Decreto nº 45.089/2014
REGULAMENTA A LEI Nº 6.496, DE 17/07/2013, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE BALNEABILIDADE DAS PRAIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SOBRE O MONITORAMENTO DA QUALIDADE DAS AREIAS.
DECRETO Nº 45.089, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
REGULAMENTA A LEI Nº 6.496 , DE 17/07/2013, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE BALNEABILIDADE DAS PRAIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SOBRE O MONITORAMENTO DA QUALIDADE DAS AREIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO o dever do Estado em planejar, analisar e divulgar as condições de balneabilidade das praias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a resolução CONAMA nº 274 de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre os critérios de balneabilidade em águas brasileiras.
CONSIDERANDO a Lei Nº 6.496 de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre a divulgação das condições de balneabilidade das praias no Estado do Rio de Janeiro e sobre o monitoramento da qualidade das areias,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual 6.496 , de 17 de julho de 2013.
Art. 2º As praias serão classificadas em função da presença de usuários, e da permanência de banhistas ao longo do ano, sendo denominadas praias de frequência intensiva, moderada e baixa, para fins de monitoramento e divulgação das informações sobre balneabilidade de praias.
§ 1º São consideradas praias de frequência intensiva:
a) Praias da Zona Oeste do município do Rio de Janeiro, no trecho compreendido entre a Praia da Barra de Guaratiba até a Praia da Joatinga.
b) Praias da Zona Sul do município do Rio de Janeiro, no trecho compreendido entre a Praia do Pepino até a Praia do Flamengo.
c) Praias de Paquetá.
d) Praias do Município de Niterói.
§ 2º São consideradas praias de frequência moderada aquelas localizadas nos Municípios de:
a) Angra dos Reis (Praias da região de Angra dos Reis e da Ilha Grande)
b) Paraty
c) Maricá
d) Saquarema
e) Araruama
f) Iguaba Grande
g) São Pedro da Aldeia
h) Arraial do Cabo
i) Cabo Frio j) Búzios
k) Casimiro de Abreu (Praia de Barra de São João)
l) Rio das Ostras m) Macaé
n) Campos
o) São João da Barra
p) São Francisco do Itabapoana
§ 3º São praias de frequência baixa aquelas que não estão contempladas nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo.
Art. 3º A periodicidade de amostragem na praia será determinada pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. As praias consideradas de frequência intensiva, contempladas no
Art. 2º,
§1º, deste Decreto, deverão ter periodicidade mínima de amostragem semanal.
Art. 4º Os indicadores bacteriológicos a serem adotados para análise da balneabilidade em águas marinhas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser aqueles previstos na Resolução CONAMA nº 274, de 29 de novembro de 2000, ou naquela que vier substituí-la.
Art. 5º A divulgação dos resultados de balneabilidade das praias, nos boletins, mídias e painéis, deverá ser apresentada por ponto de coleta.
Art. 6º Caberá ao Município responsável pela praia caracterizada como de frequência intensiva, nos termos do art. 2º,
§ 1º, deste Decreto, definir, em parceria com o órgão ambiental do Estado, os locais de exposição e, posteriormente, instalar os painéis para divulgação da condição de balneabilidade das praias, na orla respectiva.
§ 1º Os painéis informativos deverão ser instalados
considerando o ponto de coleta de amostra, a localização de postos de salvamento e o ordenamento municipal.
§ 2º Os painéis deverão ser telemétricos de forma a viabilizar a administração remota dos dados e resultados de balneabilidade.
§ 3º O gerenciamento das informações de balneabilidade contidas nos painéis será de responsabilidade do órgão ambiental estadual.
§ 4º O município, quando achar necessário, poderá instalar painéis nas praias de frequência moderada e baixa, respeitando os critérios previstos nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro deste artigo, ficando sob sua responsabilidade os encargos resultantes para viabilização de tal ação.
Art. 7º Os painéis deverão ser instalados no período de um ano a contar da publicação do presente decreto.
Art. 8º O Município que demonstrar interesse poderá receber a delegação de competência para proceder à análise de balneabilidade de praias, desde que respeitada a metodologia e os critérios determinados pelo órgão ambiental estadual competente, e seja formalizada por meio de convênio ou instrumento similar.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA