Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.072/2014

APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.072, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.

APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/30.541/2012,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da empresa BMB MODE CENTER - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.532.167/0001-54, e Inscrição Estadual nº 76.171.769 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na ampliação de sua unidade industrial de adaptações em caminhões e ônibus, localizada na Rua Renato Moreira, 8005, Polo Urbano Industrial - Porto Real - RJ.

Art. 2º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a BMB MODE CENTER - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:

- limite de crédito: R$ 92.741.015,00 (noventa e dois milhões, setecentos e quarenta e um mil e quinze reais);

- valor das liberações mensais: de até 16% (dezesseis por cento) do faturamento incrementai, limitadas a 80% (oitenta por cento) do ICMS próprio a recolher em favor do Estado do Rio de Janeiro relativo ao mês de referência do faturamento;

- período de fruição: 84 meses;

- período de carência; 84 meses;

- juros nominais; 3,0% (três por cento) a.a,

- parcela liquidada; 60% (sessenta por cento) do valor financiado;

- taxa financeira ("flat fee"); 1% (um por cento) incidente sobre cada parcela do financiamento liberada e o sobre cada parcela liquidada adicionada da taxa de juros.

Art. 3º Fica concedido ao estabelecimento de que trata o artigo 1º deste Decreto, diferimento do ICMS nas seguintes operações;

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor ao seu ativo fixo;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor ao seu ativo fixo;

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios e componentes destinados a compor o seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial;

V - na aquisição interna de matérias-primas e outros insumos destinados ao seu processamento industrial, exceto energia, combustível, telecomunicação e água;

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).

§ 3º O disposto nos incisos I e IV deste artigo somente se aplica a mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA