Decreto nº 44.984/2014
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º E AO CAPUT DO ARTIGO 3º E ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º, 3º E 4º AO ARTIGO 3º, DO DECRETO Nº 43.080, DE 14 DE JULHO DE 2011, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.984, DE 01 DE OUTUBRO DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 45563 /2016) DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º E AO CAPUT DO ARTIGO 3º E ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º, 3º E 4º AO ARTIGO 3º, DO DECRETO Nº 43.080 , DE 14 DE JULHO DE 2011, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-01/005/527/2014, DECRETA:
Art. 1º Dá nova redação ao caput do artigo 1º e ao caput do artigo 3º e acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º ao artigo 3º, todos do Decreto nº 43.080 , de 14 de julho de 2011: "Art. 1º Para os fins deste Decreto, poderão ser consignados no pagamento das rendas mensais devidas aos ex-participantes/beneficiários da PREVI-BANERJ, os descontos, a título de consignação facultativa, das seguintes parcelas: (...)" "Art. 3º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento da renda mensal referida no artigo caput, deste Decreto, terá como limite máximo o correspondente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais dos ex-participantes/beneficiários da PREVI-BANERJ.
§ 1º Esse percentual poderá elevar-se: I - até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos mensais dos ex-participantes/beneficiários da PREVI-BANERJ para os descontos relativos aos cartões de crédito, conforme previsto no inciso IV, do art. 1º deste Decreto. II - até 70% (setenta por cento) dos rendimentos brutos mensais dos ex-participantes/beneficiários da PREVI-BANERJ quando houver descontos eventuais destinados exclusivamente à complementação de despesas relativas a planos de saúde, conforme previsto no inciso II, do art. 1º deste Decreto.
§ 2º Caso a soma das averbações em folha venha a superar os limites definidos neste artigo, as consignações serão suspensas até atingirem os respectivos percentuais máximos, de acordo com a seguinte ordem de prioridades: I - amortização de empréstimos pessoais; II - cartões de benefício ou de crédito; III - mensalidade para custeio de entidades com fins sociais; IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal; V - contribuição para planos de saúde; VI - contribuição para planos de pecúlio; VII - contribuição para seguro de vida.
§ 3º A Administração estadual não se responsabiliza pela consignação nos casos de insuficiência de limite da margem consignável sobre os rendimentos líquidos mensais dos ex-participantes/beneficiários da PREVI-BANERJ.
§ 4º A entidade consignatária cujo desconto tenha sido suspenso poderá, em comum acordo com o ex-participante/beneficiário da PREVI-BANERJ, reduzir o valor da consignação mensal visando sua adequação à margem disponível, valendo-se da dilação do prazo originalmente pactuado para a amortização do preço do ajuste, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses, ocasião em que deverá ser assinado novo termo."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 de outubro de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA