Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.115/2015

AUTORIZA A COMISSÃO TEMPORÁRIA DE ELABORAÇÃO DO PLANO DECENAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, INSTITUÍDA PELO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, A PROPOR O PLANO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 45.115 DE 06 DE JANEIRO DE 2015

AUTORIZA A COMISSÃO TEMPORÁRIA DE ELABORAÇÃO DO PLANO DECENAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, INSTITUÍDA PELO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, A PROPOR O PLANO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-12/001/2546/2014;

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 12.594 , de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase);

- a competência conferida aos Estados para elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 12.594 /2012;

- que a Constituição da República dispõe no atendimento dos direitos da criança e do adolescente que levar-se-á em conta a participação da população, por meio das organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis, conforme art. 227,

§ 7º c/c artigo 204, inciso II;

- que o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA foi criado como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude, segundo artigo 51, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a competência conferida ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente para definir, em todas as áreas políticas de promoção e defesa da infância e do adolescente no Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos Direitos fundamentais constitucionais previstos, nos termos do artigo 2º, inciso I da Lei Estadual nº 1.697 , de 22 de agosto de 1990;

- os trabalhos em desenvolvimento pela Comissão Temporária de Elaboração do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo, instituída pela Resolução nº 21 /2014 do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA/RJ), da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos/SEASDH; e

- o disposto no art. 7º,

§ 2º, da Lei Federal nº 12.594 /2012, que determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional para, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Comissão Temporária de Elaboração do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo, instituída pelo Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro - CEDCA, da Secretaria do Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, através da Resolução CEDCA/RJ nº 21 , de 27 de agosto de 2014, publicada no D.O. de 9 de setembro de 2014, autorizada a propor ao Governador o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Rio de Janeiro, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei nº 12.594 /2012.

Art. 2º A proposta do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo deverá ser submetida à deliberação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA, na forma doque dispõe o art. 4º,

§ 2º, da Lei nº 12.594 /2012.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA