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Decreto nº 45.109/2015

DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.109 DE 05 DE JANEIRO DE 2015

DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em vigor e;

CONSIDERANDO:

- o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de 2015;

-as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional;

-a diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;

-a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos gastos públicos; e

-as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas sobre a reavaliação e a redução das contratações dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista dependentes.

§ 2º Estão excluídas das disposições deste Decreto:

I - as contratações realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria, até o limite da efetiva arrecadação; e

II - as entidades que não recebam do Tesouro Estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

Art. 2º A reavaliação e a redução das contratações serão realizadas com as finalidades de contenção e diminuição das despesas públicas de cada órgão ou entidade.

§ 1º A redução de que trata este Decreto deverá alcançar, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos valores e/ou quantitativos relativos ao saldo de cada contrato que esteja em vigor ou das contratações em curso.

§ 2º Compreende-se como saldo de contrato o valor correspondente às prestações ainda não cumpridas.

Art. 3º Os Órgãos ou Entidades deverão promover as ações necessárias para a redução de que trata o art. 2º deste Decreto, mediante a reavaliação de todas as licitações na fase interna, as que estiverem em curso e, especialmente, dos contratos em vigor.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, as licitações em curso são as que não foram homologadas e aquelas cujo objeto não tenha sido adjudicado, no caso de pregão.

Art. 4º As licitações na fase interna serão reavaliadas da seguinte forma:

I - as relativas aos objetos considerados não essenciais serão preferencialmente suspensas;

II - as relativas aos objetos considerados essenciais terão o quantitativo da contratação estimada reduzido em, pelo menos, 20% (vinte por cento), e deverão ser apreciadas, uma vez mais, pelo Secretário de Estado ou pelo Ordenador de Despesa do Órgão ou Entidade, que ratificará o ato de autorização para a realização do certame.

Art. 5º As licitações em curso serão reavaliadas da seguinte forma:

I - as relativas aos objetos considerados não essenciais serão revogadas, com fundamento no art. 49, da Lei nº 8.666 /93, sendo motivadas pela necessidade superveniente de redução imediata das despesas públicas;

II - as relativas aos objetos considerados essenciais serão suspensas, para a reavaliação do quantitativo da contratação, visando a sua redução em, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor estimado.

§ 1º Não sendo possível a redução do quantitativo, será registrada no processo a devida motivação pelo Autorizador de Despesa, prosseguindo seu curso regular.

§ 2º Caso a redução seja viável, a licitação será revogada e outra deverá ser aberta, realizando-se nova estimativa do valor da contratação.

Art. 6º Todos os contratos em vigor serão reavaliados.

§ 1º Tratando-se de contrato cujo objeto seja considerado não essencial e uma vez apurado que a sua redução não causará prejuízo imediato à continuidade do serviço público, deverá ser realizada:

I - a alteração unilateral do contrato, qualitativa ou quantitativa do objeto, implicando na sua supressão, em até, pelo menos, 20% (vinte por cento) do saldo do contrato, na forma do art. 65, inciso I, alíneas a e b e

§1º, da Lei nº 8.666 /93;

II - a alteração do contrato, com a concordância do contratado, caso a supressão ultrapasse o limite de 25% do valor atualizado do contrato, na forma do

§ 1º e

§ 2º do art. 65, da Lei nº 8.666 /93; ou

III - a resilição do contrato, por meio de distrato, havendo a concordância expressa do contratado, extinguindo-o.

§ 2º Não sendo possível a alteração qualitativa ou quantitativa do objeto, que resulte em supressão do valor do contrato, diante do prejuízo imediato para a continuidade do serviço público, o Autorizador de Despesa decidirá, motivadamente, pela sua manutenção.

Art. 7º Tratando-se da hipótese do

§ 1º, do art. 6º, o contratado deverá ser notificado, pelo Órgão ou Entidade, sendo-lhe apresentada a devida motivação.

Art. 8º Caso a supressão do contrato não ultrapasse os limites do

§ 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666 /93, a alteração unilateral do contrato independerá da concordância do contratado, na forma do inciso I, do art. 58 c/c inciso I, do art. 65, da Lei nº 8.666 /93;

Parágrafo único. No caso de alteração unilateral do contrato, o contratado deverá ser notificado para comparecer ao Órgão ou Entidade na data e horário indicado para formalizar o Termo Aditivo ao Contrato.

Art. 9º Se a necessária supressão do contrato ultrapassar os limites do

§ 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666 /93, deverá ser emitida notificação ao contratado, propondo-lhe a redução do valor do contrato, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo Aditivo ao Contrato.

Art. 10. Se o objeto puder ser suprimido na sua totalidade, deverá ser emitida notificação ao contratado, propondo-lhe a resilição do contrato, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo de Distrato.

Parágrafo único. Caso o contratado não concorde com a resilição contratual, deverá ser emitida outra notificação, propondo-lhe a redução do valor do contrato que ultrapasse os limites do

§ 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666 /93, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo Aditivo ao Contrato.

Art. 11. Aplicam-se as disposições deste Decreto aos Termos Aditivos de prorrogação de prazo, às contratações diretas e às contratações decorrentes da utilização do Sistema de Registro de Preços.

Art. 12. As reavaliações e as reduções deverão ser concluídas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1º No prazo acima fixado deverá ser encaminhado relatório à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, a quem caberá verificar se foram tomadas as necessárias medidas de que trata este Decreto.

§ 2º O relatório deverá ser composto por informações que identifiquem todas as licitações na fase interna, as que estiverem em curso e os contratos que estiverem em vigor, conforme formulário exemplificativo anexo.

§ 3º A Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, após a análise, encaminhará ao Secretário de Estado ou Ordenador de Despesa do Órgão ou Entidade a orientação que se fizer necessária para o cumprimento do presente Decreto.

Art. 13. Compete à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, no âmbito das suas atribuições, dirimir as dúvidas resultantes da aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 14. Além das reavaliações levadas a efeito por força deste Decreto, todos os órgãos e entidades deverão reduzir o consumo das despesas correntes em, pelo menos, 20% (vinte por cento), e em especial as seguintes:

I - telefonia móvel;

II - telefonia fixa;

III - serviços de postagem;

IV - serviços de reprografia;

V - consumo de água;

VI - consumo de energia elétrica;

VII - serviços de transmissão de dados;

VIII - serviços fornecimento de gás;

IX - diárias e passagens; e

X - combustíveis.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA