Decreto nº 45.078/2014
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO DE ANGRA DOS REIS NA REDE FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.078, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO DE ANGRA DOS REIS NA REDE FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 45 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos artigos 4º e 53 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e, ainda, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-26/005/8869/2014, CONSIDERANDO:
a finalidade social da FAETEC, como determina a Lei estadual nº 1.176 , de 21 de julho de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.735 , de 10 de junho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesa, o Centro Vocacional Tecnológico - Angra dos Reis, a ser localizado em imóvel cedido pelo Município de Angra dos Reis situado à Rodovia Federal Governador Mário Covas, s/n, Japuíba - Rio de Janeiro.
Art. 2º O Centro Vocacional Tecnológico - Angra dos Reis funcionará com a estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, conforme ordenamento jurídico vigente.
Art. 3º O Centro Vocacional Tecnológico - Angra dos Reis tem por objetivo ser uma unidade de ensino e de profissionalização voltada para a difusão do acesso ao conhecimento científico e tecnológico praticados na área de serviços técnicos e para a transferência de conhecimentos tecnológicos na área do processo produtivo.
Art. 4º O Centro Vocacional Tecnológico - Angra dos Reis será direcionado para a captação tecnológica da população, como uma unidade de formação profissional média e básica, de experimentação científica, de investigação da realidade e de prestação de serviços especializados, levando-se em conta a vocação da região onde está inserido, promovendo a melhoria dos processos produtivos.
Art. 5º A Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC adotará as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA