Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.010/2014

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO DE MENDES NA REDE FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.010, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO DE MENDES NA REDE FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 227 da Constituição Federal , no artigo 45 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e nos artigos 4º e 53 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, o que consta do Processo Administrativo nº E-26/005/7221/2014, CONSIDERANDO a finalidade social da FAETEC, como determina a Lei Estadual nº 1176 , de 21 de julho de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2735 , de 10 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Centro Vocacional Tecnológico - Mendes, que funcionará no imóvel situado na Rua Professor Paulo Sérgio Nader Pereira nº 312, Centro, Município de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, cedido pelo Município de Mendes - RJ.

Art. 2º O Centro Vocacional Tecnológico - Mendes funcionará com a estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, conforme ordenamento jurídico vigente.

Art. 3º O Centro Vocacional Tecnológico tem por objetivo ser uma unidade de ensino e de profissionalização, voltado para difusão do acesso ao conhecimento científico e tecnológico de conhecimentos práticos na área de serviços técnicos e para transferência de conhecimentos tecnológicos na área de processo produtivo.

Art. 4º O Centro Vocacional Tecnológico será direcionado para a capacitação tecnológica da população, como uma unidade de formação profissional média e básica, de experimentação científica, de investigação da realidade e prestação de serviços especializados, levando-se em conta a vocação da região onde está inserido, promovendo a melhoria dos processos produtivos.

Art. 5º A Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC adotará as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA