Decreto nº 45.138/2015
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.138, DE 23 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 6.126 , de 28 de dezembro de 2011, nº 6.861 , de 15 de julho de 2014 e nº 6.955 , de 13 de janeiro de 2015, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Estadual nº 6.955 , de 13 de janeiro de 2015, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites para Movimentação e Empenho) e as demais determinações deste Decreto.
§ 1º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, por Resolução, detalhará os valores constantes do Anexo I por trimestre e fontes de recursos, bem como estabelecerá normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício.
§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG poderá proceder remanejamentos ou ajustes dos valores disponibilizados na forma do Anexo I e dos respectivos detalhamentos, com base nas atualizações de receitas, encaminhadas previamente pela Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ.
§ 4º As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intra-orçamentárias sendo, a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 Aplicação Direta decorrente de operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social e a Receita, em nível de categoria econômica, 7 Receitas Correntes Intra-Orçamentárias e 8 Receitas de Capital Intra-Orçamentárias.
§ 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG realizará as ações necessárias para a manutenção do equilíbrio orçamentário de acordo com o previsto no art.41 da Lei Estadual nº 6.861 , de 15 de julho de 2014.
Art. 2º A projeção do fluxo bimestral de ingressos estabelecida em Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as disposições do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ, por Resolução, estabelecerá o valor da Cota Financeira mensal para emissão de Programação de Desembolso (PD) por Unidade Orçamentária.
§ 1º A Cota Financeira estabelecida será revista para atender as revisões da Receita ou para atender a programação financeira da Unidade Orçamentária que solicitar mediante Relatório encaminhado mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ.
§ 2º As Programações de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2014 deverão ser emitidas até o dia 31 de março de 2015.
§ 3º As Programações de Desembolso pagas e canceladas ou aquelas confeccionadas com erro e não executadas, dentro do prazo definido no
§ 2º deste artigo, poderão ser reemitidas.
§ 4º Ficam excluídas do previsto no
§ 2º deste artigo as seguintes despesas: I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Benefícios Sociais pagos na folha de pagamento; II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei especifica; III - as decorrentes de sentenças e custas judiciais; IV - as custeadas com as seguintes fontes de recursos 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 90, 91, 95, 96, 97, 98 e 99.
§ 5º Após o prazo determinado no
§ 2º, a emissão de Programação de Desembolso - PD ficará condicionada à autorização prévia da Secretaria de Fazenda SEFAZ.
Art. 4º A execução orçamentária do Estado se dará em observância ao fluxo de ingresso de recursos, atualizado trimestralmente pela Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ.
§ 1º Para subsidiar as atualizações da estimativa de receita de que trata o caput, as Unidades Gestoras responsáveis pela arrecadação das fontes 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 90, 91, 95, 96, 97, 98 e 99, encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada bimestre, suas reestimativas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto.
§ 2º O Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita), encaminhado à SEPLAG nos termos do parágrafo anterior deverá ser enviado também à SEFAZ para o endereço eletrônico supof@fazenda.rj.gov.br, a fim de subsidiar o valor da cota financeira a ser autorizada.
§ 3º As receitas arrecadadas de que trata o parágrafo primeiro deverão ser classificadas e contabilizadas no SIAFEM/RJ, pelo Órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as competências das mesmas.
§ 4º A cota financeira somente será atualizada se as conciliações bancárias estiverem devidamente elaboradas no Sistema de Informações Gerenciais SIG, na forma da Portaria CGE nº 127, de 05 de novembro de 2007.
Art. 5º A execução orçamentária e financeira será realizada através do SIAFEM/RJ.
§ 1º O registro da execução orçamentária no SIAFEM/RJ será efetuado com a utilização das transações Nota de Empenho NE, Documento de Liquidação DL e Programação de Desembolso PD do SIAFEM/RJ.
§ 2º A execução registrada através das transações NE e DL devem obrigatoriamente ter a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no SIAFEM, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normas e rotinas contábeis estabelecidas pela Contadoria Geral do Estado.
§ 4º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ atualizar a Cota Financeira em conformidade com os registros efetuados no SIAFEM nos termos do parágrafo anterior.
Art. 6º As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG para análise prévia até os dias 10 e 25 de cada mês por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão SIPLAG.
§ 1º Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos da Administração Direta e Entidades de Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, indicarão o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento ou a inclusão de novos recursos, desde que comprovadamente assegurados.
§ 2º As dotações consignadas no Programa de Trabalho - " Pagamento de Despesas de Utilidade Pública? e as dotações de contrapartidas de qualquer Programa de Trabalho não podem ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais. (Vide Decretos nº 45263 /2015, nº 45321 /2015, nº 45386 /2015, nº 45388 /2015, nº 45409 /2015, nº 45422 /2015, nº 45432 /2015, nº 45442 /2015, nº 45449 /2015, nº 45476 /2015, nº 45508 /2015, nº 45513 /2015, nº 45514 /2015, nº 45517 /2015, nº 45523 /2015, nº 45533 /2015 e nº 45534 /2015)
§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, sempre que julgar necessário.
§ 4º As dotações orçamentárias consignadas na Unidade Orçamentária 3702 Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - EGE/SEFAZ, só poderão ser alteradas após a oitiva da SEFAZ, em virtude de sua estreita vinculação com as receitas arrecadadas.
§ 5º O cálculo do Superávit Financeiro para fins de abertura dos créditos adicionais deverá observar rigorosamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º e parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 6º O órgão responsável pela execução de programas financiados com recursos provenientes de Operações de Crédito deverá identificar junto a Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ a disponibilidade financeira líquida ao final do exercício de 2014 e formalizar solicitação de abertura de crédito suplementar com recursos provenientes de superávit financeiro.
Art. 7º Fica o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão autorizado a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.
Art. 8º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG a promover modificações das modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão SIPLAG.
Art. 9º A aplicação dos recursos provenientes de Convênios fica condicionada ao registro no Módulo de Convênios do SIAFEM, em conformidade com o estabelecido no Decreto Estadual nº 41.528 , de 31 de outubro de 2008, no Decreto Estadual nº 44.879 , de 15 de julho de 2014, no Decreto Federal nº 6.170 , de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011, e suas alterações posteriores.
§ 1º As alterações orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios e Termos Aditivos serão elaboradas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG.
§ 2º A despesa liquidada a conta de recursos oriundos de convênios terá como limite a receita realizada no exercício, salvo nos casos em que o superávit financeiro tiver sido incorporado à dotação orçamentária após pronunciamento da Auditoria Geral do Estado.
Art. 10. O empenho da despesa a ser financiada com receitas provenientes das Fontes de Recursos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 90, 91, 95, 96, 97, 98 e 99 somente será liberado pela SEPLAG após estar comprovadamente assegurado o ingresso dos respectivos recursos.
Art. 11. Caberá aos Órgãos e Entidades promover adequação da sua programação orçamentária e financeira aos limites e normas estabelecidos por este Decreto e normas regulamentares posteriores.
Art. 12. Para o exercício de 2015, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e, inclusive, os Fundos Especiais terão seu acesso ao SIAFEM/RJ bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte cronograma: I - mês de janeiro - 06 de fevereiro de 2015; II - mês de fevereiro - 06 de março de 2015; III - mês de março - 08 de abril de 2015; IV - mês de abril - 08 de maio de 2015; V - mês de maio - 09 de junho de 2015; VI - mês de junho - 07 de julho de 2015; VII - mês de julho - 07 de agosto de 2015; VIII - mês de agosto - 08 de setembro de 2015; IX - mês de setembro - 07 de outubro de 2015; X - mês de outubro - 09 de novembro de 2015; XI - mês de novembro - 07 de dezembro de 2015.
§ 1º O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza orçamentária e financeira, em 15 de janeiro de 2016, e para os registros de natureza patrimonial e típicas de controle, em 22 de janeiro de 2016.
§ 2º O fechamento mensal definitivo será efetuado pela Contadoria-Geral do Estado até o segundo dia útil após o referido bloqueio.
Art. 13. Os Órgãos e Entidades deverão atualizar as informações dos contratos e convênios no SIAFEM até 31 de março de 2015.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ somente efetuará o pagamento das despesas de custeio e investimentos nos dias 07 (sete), 17 (dezessete) e 27 (vinte e sete) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, exceto as obrigações relativas a: I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos; II - natureza remuneratória; III - ordens judiciais; IV - tributos; V - diárias de servidores; VI - seguros; e, VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro.
§ 1º Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito (Fonte de Recursos 11 e 21).
§ 2º Em caráter excepcional, será admissível pagamento, em outra data, mediante solicitação fundamentada pelo Titular da Pasta a que o órgão estiver subordinado.
§ 3º Somente serão permitidos pagamentos por intermédio de Programação de Desembolso.
§ 4º Excepcionalmente, a execução de pagamentos poderá se dar por meio de ofícios desde que com a prévia autorização da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ.
Art. 15. A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites estabelecidos nos arts. 1º e 3º deste Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 41.880 , de 25 de maio de 2009.
Art. 16. Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, deverão rever seu planejamento de modo a compatibilizar os gastos do exercício com a dotação disponível e com a cota financeira autorizada.
Art. 17. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 18. Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada aos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, os Fundos Especiais, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos nos termos dos arts. 1º e 3º
Art. 19. Em conformidade com o arts. 11, 12, 13 e 14 da Lei Estadual nº 6.126 , de 28 de dezembro de 2011, que estabelece o Plano Plurianual PPA/RJ-2012-2015 os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, são os responsáveis pelo monitoramento e avaliação da execução dos Programas de Governo, segundo normas específicas emitidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG abrangendo as informações referentes à execução física e orçamentário-financeira das ações dos seus programas, e os resultados das metas dos programas.
§ 1º O monitoramento e a avaliação da execução física e orçamentário-financeira dos programas do PPA será realizado por meio dos módulos: Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão SIPLAG, mantida sua interação com o SIAFEM.
§ 2º As metas previstas no PPA, para o exercício de 2015, deverão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária para projetos e atividades finalísticas e registradas no campo Meta Adequada, no módulo de Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão SIPLAG, no período de 23 a 27 de março de 2015, constituindo base para a elaboração do Plano Plurianual PPA 2016/2019.
Art. 20. Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no SIAFEM/RJ-2015 até a presente data.
Art. 21. Fica suspensa a antecipação de Limite de Movimentação para Empenho (LME) durante o exercício, salvo as autorizadas pela Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro COPOF.
Parágrafo único. Em casos excepcionais o órgão deverá formalizar o pedido de antecipação de LME, devidamente justificado, à SEPLAG para análise, e posterior apreciação da Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro COPOF.
Art. 22. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a contar de 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO I UO TIT UO ORÇAMENTO LME 0701 SEOBRAS 5.531.119.528 5.450.101.430 0731 IEEA 15.709.822 13.748.852 0741 DER-RJ 343.372.586 279.670.917 0751 EMOP 67.983.817 59.341.338 0801 VICE-GOV 4.864.090 4.257.204 0901 PGE 263.171.079 236.173.825 0961 FUNPERJ 74.132.583 74.132.583 1101 DPGE 523.768.658 407.335.704 1161 FUNDPERJ 65.966.467 65.966.467 1201 SEPLAG 150.274.770 129.708.642 1234 RIOPREVIDENCIA 14.433.632.559 14.051.884.290 1241 CEPERJ 37.081.638 33.274.424 1301 SEAPEC 179.155.732 171.313.853 1353 EMATER 75.860.345 64.744.475 1354 PESAGRO 35.668.464 31.430.287 1401 SEGOV 34.129.045 29.534.213 1501 SEC 58.538.607 44.770.004 1541 FUNARJ 26.017.377 22.884.291 1543 FTMRJ 53.961.512 46.616.213 1544 FMIS 3.788.282 3.268.324 1601 SEDEC 1.301.121.171 1.138.576.462 1661 FUNESBOM 259.595.259 259.109.545 1701 SEEL 45.628.613 37.071.160 1731 SUDERJ 21.909.944 18.723.101 1801 SEEDUC 4.700.173.386 4.345.600.867 1802 NOVO DEGASE 177.564.732 159.558.622 1901 SEH 42.520.319 38.241.625 1931 ITERJ 78.779.582 65.529.685 1971 CEHAB-RJ 294.527.911 266.690.385 2001 SEFAZ 573.841.568 504.267.376 2061 FAF 384.896.430 359.912.615 2101 CASA CIVIL 50.369.907 41.518.321 2102 SSCS 22.348.958 19.035.367 2106 SSMCC 29.009.951 25.162.856 2131 AGETRANSP 25.369.356 25.369.356 2132 AGENERSA 26.909.691 26.909.691 2133 DETRAN-RJ 1.364.797.613 1.364.797.613 2134 LOTERJ 216.930.000 216.930.000 2135 PRODERJ 89.610.458 79.271.147 2153 SERVE 2.820.388 2.468.491 2161 FUNDEP 60.000 60.000 2171 METRO 6.476.591 5.668.515 2172 CTC-RJ 1.037.606 910.091 2173 FLUMITRENS 4.907.911 4.295.558 2201 SEDEIS 48.716.664 41.573.639 2231 DRM 6.840.210 5.984.360 2232 JUCERJA 52.540.524 52.540.524 2233 IPEM-RJ 48.139.364 48.139.364 2261 FREMF 125.797.080 125.797.080 2262 FUPP 37.769.062 37.769.062 2271 CODIN 27.908.902 25.418.064 2401 SEA 21.033.215 16.339.472 2402 UEPSAM 329.265.159 328.765.159 2404 FECAM 538.577.499 418.225.332 2432 INEA 399.910.572 383.865.286 2463 FUNDRHI 32.545.812 32.545.812 2501 SEAP 889.219.209 777.840.037 2541 FSCABRINI 19.222.373 17.302.227 2561 FUESP 3.187.116 2.939.186 2601 SESEG 165.461.190 144.630.985 2604 PCERJ 1.410.907.873 1.241.049.416 2611 PMERJ 4.514.163.557 3.384.743.152 2632 RIOSEGURANCA 2.917.498 2.458.961 2661 ACADEPOL 3.205.000 3.205.000 2662 FUNESPOL 1.504.000 1.504.000 2664 FUNESSP 4.764 4.764 2665 FUNESPOM 204.179.359 203.686.502 2901 SES 160.500.092 160.300.092 2931 IASERJ 29.623.299 26.030.873 2942 FEHUE 432.883.054 432.883.054 2961 FES 5.322.316.484 4.885.733.806 2971 IVB 289.381.013 289.381.013 3001 SETRAB 22.295.042 19.846.626 3101 SETRANS 27.767.332 26.431.152 3133 DETRO-RJ 58.746.852 58.746.852 3161 FET 468.856.019 468.856.018 3171 CODERTE 22.172.568 22.172.568 3172 CENTRAL 640.118.261 618.364.598 3173 RIOTRILHOS 1.928.543.302 1.916.737.871 3201 SEASDH 457.086.285 446.717.430 3242 FLXIII 48.502.465 41.170.694 3243 FIA-RJ 30.145.875 26.372.386 3261 FEAS 89.309.893 82.868.954 3266 FFIA 2.240 2.240 3701 EGE/SEPLAG 139.973.203 120.458.383 3702 EGE/SEFAZ 21.466.255.895 16.958.650.771 4001 SECT 8.676.765 7.583.551 4041 FAPERJ 479.338.566 437.789.556 4042 FENORTE 11.779.926 10.244.879 4043 UERJ 1.120.028.267 1.028.663.447 4044 FAETEC 822.891.569 743.947.240 4045 UENF 190.787.439 153.063.057 4046 CECIERJ 71.637.170 67.415.463 4047 UEZO 41.195.897 25.977.057 4301 SETUR 210.615.465 208.930.563 4371 TURISRIO 7.617.849 6.681.280 4501 SEDRAP 16.525.333 13.886.224 4541 FIPERJ 10.674.967 9.194.997 4571 CASERJ 3.467.634 3.087.294 4572 CEASA 37.104.439 36.408.318 4601 SEESQV 29.774.041 22.366.385 4701 SEPROCON 6.892.636 5.980.138 4731 PROCON-RJ 18.785.555 16.306.044 4761 FEPROCON 6.825.828 6.825.828 4801 SEPREDEQ 21.398.293 19.996.862 4861 FESPREN 17.400.000 17.400.000
ANEXO II EXECUÇÃO DA RECEITA ÓRGÃO: UO: