Decreto nº 45.145/2015
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.145, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO o início de uma nova gestão no Poder Executivo e a necessidade de disciplinar os atos de cessão de pessoal,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores Públicos Civis e Militares da Administração Direta e Indireta do Estado, postos à disposição da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro  - ALERJ, mediante ato ou convênio, deverão retornar aos seus órgãos e entidades de origem no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores cedidos cuja renovação de cessão, mediante solicitação do Órgão ou Entidade interessada à Casa Civil, tenha situação regularizada no prazo estabelecido neste Decreto, atendidos os requisitos legais.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados de empresa do Estado do Rio de Janeiro em liquidação.
§ 3º O empregado de empresa em liquidação deverá informar, no prazo de 60 (sessenta) dias, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a sua lotação atual, lotação de origem, cargo e matrícula/ID Funcional de origem.
§ 4º Não havendo o cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão suspenderá imediatamente o pagamento do servidor.
Art. 2º O ressarcimento pela cessão de servidores a outros poderes estaduais far-se-á no ato de liberação dos duodécimos pela Secretaria de Fazenda.
Art. 3º O ressarcimento referente aos servidores cedidos através de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa será efetuado mediante compensação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA