Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.124/2015

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DO DECRETO Nº 44 .498/13, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

DECRETO Nº 45.124 DE 13 DE JANEIRO DE 2015

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DO DECRETO Nº 44 .498/13, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/073/158//2014,

DECRETA:

Art. 1º O

§ 2º do artigo 4º do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

§ 2º O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 30 de março de 2015.

(...).".

Art. 2º O

§ 1º do artigo 6º do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

"§ 1º O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 30 de março de 2015.

(...).".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de dezembro de 2013.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA