Decreto nº 45.130/2015
RATIFICA A EXTINÇÃO DAS SECRETARIAS DE ESTADO MENCIONADAS NESTE DECRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.130 DE 16 DE JANEIRO DE 2015
(Vide Decreto nº 45745 /2016, Decreto nº 45579 /2016) RATIFICA A EXTINÇÃO DAS SECRETARIAS DE ESTADO MENCIONADAS NESTE DECRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no inciso VI do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/053/126/2014; CONSIDERANDO: - a extinção das Secretarias de Estado mencionadas neste Decreto; - a necessidade de regularização dos saldos contábeis e dos acervos patrimoniais existentes; e - a necessidade de regularização das respectivas situações cadastrais perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, DECRETA:
Art. 1º Para fins de instrução de procedimento a ser instaurado no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, fica ratificada a extinção das Secretarias de Estado mencionadas no Anexo Único.
Art. 2º As Secretarias de Estado integrantes da atual estrutura de Governo, descritas no Anexo Único, adotarão todas as providências preparatórias, necessárias à efetivação da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, referente às Secretarias de Estado extintas mencionadas no referido anexo.
Art. 3º Fica transferido o acervo patrimonial, as obrigações tributárias e financeiras, bem como todos os saldos contábeis para as Secretarias incorporadoras, mencionadas no Anexo Único.
Art. 4º Os atos de extinção serão praticados por Comissão de Inventariação, composta de no mínimo 3 (três) membros formalmente designados pelo titular da Pasta estadual incorporadora, com publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de janeiro em até 05 (cinco)dias de sua designação, a quem competirá: I - providenciar a regularização das obrigações financeiras, tributárias e acessórias da Secretaria extinta; II - examinar os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, em vigor, firmados pela Secretaria extinta; III - proceder ao levantamento das existências físicas de bens móveis e imóveis, confrontando com os registros existentes visando à transferência ao órgão incorporador; IV - providenciar a regularização dos atos administrativos, contábeis e financeiros remanescentes por intermédio de sistema de administração financeira e contábil do Estado; V - proceder à análise das prestações de conta dos convênios e instrumentos similares, quando houver; VI - representar o órgão extinto, ativa e passivamente, nos atos administrativos, enquanto não ultimado o processo de extinção; VII - apresentar ao dirigente do órgão incorporador relatório final dos atos do processo de extinção, o qual deverá constar da Prestação de Contas Anual dos Ordenadores de Despesa; VIII - utilizar em todos os atos ou operações o nome da Secretaria seguida da expressão "Extinta"; IX - providenciar a baixa definitiva do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria extinta.
Art. 5º O prazo para encerramento do processo de inventário será de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, por igual período uma única vez, a critério do titular da Secretaria de Estado incorporadora, mediante proposta da comissão, devidamente justificada.
Art. 6º O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventário será prestado à Comissão de Inventariação pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado incorporadora.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 45 .130 DE 16 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIA INCORPORADA (EXTINTA) UG CNPJ ATO LEGAL EFICÁCIA SECRETARIA INCORPORADORA UG CNPJ
Sec.de Estado de Integração Governamental - SEPLANIG 40100 03.503.255 /0001-65 Decreto Nº 40.486 01/01/2007 Sec. de Estado de Obras - SEOBRAS 70100 08.599.767 /0001-90
Sec. de Estado de Defesa do Consumidor - SEDC 50100 06.371.716 /0001-81 Decreto Nº 39.103 31/03/2006 Sec. de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON 470100 17.636.311 /0001-44
Sec. de Estado de Direitos Humanos SEDHSP 230100 05.784.631 /0001-62 Decreto Nº 40.486 01/01/2007 Sec. de Estado de Assistência Social e Dir. Humanos - SEASDH 320100 02.932.524 /0001-46
Sec. de Estado de Justiça e Defesa do Consumidor - SEJDC 280100 05.103.629 /0001-80 Decreto Nº 40.486 01/01/2007 Sec. de Estado de Administração Penitenciária - SEAP 250100 05.482.345 /0001-42
Sec. de Estado da Receita - SER 330100 05.541.673 /0001-72 Decreto Nº 40.486 01/01/2007 Sec. de Estado de Fazenda - SEFAZ 200100 42.498.675 /0001-52
Sec. de Estado de Energia, Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE. 350100 02.959.875 /0001-40 Decreto Nº 40.486 01/01/2007 Sec. de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS 220100 42.498.683 /0001-07
Sec. de Estado de Desenvolvimento da Baixada e Região Metropolitana - SEDEBREM 410100 00.488.449 /0001-40 Decreto Nº 40.486 01/01/2007 Sec. de Estado de Governo - SEGOV 140100 03.161.283 /0001-41
Sec. de Estado de Infância e Juventude SEIJ 420100 06.066.462 /0001-98 Decreto Nº 39.104 31/03/2006 Sec. de Estado de Educação - SEEDUC 180100 42.498.659 /0001-60
OBS: O CNPJ da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa do Consumidor - SEJDC encontra-se ativo, os demais CNPJ`S encontram-se baixados perante a SRF.