Decreto nº 45.152/2015
ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 44.912, DE 13 DE AGOSTO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.152, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015.
ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 44.912 , DE 13 DE AGOSTO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais do Processo Administrativo nº E-01/005/41/014,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 44.912 , de 13 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
II - Avaliação Periódica de Desempenho: modalidade de Avaliação de Desempenho aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que já alcançaram a estabilidade funcional, bem como aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e servidores da Administração Pública estadual, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943).?
Art. 2º O caput do artigo 4º do Decreto nº 44.912 , de 13 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O processo de Avaliação de Desempenho do servidor, em ambas as modalidades, será realizado, no mínimo, por etapas anuais de avaliação, a serem aplicadas pelas Áreas Setoriais de RH de cada órgão ou entidade.?
Art. 3º O caput do artigo 6º do Decreto nº 44.912 , de 13 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório, e prorrogado o período de Avaliação Especial de Desempenho, nos casos de afastamento, licença ou qualquer outra interrupção do exercício das atribuições do cargo superiores a 60 (sessenta) dias, corridos ou intercalados, em cada ciclo de avaliação.?
Art. 4º O parágrafo único do artigo 12 do Decreto nº 44.912 , de 13 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. - ...
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso VII deverá conter a nota de cada etapa de avaliação, o cálculo do resultado final da Avaliação Especial de Desempenho do servidor, e sua recomendação, com respectiva justificativa, à Comissão de Avaliação de Desempenho.?
Art. 5º O artigo 18 do Decreto nº 44.912 , de 13 de agosto de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º Caso o órgão ou entidade não possua servidores que atendam ao disposto no caput deste artigo, será excepcionalmente admitida a participação do Secretário de Estado, bem como a convocação de servidores de outros órgãos para que integrem a Comissão de Avaliação de Desempenho do órgão solicitante, desde que também sejam de nível hierárquico não inferior ao do avaliado, estáveis e efetivos.?
Art. 6º O artigo 21 do Decreto nº 44.912 , de 13 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. - Incumbe à SEPLAG expedir normas complementares a este Decreto que se fizerem necessárias, bem como orientar, aprovar os modelos dos formulários de avaliação e acompanhar a implementação da Avaliação de Desempenho nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.?
Art. 7º Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA