Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.108/2015

INSTITUI A COMISSÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.108, DE 05 DE JANEIRO DE 2015.

(Vide revogação dada pelo Decreto nº 46674 /2019) (Vide Decreto nº 45302 /2015) INSTITUI A COMISSÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e; CONSIDERANDO: - o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de 2015; - as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional; - a diminuição de receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; - a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos gastos públicos; e, - a necessidade de cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001 Lei de Responsabilidade Fiscal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro COPOF, sob a presidência do Secretário de Estado de Fazenda, a qual será composta pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado de Fazenda; II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; III - Secretário de Estado da Casa Civil; IV - Procurador Geral do Estado.

§ 1º A COPOF será assessorada pelos seguintes membros: I - Subsecretário Geral da Secretaria de Estado de Fazenda; II - Subsecretário Geral da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III - Chefe de Gabinete da Casa Civil; IV - Subprocurador-Geral do Estado.

§ 2º A COPOF deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 3º Os membros da Comissão indicarão seus substitutos em caso de impedimento ou ausência justificada.

§ 4º A função desempenhada pelos membros da Comissão não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.

Art. 2º Compete à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro: I - Propor medidas de política orçamentária e financeira, com vistas a garantir o cumprimento das metas fiscais definidas na legislação e dos demais objetivos fiscais estabelecidos para cada período, observadas as previsões de receita e de despesa elaboradas pela Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG; II - Apreciar previamente anteprojetos de Lei Estadual, propostas, pleitos, sugestões, processos administrativos e quaisquer outras iniciativas que possam acarretar desvios nas metas e objetivos fiscais estabelecidos para cada período e que sejam relacionadas a: a) arrecadação estadual; b) despesas de pessoal e encargos de todas as fontes, principalmente em assuntos relacionados à realização de concursos, aumento do quadro de pessoal, convocação e nomeação para cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, concessão de benefícios, promoções de pessoal, gratificações de qualquer espécie e reestruturação de planos de cargos e salários; c) geração de despesa que acarrete impacto orçamentário e financeiro; e, d - concessão de benefícios fiscais. III - Emitir opinião sobre o impacto fiscal decorrente da celebração de contrato, convênio, acordo e ajuste que impliquem em repasse de recursos do Tesouro Estadual, a título de contrapartida, nos casos em que o Limite para Movimentação de Empenho LME alocado na Unidade Orçamentária não suporte o novo compromisso; IV - Propor e avaliar iniciativas e medidas para contenção e ajuste das despesas de pessoal e encargos, bem como acompanhar sua implantação; V - Apresentar ao Governador do Estado, sempre que necessário, relatório de acompanhamento das receitas e despesas; VI - Acompanhar o desempenho da arrecadação estadual.

Art. 3º Caberá à Subsecretaria de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apresentar à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF os resultados fiscais alcançados a cada trimestre e, no caso de desvio em relação às metas fiscais definidas na legislação, propor medidas necessárias à sua correção.

Art. 4º A Subsecretaria de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda exercerá as atribuições da Secretaria Executiva da COPOF.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva da Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro COPOF: I - organizar e submeter, previamente, ao Presidente da Comissão, a pauta dos assuntos a serem deliberados em cada sessão; II - colaborar no levantamento das informações necessárias à instrução da matéria a ser deliberada; III - preparar as reuniões e dar conhecimento aos membros da Comissão e aos eventuais participantes, do local, da data e do horário designados para as sessões.

Art. 5º A Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro COPOF se reunirá, mensalmente, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros e, extraordinariamente, sempre que convocada por sua Presidência que designará o local, a data e o horário da reunião.

Parágrafo único. A COPOF poderá solicitar, sempre que julgar necessário, o comparecimento às suas reuniões de representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou de especialistas nas matérias de seu interesse.

Art. 6º Fica delegada à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro COPOF a competência para regulamentar o presente Decreto.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 40.488 , de 01 de janeiro de 2007, o Decreto nº 40.766 , de 14 de maio de 2007, o Decreto nº 41.564 , de 26 de novembro de 2008, e o Decreto nº 44.289 , de 09 de julho de 2013, bem ainda as demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA