Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.976/2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE MORTES POR CAUSAS EXTERNAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.976, DE 01 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE MORTES POR CAUSAS EXTERNAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO: - o papel da Secretaria de Estado da Segurança em articular e induzir políticas públicas de Segurança em cooperação com as Polícias; - a importância do aprimoramento constante da qualidade das informações sobre mortes por causas externas para a compreensão do fenômeno da violência letal; - a necessidade de dotar de instrumentos que tomem mais eficiente o processo de consolidação dos dados estatísticos relativos a mortes por causas externas, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança - SESEG, o "Sistema de Qualificação e Gestão da Informação sobre Mortes Por Causas Externas no Estado do Rio de Janeiro".

Parágrafo único. Serão consideradas mortes por causas externas, para fins deste Decreto, todas as mortes classificadas desta forma pela Classificação Internacional de Doenças - CID-10, ou qualquer outra normatização que venha a substituí-la.

Art. 2º O "Sistema de Qualificação e Gestão da Informação sobre Mortes Por Causas Externas no Estado no Rio de Janeiro" será constituído pelo "Núcleo de Qualificação de Estatísticas de Mortes Por Causas Externas" e pela "Comissão Intersecretarial Permanente".

Art. 3º O "Núcleo de Qualificação de Estatísticas de Mortes Por Causas Externas", vinculado ao Instituto de Segurança Pública - ISP, será composto por, no mínimo, 02 (dois) servidores públicos, cedidos pelas Secretarias que compõem a "Comissão Intersecretarial Permanente", com conhecimentos sólidos nas áreas de estatísticas, análises criminais e saúde pública.

§ 1º O Núcleo terá as seguintes atribuições: I - Desenvolver medidas voltadas ao aprimoramento constante da qualidade das estatísticas de mortes por causas externas; II - Analisar a dinâmica relacionada às mortes por causas externas, sua motivação, circunstâncias, perfil de autores, vítimas etc, III - Produzir, anualmente, relatório analítico sobre as mortes por causas externas no Estado do Rio de Janeiro; IV - Fornecer dados que subsidiem as atividades da "Comissão Intersecretarial Permanente". V - Auxiliar a Secretaria de Estado de Saúde - SES, no processo de recodificação das mortes por causas externas indeterminadas.

§ 2º O Núcleo contará com o seguinte aporte informacional: I - Microdados criminais, oriundos dos Registros de Ocorrência da Polícia Civil; II - Arquivo contendo correspondência entre os Registros de Ocorrência e as Declarações de Óbito, oriundo do Instituto Médico Legal; III - Banco de dados de mortes com nº da Declaração de Óbito, oriundo da Secretaria de Estado de Saúde; IV - Banco de dados dos Registros de Atendimento Pré-Hospitalar (RAPH), oriundo do Corpo de Bombeiros (CBMERJ).

§ 3º O ISP poderá convidar para participar do Núcleo de Qualificação de Estatísticas de Mortes por Causas Externas representantes de outras Entidades que atuem nesta área.

Art. 4º A "Comissão Intersecretarial Permanente" será presidida pela Secretaria de Estado de Segurança - SESEG.

§ 1º A Comissão terá a seguinte composição institucional: I - Secretaria de Estado de Segurança - SESEG: a) Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ; b) Instituto de Segurança Pública - ISP; I - Secretaria de Estado de Segurança - SESEG: a) Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ; b) Instituto de Segurança Pública - ISP; c) Subsecretaria de Educação, Valorização e Prevenção - SSEVP. (Redação dada pelo Decreto nº 45058 /2014) II - Secretaria de Estado de Saúde - SES; a) Subsecretaria de Vigilância em Saúde; III - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC: a) Serviço de Recolhimento de Cadáveres; b) Sistema de Atendimento Pré-Hospitalar.

§ 2º Caberá aos titulares das Pastas a indicação dos representantes institucionais, titulares e suplentes, que comporão a "Comissão Intersecretarial Permanente".

§ 3º A Comissão terá as seguintes atribuições: I - propor o aprimoramento de técnicas, sistemas, equipamentos e procedimentos que contribuam para a maior qualidade das informações e dos processos de trabalho relacionados às mortes por causas externas; II - propor medidas de qualificação das rotinas de coleta e processamento de dados e fluxos de informações relacionadas às mortes por causas externas; III - Incentivar e propor atividades de capacitação e aperfeiçoamento profissional; IV - propor alterações na legislação pertinente e a edição de novas normativas.

§ 4º A Comissão se reunirá trimestralmente, em caráter ordinário, ou extraordinariamente, quando convocada, por conveniência de seus membros,

Art. 5º A Secretaria de Estado de Segurança, a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado de Defesa Civil baixarão as normativas complementares que se façam necessárias à efetiva implantação e funcionamento do "Sistema de Qualificação e Gestão da Informação sobre Mortes Por Causas Externas no Estado do Rio de Janeiro".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA