Decreto nº 45.146/2015
DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONTROLE DA POLÍTICA DE PACIFICAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRIA A COMISSÃO EXECUTIVA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE PACIFICAÇÃO CEMAPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.146, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONTROLE DA POLÍTICA DE PACIFICAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRIA A COMISSÃO EXECUTIVA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE PACIFICAÇÃO CEMAPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/001/14/2015;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de instituir a política de pacificação;
- a necessidade de aprimorar sistemicamente a implementação do Programa de Polícia Pacificadora para a sociedade do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de aprimorar os processos de atuação articulada, intersetorial e interoperativa entre as instituições governamentais, nãogovernamentais, setor privado e entes federativos que participam ou apoiam a execução da política de pacificação;
- a necessidade de implementar os processos de monitoramento e avaliação dessa política;
- a necessidade de alinhamento em relação ao conceito de segurança cidadã propugnado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
- PNUD, vinculado a Organização das Nações Unidas ONU, segundo o qual segurança cidadã é o conjunto de intervenções públicas realizadas por diferentes atores estatais e sociais voltados para a abordagem e a resolução daqueles riscos e conflitos (concretos ou previsíveis) violentos e/ou delituosos que lesem os direitos e as liberdades das pessoas, mediante a prevenção, o controle e/ou a repressão dos mesmos.
- a necessidade de dialogar com o conceito cotejado no âmbito do Grupo de Trabalho Especializado Segurança Cidadã do MERCOSUL e Estados Associados, que propõem como diretrizes comuns aos países associados que a Segurança Cidadã seja uma política de Segurança Pública, calcada nos princípios de Respeito e Promoção dos Direitos Fundamentais, que visa possibilitar o exercício de cidadania, da participação e da convivência entre todos os cidadãos, independente de classe social, gênero, orientação sexual, raça e etnia, idade e religião, em seu território, protegendo a vida, a integridade física e o patrimônio destes cidadãos, por meio de seus órgãos de segurança pública e em articulação com outras áreas de conhecimento, combatendo a impunidade, prevenindo e controlando os perigos e riscos que possam lesionar estes direitos.
- a necessidade de dar efetividade ao conceito de segurança cidadã proposto pelo Poder Executivo Federal e hodiernamente discutido no âmbito do Congresso Nacional brasileiro, segundo o qual a segurança cidadã consiste na situação política e social de segurança integral e cultura da paz em que as pessoas têm, legal e efetivamente, garantido o gozo pleno de seus direitos fundamentais, por meio de mecanismos institucionais eficientes e eficazes, capazes de prever, prevenir, planejar, solucionar pacificamente os conflitos e controlar as ameaças, as violências e coerções ilegítimas.
- a necessidade de prover os entes envolvidos nas estratégias propugnadas pelo presente Decreto de mecanismos técnicos, logísticos, fontes orçamentárias e financeiras, quer do setor público, quer com o apoio do setor privado ou de organizações não-governamentais, quer de agências financiadoras nacionais e internacionais, como forma de indução e viabilização de ações e estratégias intersetoriais e interoperativas de prevenção primária, secundária, terciária, situacional e social,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Pacificação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que demanda o esforço conjunto de todos os órgãos do Governo Estadual, dos entes federativos e da sociedade civil organizada.
Art. 2º A Política de Pacificação é um processo de reintegração política, econômica e social de territórios conflagrados previamente definidos por critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Segurança (SESEG) responsável pela implementação do Programa de Polícia Pacificadora.
Parágrafo único. Entende-se por territórios conflagrados a delimitação espacial de comunidades socialmente vulneráveis, com baixa institucionalidade e alto grau de informalidade, em que a instalação oportunista de grupos criminosos ostensivamente armados afronta o Estado Democrático de Direito, prejudicando o desenvolvimento político social e econômico de suas comunidades.
Art. 3º O objetivo da Política de Pacificação a ser observado pelos órgãos, secretarias e entes federativos envolvidos no processo é garantir a inclusão social e a igualdade de oportunidades, através de ações de prevenção da violência e da criminalidade, que busquem atuar nos seguintes níveis de prevenção:
I - a prevenção primária, centrada em ações dirigidas ao meio ambiente físico ou social, mais especificamente aos fatores ambientais que aumentam o risco de crimes e violências (fatores de risco) e que diminuem o risco de crimes e violência (fatores de proteção), visando reduzir a incidência ou os efeitos negativos de crimes e violências;
II - a prevenção secundária, centrada em ações dirigidas a pessoas mais suscetíveis de praticar crimes e violências, mais especificamente aos fatores que contribuem para a vulnerabilidade ou resiliência destas pessoas, visando evitar o seu envolvimento com o crime e a violência, bem como a pessoas mais suscetíveis de ser vítimas de crimes e violências, de modo a evitar ou limitar os danos causados pela sua vitimização;
III - a prevenção terciária, centrada em ações dirigidas a pessoas que já praticaram crimes e violências, visando evitar a reincidência e promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social, bem como a pessoas que já foram vítimas de crimes e violências, de modo a evitar a repetição da vitimização e a promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social;
IV - a prevenção situacional, centrada em ações dirigidas à redução das oportunidades para a prática de crimes e violências na sociedade, por meio do aumento dos custos ou redução dos benefícios associados à prática de crimes e violências; e, V - a prevenção social, centrada em ações dirigidas à redução da predisposição dos indivíduos e grupos para a prática de crimes e violências na sociedade, visando enfrentar os problemas de fundo que criam condições para as pessoas ou grupos de risco que chegam a incorrer em atos delitivos.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Executiva de Monitoramento e Avaliação da Política de Pacificação CEMAPP, presidida pelo Governador do Estado, com finalidade de realinhar e ajustar as políticas públicas em prol da Política de Pacificação e sua execução se dará em pelo menos dois momentos distintos, que podem ser concomitantes ou ocorrer de forma sucessiva:
I - O PROGRAMA DE POLÍCIA PACIFICADORA a ser implementado no território conflagrado sob planejamento e coordenação da Secretaria de Estado de Segurança e execução das polícias Civil e Militar, em cinco etapas: análise estratégica, intervenção tática, estabilização, implantação da polícia pacificadora e avaliação e monitoramento;
II - A OCUPAÇÃO SOCIAL a ser planejada e coordenada pela Comissão Executiva de Monitoramento e Avaliação da Política de Pacificação CEMAPP e executada pelas secretarias de estado cujas atribuições impactam direta ou indiretamente na segurança pública e no social, podendo ser apoiadas por entes federativos, organizações nãogovernamentais, setor privado e pela sociedade civil organizada. É, portanto, o momento em que, após ter sido implantada a polícia pacificadora e ser restabelecida a segurança pública local, são implementadas ações de reintegração econômica, política e social das áreas contempladas pela política de pacificação.
Art. 5º A implementação, coordenação, monitoramento e avaliação da Política de Pacificação será realizada pela Comissão Executiva de Monitoramento e Avaliação da Política de Pacificação CEMAPP presidida pelo Governador do Estado, com a finalidade de articular e otimizar a atuação intersetorial e interoperativa das Secretarias de Estado consideradas estratégicas para a segurança pública e para a área social, nas ações necessárias à sustentação da política de pacificação, a partir dos dados e critérios de prioridade estabelecidos pela SESEG.
Parágrafo único. As disposições acerca do funcionamento e composição da Comissão Executiva de Monitoramento e Avaliação da Política de Pacificação CEMAPP encontram-se previstas no Anexo ao presente Decreto.
Art. 6º As Secretarias de Estado que comporão a Comissão supracitada deverão elaborar Planos Setoriais para o Gabinete do Governador, num prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto, demonstrando como a pasta respectiva irá contribuir com a política de pacificação do Estado, preferencialmente dialogando de forma intersecretarial e com os entes federativos interessados em apoiar.
Parágrafo único. A SESEG se encarregará de realizar a articulação permanente entre os Conselhos Comunitários de Segurança CCS, o Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro CONSPERJ, o Gabinete de Gestão Integrada Estadual - GGI-E e os Gabinetes de Gestão Integrada dos Municípios GGI-M com vistas a ouvir a sociedade civil, os trabalhadores da área de segurança pública e os gestores públicos visando obter subsídios para o processo decisório de prioridades em torno da Política de Pacificação.
Art. 7º Além das fontes orçamentárias do Estado e do Governo Federal já existentes a (s) Secretarias de Estado poderá (ão), atendidos os requisitos legais vigentes, propor o estabelecimento de parcerias com entes federativos, com organismos internacionais, organizações não-governamentais, com o setor privado e com a sociedade civil organizada, parcerias público-privadas, bem como propor o financiamento da política de pacificação junto a instituições financeiras nacionais e internacionais visando dar efetividade à Política de Pacificação.
Art. 8º As áreas em processo de pacificação serão classificadas pela Comissão Executiva de Monitoramento e Avaliação da Política de Pacificação CEMAPP, apoiada pelo ISP e outras agências de pesquisas, que desenvolverá uma metodologia de avaliação e controle dos indicadores socioeconômicos como forma de aprimorar os resultados do impacto da política de pacificação nos territórios beneficiados e seu entorno.
Parágrafo único. A classificação servirá para orientar a política de pacificação, bem como a ação do Programa de Polícia Pacificadora mais adequada à pacificação no momento, visando sempre à proteção à vida e à integridade física das pessoas envolvidas no processo.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO AO DECRETO 45.146 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE PACIFICAÇÃO CEMAPP.
I - A Comissão, órgão central, colegiado e deliberativo, compete:
a) A implantação, coordenação, monitoramento e avaliação da Política de Pacificação de acordo com as prescrições do presente Decreto;
b) A articulação da Política de Pacificação em nível local, regional, estadual e nacional.
II - A Comissão, composta pelos titulares de cada Secretaria de Estado e presidido pelo Governador de Estado, terá a seguinte composição:
a) Gabinete de Governo de Estado do Rio de Janeiro
b) Secretaria de Estado da Casa Civil
c) Secretaria de Estado de Segurança SESEG
d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG
e) Secretaria de Estado de Obras SEOBRAS
f) Secretaria de Estado de Saúde SES
g) Secretaria de Estado de Educação SEEDUC
h) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia SECT
i) Secretaria de Estado de Habitação SEH
j) Secretaria de Estado de Transporte SETRANS
k) Secretaria de Estado de Cultura SEC
l) Secretaria de Estado do Ambiente SEA
m) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos SEASDH
n) Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude SEELJE
o) Secretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química SEPREDEQ
Membros convidados:
a) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
b) Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
c) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
d) Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro
III - Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão os entes federativos que serão direta, ou indiretamente, impactados pela Política de Pacificação, bem como a União, por intermédio de seus órgãos.
IV - Como forma de indução de desenvolvimento econômico nas áreas impactadas pelo processo de pacificação poderá ser convidada a participar das reuniões da Comissão a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (FIRJAN).
V - Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão representantes de órgãos e entidades públicas, privadas, técnicos e observadores, mediante proposta de membro do Conselho e anuência de seu Presidente.
VI - Em caso de ausência, o Presidente será substituído em suas atribuições pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
VII - Cada titular deverá indicar um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, mediante anuência do presidente da Comissão.
VIII - Caberá a Chefia de Gabinete do Governador a indicação de um Secretário Executivo, com vistas a cumprir as atribuições administrativas das atividades inerentes à Comissão, em particular atos convocatórios, viabilizar e atender ao disposto no Artigo 4º do presente Decreto, elaboração de atas e demais documentos, designação e preparação do local para realização das reuniões e demais atos necessários ao bom funcionamento da Comissão.
IX - Caberá a Chefia de Gabinete do Governador a indicação da fonte de recursos orçamentários para viabilização dos trabalhos da Comissão, que ficarão geridos pelo secretário executivo.
X - Caberá a cada integrante da Comissão, apresentar para a Chefia de Gabinete do Governador, num prazo de 60 dias a contar da publicação deste Decreto, Planos Setoriais com contribuições para a política de pacificação do Estado, preferencialmente dialogando de forma intersecretarial e com os entes federativos interessados.
XI - A Chefia de Gabinete do Governador fará a sistematização dos Planos Setoriais recebidos, estabelecendo a partir destes a pauta da primeira reunião da Comissão.
XII - A Comissão reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, ou extraordinariamente, por conveniência de seu presidente, ou atendida solicitação de qualquer de seus membros.