canali­zações, de cerâmica 91,00% 107,51% 126,37%

30.48 69.07, 69.08 Ladrilhos e placas de ce­râmica, exclusivamente para pavimentação ou re­vestimento 53,00% 66,22% 81,33%

30.49 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e apa­relhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40,00% 52,10% 65,93%

30.50 6912.00.00 Artefatos de higie­ne/toucador de cerâmica 83,00% 98,81% 116,89%

30.51 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou per­fis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 42,00% 54,27% 68,30%

30.52 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refle­tora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 101,00% 118,37% 138,22%

30.53 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada ab­sorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 45,00% 57,53% 71,85%

30.54 7007.19.00 Vidros temperados 44,00% 56,44% 70,67%

30.55 7007.29.00 Vidros laminados 46,00% 58,62% 73.04%

*30 56 70.08 Vidros isolantes de pare­des múltiplas 46,00% 58,62% 73,04%

30.57 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 42,00% 54,27% 68,30%

*30.58 7214.20.00 7308.90.10 Barras próprias para cons­truções, exceto os vergalhões 39,00% 51,01% 64,74%

*30.59 72.13 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões 41,00% 53,19% 67,11%

30.60 7217.10.90, 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrança­dos), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 44,00% 56,44% 70,67%

30.61 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 42,00% 54,27% 68,30%

30.62 73.07 Acessórios para tubos (in­clusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 37,00% 48,84% 62,37%

30.63 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e solei­ras de ferro fundido, ferro ou aço 40,00% 52,10% 65,93%

30.64 7308.40.00, 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (in­clusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa ar­mada), eletrocalhas e perfi­lados de ferro fundido, fer­ro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 65,00% 79,26% 95,56%

30.65 7308.40.00 Treliças de aço 38,00% 49,93% 63,56%

*30.66 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entra­da de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 89,00% 105,33% 124,00%

30.67 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retor­cidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utili­zados em cercas 39,00% 51,01% 64,74%

*30.68 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço } incluídas as pias, ba­nheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 39,00% 51,01% 64,74%

30.69 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 101,00% 118,37% 138,27%

30.70 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundi­do, ferro ou aço 101,00% 118,37% 138,22%

30.71 7315.82.00 Correntes de elos solda­dos, de ferro fundido, de ferro ou aço 68,00% 82,52% 99,11%

30.72 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 44,00% 56,44% 70,67%

30.73 73.18 Parafusos, pinos ou per - nos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (in­cluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 51,00% 64,05% 78,96%

30.74 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 101,00% 118,37% 138,22%

*30.75 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banhei­ras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 62,00% 76,00% 92,00%

30.76 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 86,00% 102,07% 120,44%

30.77 73.26 Abraçadeiras 80,00% 95,56% 113,33%

30.78 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 35,00% 46,67% 60,00%

30.79 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotove­los, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 33,00% 44,49% 57,63%

30.80 74.15 Tachas, pregos, perceve­jos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabe­ça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (in­cluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 62,00% 76,00% 92,00%

30.81 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 46,00% 58,62% 73,04%

30.82 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 59,00% 72,74% 88,44%

*30.83 7608 Tubos de alumínio e suas figas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil 44,53% 57,02% 71,29%

30.84 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotove­los, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 66,00% 80,35% 96,74%

*30.85 76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, tor­res, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, aíizares e solei­ras, balaustradas), de alu­mínio, exceto as constru­ções préfabricadas da po­sição 94.06; chapas, bar­ras, perfis, tubos e seme­lhantes, de alumínio, pró­prios para construções 38,00% 49,93% 63,56%

30.86 7615.20.00 Artefatos de higiene / tou­cador de alumínio 73,00% 87,95% 105,04%

30.87 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 45,00% 57,53% 71,85%

30.88 76.16, 8302.4 Outras guarnições, ferra­gens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive pu - xadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87 47,00% 59,70% 74,22%

30.89 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais co­muns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso auto­motivo 54,00% 67,31% 82,52%

30.90 8302.10.00 Dobradiças de metais co­muns, de qualquer tipo 58,00% 71,65% 87,26%

30.91 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos seme­lhantes de metais comuns 51,00% 64,05% 78,98%

30.92 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 62,00% 76,00% 92,00%

30.93 83.11 Fios, varetas, tubos, cha­pas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exte­rior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (solda­dura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 60,00% 73,83% 89,63%

30.94 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumu­lação 42,00% 54,27% 68,30%

30.95 84.81 Torneiras, válvulas (incluí­das as redutoras de pres­são e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldei­ras, reservatórios, cubas e outros recipientes 47,00% 59,70% 74,22%

30.96 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 Partes de máquinas e apa­relhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar me­tais por resistência 65,00% 79,26% 95,56%

*30.97 70.19 90.19 Banheira de hidromassagem 43,00% 55,36% 69,48%

*30.98 35.06 Produtos de qualquer es­pécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não su­perior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02% 60,81% 75,43%

*30.99 6807.10.00 Manta asfáltica 37,00% 48,84% 62,37%

*30.100 70.16 Blocos, placas, tijolos, la­drilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensa­do ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20% 75,13% 91,05%

*30.101 74.07 Barra de cobre 38,00% 49,93% 63,56%

*30.102 44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremida­des, de espessura superior a 6mm 36,00% 47,75%

*30.103 3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários, não relacionados em outros subi­tens deste Anexo 37,00% 48,84% 62,37%

*30.104 Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não relacionados neste Anexo 23,00% 33,63% 45,78%

*30.105 Demais produtos de ferro para a construção civil, não relacionados neste Anexo 18,48% 28,72% 40,42%

*30.1, *30.2, *30.5, *30.27, *30.41 a *30.47, *30.83 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 32/14 e aquisi­ções de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

*30.4, *30.14, *30.56, *30.68, *30.75 e *30.85 (relativamente às operações procedentes dos Estados sig­natários do Protocolo ICMS 196/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do refe­rido ato).

*30.32, *30.58, *30.59, *30.66 e *30.97 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 32/14, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato). *30.98 a *30.102 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 196/09 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

*30.103 a *30.105 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

VII - confere nova redação ao item 32:

32. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 195/09 e 30/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota inte­restadual de 4%

*32.1 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 42,11% 54,39% 68,43%

32.2 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 66,15% 80,51% 96,92%

32.3 8421.39.30 Concentradores de oxigê­nio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 50,51% 63,52% 78,38%

32.4 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 60,80% 74,70% 90,58%

32.5 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 65,29% 79,57% 95,90%

*32.6 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e apa­relhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lava­doras de alta pressão 50,51% 63,52% 78,38%

32.7 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritó­rios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 50,51% 63,52% 78,38%

32.8 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manu­al 48,14% 60,94% 75,57%

32.9 8468.10.00 8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 50,51% 63,52% 78,38%

32.10 8468.20.00 8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 50,51% 63,52% 78,38%

32.11 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 50,51% 63,52% 78,38%

32.12 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistên­cia 51,51% 64,60% 79,57%

í 32.13 i 8515.90 Partes de máquinas e apa­relhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar me­tais por resistência da po­sição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil 47,35% 60,08% 74,64%

32.14 84.25 Talhas, cadernais e moitões 45,08% 57,62% 71,95%

*32.1, *32.6 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 195/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

Art. 3º Fica revogado o item 15 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427 /00, de 17 de novembro de 2000.

Art. 4º Passam a produzir efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, as disposições previstas nos seguintes Protocolos:

I - Protocolo ICMS 209/12, de 18 de dezembro de 2012;

II - Protocolos ICMS 150/13, 151/13, 152/13 e 153/13, de 6 de dezembro de 2013;

III - Protocolos ICMS 29/14, 30/14, 31/14, 32/14 e 35/14, de 17 de julho de 2014.

Art. 5º Não mais se aplicam ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992.

Art. 6º Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto.

Art. 7º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 6º deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até o dia 22 de dezembro de 2014 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de novembro de 2014.

§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de no­vembro de 2014.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA