Decreto nº 45.022/2014
REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN Nº 3664, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.022, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014.
REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN Nº 3664, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo E-04/007019/2011, relativo à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 3664,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados, a partir da respectiva entrada em vigor, os seguintes dispositivos:
I - artigos 1º e 3º do Decreto nº 27.024 , de 25 de agosto de 2000;
II - artigos 36 e 38 do Título VI do Livro V do Regulamento do ICMS, na redação original aprovada pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000;
III - artigo 36 do Título VI do Livro V do Regulamento do ICMS, na Redação dada pelo Decreto nº 38.746 , de 23 de janeiro de 2006.
Art. 2º Ficam revogados, a partir da entrada em vigor deste Decreto, os demais dispositivos do:
I - Decreto nº 27.024 , de 25 de agosto de 2000;
II - Título VI do Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 /2000.
Art. 3º Os contribuintes do ICMS que usufruíram do regime anteriormente estabelecido nos dispositivos revogados peto art. 1º deste Decreto, deverão refazer sua escrita fiscal e cumprir com as obrigações tributárias principal e acessórias pertinentes, pelo regime normal de confronto entre créditos e débitos do ICMS, relativamente ao período decadencial.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA