Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.011/2014

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO DE MANGARATIBA NA REDE FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.011, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO DE MANGARATIBA NA REDE FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 227 da Constituição Federal , no artigo 45 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e nos artigos 4 e 53 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-26/005/7623/2014, CONSIDERANDO a finalidade social da FAETEC, como determina a Lei Estadual nº 1176 , de 21 de julho de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2735 , de 10 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Centro Vocacional Tecnológico - Mangaratiba, sendo o imóvel cedido pelo Município de Mangaratiba, situado na Avenida Frei Afonso Jorge Braga - Praia do Saco, 1º Distrito do Município de Mangaratiba - Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Centro Vocacional Tecnológico - Mangaratiba funcionará com a estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, conforme ordenamento jurídico vigente.

Art. 3º O Centro Vocacional Tecnológico tem por objetivo ser uma unidade de ensino e de profissionalização, voltado para difusão do acesso ao conhecimento científico e tecnológico de conhecimentos práticos na área de serviços técnicos e para transferência de conhecimentos tecnológicos na área de processo produtivo.

Art. 4º O Centro Vocacional Tecnológico será direcionado para a capacitação tecnológica da população, como uma unidade de formação profissional média e básica, de experimentação científica, de investigação da realidade e prestação de servi especializados, levando-se em conta a vocação da região onde está inserido, promovendo a melhoria dos processos produtivos.

Art. 5º A Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC adotará as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontradas.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA