Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.094/2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DO "CARTÃO DE CUIDADOS ESPECIAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.094, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DO "CARTÃO DE CUIDADOS ESPECIAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na alínea a), do inciso VI, do artigo 84 da Constituição Federal , no art. 145, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo E-28/001/171/2014, CONSIDERANDO:

- que a gestão do Programa Farmácia Popular Vital Brazil, instituído em maio de 2003, é exercida pelo Instituto Vital Brazil, órgão integrante da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde;

- que a Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida, criada pelo Decreto nº 44.019 /2013, está voltada para a elaboração, desenvolvimento e implantação de políticas públicas específicas para a população da terceira idade;

- que a Secretaria de Estado de Saúde, por meio do Instituto Vital Brazil, atuará em conjunto com a Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida, reunindo os seus esforços para proporcionar o atendimento e a promoção do bem estar das pessoas idosas;

- a necessidade de se ampliar a abrangência do fornecimento das fraldas geriátricas, de modo a facilitar o acesso a este importante insumo pela população idosa do Estado Rio de Janeiro;

- a atenção prioritária às demandas específicas da população idosa;

- que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo o Estado assegurar-lhe, por meio de normatizações legais e implementação de políticas públicas, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física, mental e social, em condições de liberdade e dignidade;

- que é obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à cidadania, à liberdade, à dignidade e ao respeito;

- que a Lei 10.741 , de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso) prevê, em seu artigo 3º, inciso III, a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

- que é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, sem aumento de despesa, o "Cartão de Cuidados Especiais sob a gestão da Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida.

Parágrafo único. A implantação inicial do Programa "Cartão de Cuidados Especiais" ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, por meio do Instituto Vital Brazil, que fica autorizada a, posteriormente, transferir à SEESQV toda a documentação técnica e documentos conveniais porventura praticados.

Art. 2º O "Cartão de Cuidados Especiais" tem por finalidade a redistribuição das verbas destinadas à aquisição de fraldas descartáveis, no Programa Farmácia Popular Vital Brazil, aos beneficiários nele cadastrados.

§ 1º O "Cartão de Cuidados Especiais" é um cartão magnético nos moldes de um "ticket benefício voltado somente para o pagamento de fraldas higiênicas descartáveis, em ampla rede de farmácias e, preferencialmente, em drogarias privadas credenciadas.

§ 2º Por meio do "Cartão de Cuidados Especiais o Governo do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará ao beneficiário uma quantia mensal, que servirá de subsídio à aquisição de fraldas descartáveis.

§ 3º O valor inicial a ser depositado pelo Estado no "Cartão de Cuidados Especiais" será de R$ 76,80 (setenta e seis reais e oitenta centavos), sob a forma de crédito mensal, em cartão magnético, para todos os usuários ativos/cadastrados.

§ 4º Cada usuário deverá possuir seu próprio cartão magnético, que deverá ter sua identificação validada durante a execução de qualquer operação realizada na rede de farmácias e drogarias privadas.

§ 5º O usuário cadastrado deverá preencher o formulário de recebimento e de responsabilização para uso do cartão magnético, concordando com seus termos quando do recebimento.

Art. 3º O "Cartão de Cuidados Especiais" visa a assistir o idoso, com idade igual ou superior a 60 anos, bem como pessoa adulta, com idade igual ou superior a 18 anos, portadora de deficiência física, mental ou neurológica permanente, que por sua situação socioeconômica não apresente condições financeiras de arcar integralmente com os custos da aquisição de fraldas descartáveis higiênicas.

Art. 4º Todos os procedimentos de cadastramento previstos neste Decreto, e em sua regulamentação, serão sem ônus para o beneficiário/usuário.

Art. 5º Este Decreto será regulamentado por norma conjunta a ser expedida pelas Secretarias de Estado relacionadas a este Programa.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA