Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.128/2015

DECLARA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA O EMPREENDIMENTO PORTUÁRIO A SER INSTALADO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, DENOMINADO EMPREENDIMENTO TERMINAIS PONTA NEGRA, PARA FINS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP, BEM COMO VEGETAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO PERTENCENTES AO BIOMA MATA ATLÂNTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.128 DE 16 DE JANEIRO DE 2015

DECLARA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA O EMPREENDIMENTO PORTUÁRIO A SER INSTALADO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, DENOMINADO EMPREENDIMENTO TERMINAIS PONTA NEGRA, PARA FINS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP, BEM COMO VEGETAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO PERTENCENTES AO BIOMA MATA ATLÂNTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, à vista do que consta no Procedimento Administrativo nº E-11/001/305/2014, e;

CONSIDERANDO:

- o interesse público na implantação do empreendimento portuário a ser instalado, projeto indispensável ao desenvolvimento socioeconômico do município de Maricá, a ser implementado com a preservação da qualidade do meio ambiente;

- o aumento de postos de trabalho pela efetiva criação de empregos diretos e indiretos durante a construção e operação do referido empreendimento; e

- o que dispõem o art. 4º da Lei nº 4.771 /1965 (Código Florestal), o art. 1º da Resolução CONAMA nº 369/2006 e, ainda, os arts. 14,

§ 3º, e 3º, inciso VII, da Lei nº 11.428 /2006,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as obras necessárias para instalação do empreendimento portuário denominado Terminais Ponta Negra, para fins de supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente - APP, bem como de vegetação primária e secundária em estágios avançado e médio de regeneração pertencentes ao Bioma Mata Atlântica.

Art. 2º A presente declaração restringe-se ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento e, portanto, não dispensa nem condiciona o procedimento próprio a ser conduzido na forma da legislação ambiental.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA