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Decreto nº 45.110/2015

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CELEBRAÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.110, DE 05 DE JANEIRO DE 2015.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CELEBRAÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em vigor e;

CONSIDERANDO:

- o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de 2015;

- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional;

- a diminuição de receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;

- a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos gastos públicos; e

- as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal,

DECRETA:

Art. 1º As minutas de acordos coletivos de trabalho a serem celebrados por entidades da Administração Indireta Estadual, aí incluídas as empresas estatais, antes de aprovados pelos seus respectivos Conselhos de Administração competentes, deverão obedecer aos trâmites definidos neste Decreto.

Art. 2º Todas as cláusulas que importarem em aumentos de despesa de pessoal e encargos sociais e/ou de custeio da entidade acordante deverão ser encaminhadas pelo Secretário de Estado ao qual seja vinculada, por meio de processo administrativo específico, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG para análise da consonância das concessões pretendidas com o planejamento global da Administração Pública Estadual, com as condições patrimoniais, financeiras e orçamentárias da entidade, bem como com as metas fiscais do Governo.

Art. 3º Do processo administrativo a que se refere o art. 2º deste Decreto, deverão constar, obrigatoriamente, quando da sua remessa à SEPLAG, os seguintes elementos:

I - justificativa para a concessão, majoração, reajuste, modificação e/ou criação de qualquer benefício, bem como a indicação da legislação e atos administrativos que a fundamente;

II - estudo contendo os resultados institucionais e individuais que se quer alcançar com o acordo coletivo pretendido, quanto à melhoria do desempenho da entidade e ao incremento da eficiência, oferecendo indicadores apropriados para embasar tal análise;

III - parecer emitido pelo órgão de assessoramento jurídico da entidade quanto à legalidade das cláusulas propostas;

IV - detalhamento da despesa decorrente do acordo pretendido, indicando todos os elementos, dados e informações que a identifiquem;

V - estimativa do impacto financeiro e orçamentário no exercício em que deva se realizar o acordo coletivo e nos 2 (dois) subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas;

VI - descrição detalhada das fontes de recursos a serem utilizadas para cobrir as despesas decorrentes do acordo coletivo e projeção dos resultados patrimoniais e financeiros esperados para o exercício de 2015 e para os 2 (dois) anos subsequentes; e, VII - declaração, firmada pelo ordenador de despesa, de que as despesas a serem assumidas têm adequação orçamentária e financeira com o atual quadro patrimonial e financeiro da empresa.

Art. 4º Em sendo constatada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG a viabilidade econômica e financeira do acordo coletivo que se apresentar para análise, o processo administrativo será encaminhado à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro COPOF para deliberação.

Art. 5º Após manifestação favorável da Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro COPOF, o expediente será encaminhado ao Governador do Estado, visando a obtenção de autorização para a realização do acordo coletivo.

Art. 6º Verificada pela Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro COPOF a inviabilidade parcial ou total do acordo coletivo proposto, o processo administrativo será, motivadamente, devolvido à origem, para realização dos ajustes que, eventualmente, se fizerem necessários.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG editar regulamento complementar ao disposto neste Decreto.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA