Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.955/2014

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 40.968 DE 05/10/2007, NA FORMA QUE MENCIONA.

DECRETO Nº 44.955, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 40 .968 DE 05/10/2007, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- O impostergável dever da Administração Pública de zelar pelo atendimento ?os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade;

- Que as transgressões disciplinares são apuradas através de processos administrativos disciplinares, que devem conciliar o princípio da celeridade com outros princípios constitucionais que se aplicam aos aludidos feitos, em especial, o da ampla defesa e do contraditório;

- Que a legislação em vigor presume a capacidade das pessoas, nos termos preconizados no artigo 1º do atual Código Civil (Lei nº 10.406 /2002);

- Que a lei processual prevê expressamente a hipótese de instauração do incidente de insanidade mental dos acusados;

- Que a exigência de inspeção de saúde do acusado, para que se inicie um processo administrativo disciplinar, não se coaduna com a natureza jurídica deste instrumento, que tem por finalidade apurar, em tese, a existência de transgressão funcional e julgar a capacidade do servidor permanecer na ativa, o que não guarda correlação direta com a aptidão física e/ou mental do militar processado;

- O que consta no processo administrativo E-09/3299/0006/2012,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 40.968 , de 05 de outubro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. A obrigatoriedade de inspeção de saúde não se aplica aos processos administrativos disciplinares."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA