Decreto nº 45.034/2014
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ACORDOS VISANDO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto 45034/2014
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ACORDOS VISANDO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-14/952/2012, CONSIDERANDO: - o dever do Estado de proteção à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.080 /1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; - o grande número de decisões do Poder Judiciário determinando ao Estado o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS e impondo ônus de sucumbência; e que a imposição de tais ônus subtrai recursos que poderiam ser utilizados na promoção das políticas públicas de saúde; - a possibilidade de maior organização administrativa visando à aquisição programada de medicamentos em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade; - a criação da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde - CRLS, cujo objetivo é receber demandas e evitar o ajuizamento de ações, buscando solução administrativa para a oferta de medicamentos; e - o disposto no artigo 77 da Lei Estadual nº 5.427 /2009, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento para a celebração de acordos visando ao fornecimento pelo Estado no âmbito da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, também se consideram não padronizados os medicamentos que embora já incorporados à rede pública, não possam ser fornecidos ao interessado em razão do não enquadramento da sua condição nos protocolos clínicos de dispensação.
Art. 2º Os acordos somente poderão versar sobre patologias e medicamentos estabelecidos por melo de Resolução do Secretário Estadual de Saúde, que se restringirá às hipóteses em que o Estado já tenha sido obrigado a fornecer o medicamento por pelo menos uma decisão judicial, confirmada pelo respectivo Tribunal ou Turma Recursal.
Art. 3º Competirá à Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito da CRLS, a realização dos acordos, que dependerá do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Art. 3º - Competirá à Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito da Câmara de Resolução de Litígios da Saúde - CRLS, a realização dos acordos, sob a supervisão jurídica da Procuradoria Geral do Estado, o que dependerá do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 47578 /2021) I - identificação completa do paciente com documento de identidade, CPF, comprovante de residência e telefone ou outro melo de contato; II - comprovação da hipossuficiência econômica do Interessado; III - apresentação de laudo e receita médica atualizados emitidos por profissional habilitado vinculado ao SUS que demonstrem a necessidade de utilização do medicamento incluindo seu princípio ativo e a dosagem; IV - nas hipóteses em que for identificada a existência de alternativa(s) terapêutica(s) disponibilizada(s) pelo SUS ao(s) medicamento(s) prescrito(s), apresentação do formulário médico da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde preenchido por profissional habilitado vinculado ao SUS, indicando as razões pelas quais o(s) fármaco(s) fornecido(s) pela rede pública não pode(m) ser utilizado(s) peto paciente; V - existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; VI - que o medicamento pleiteado não possua caráter experimental e tenha o uso autorizado pela ANVISA, vedada a utilização off label; VII - parecer elaborado por comitê técnico indicado pela Secretaria de Estado de Saúde que, após a avaliação dos documentos médicos do paciente, conclua fundamentadamente pela necessidade de utilização do medicamento em razão da inexistência de alternativa terapêutica já Incorporada ao SUS para o tratamento da patologia ou, quando houver, a Impossibilidade de sua utilização pelo interessado.
§ 1º O formulário médico de que trata o Inciso IV e o parecer de que trata o Inciso VII poderão ser dispensados nas hipóteses em que o paciente tiver sido avaliado por unidade de referência no tratamento da patologia pertencente ao SUS que tenha concluído pela inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS para o tratamento da patologia ou pela impossibilidade de sua utilização pelo interessado
§ 2º O comitê técnico mencionado no inciso VII poderá requerer ao paciente documentos médicos adicionais e/ou agendar avaliação médica do paciente em unidade vinculada ao SUS sempre que considerar tal(is) medida(s) necessária(s) para a conclusão do seu parecer.
Art. 4º Caberá à Procuradoria Geral do Estado elaborar minuta-padrão a ser utilizada na celebração dos acordos e dirimir eventuais questões de natureza jurídica suscitadas pela Secretaria de Estado de Saúde acerca da possibilidade da realização daqueles.
Art. 4º - Caberá à Procuradoria Geral do Estado: I - elaborar minuta-padrão a ser utilizada na celebração de acordos; II - dirimir eventuais questões de natureza jurídica suscitadas pela Secretaria de Estado de Saúde acerca da possibilidade da realização de acordos; III - exercer a supervisão jurídica da autocomposição no âmbito da Câmara de Resolução de Litígios da Saúde - CRLS. (Redação dada pelo Decreto nº 47578 /2021)
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde adotará as providências administrativas necessárias para disciplinar o atendimento de expedientes oriundos dos municípios não abrangidos pela CRLS e para dar cumprimento aos acordos realizados por força do presente Decreto.
Art. 6º Serão reunidas pela Secretaria de Estado de Saúde informações com o objetivo de avaliar a elaboração de eventual proposta de incorporação ao SUS dos medicamentos fornecidos em razão dos acordos celebrados.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, ... de ... de 2014 LUIZ FERNANDO DE SOUZA