Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.959/2014

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES DESENVOLVIDOS POR POLICIAIS-MILITARES NA SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.959, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.

(Vide revogação dada pelo Decreto nº 46760 /2019) DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES DESENVOLVIDOS POR POLICIAIS-MILITARES NA SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-29/002/45/2013, DECRETA:

Art. 1º São considerados de natureza e interesse Policial-Militar, para fins de aplicação do disposto no art. 6º da Lei nº 443 , de 01 de julho de 1981, os serviços e atividades desenvolvidos na Secretaria de Estado de Prevenção e Dependência Química, por Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, no limite de até 04 (quatro) servidores militares.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 24 de abril de 2013. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA