Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.159/2015

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DA ESCOLARIDADE DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DETENTORES DO CARGO DE INSPETOR DE ALUNOS, PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SEEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.159, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DA ESCOLARIDADE DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DETENTORES DO CARGO DE INSPETOR DE ALUNOS, PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SEEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/001/2390/2014; CONSIDERANDO: - o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.701 , de 11 de março de 2014; - o estabelecido nos artigos 3º e 4º, especialmente o seu parágrafo segundo, da Lei nº 1.348 , de 22 de setembro de 1988, DECRETA:

Art. 1º Os servidores detentores do cargo de Inspetor de Alunos, integrantes do Quadro de Pessoal Administrativo Educacional da Secretaria de Estado de Educação, anteriormente denominado Quadro de Pessoal de Apoio, poderão requerer junto à SEEDUC atualização de escolaridade, desde que apresentem a devida comprovação.

Art. 2º Para atendimento ao contido no art. 1º, os servidores ativos detentores do cargo de Inspetor de Alunos deverão apresentar ao Agente de Pessoal da unidade escolar de lotação o original e a cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou antigo 2º grau.

Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os servidores ativos detentores do cargo de Inspetor de Alunos que ingressaram no serviço público através do Concurso Público 2013, uma vez que realizaram a comprovação de escolaridade no ato da admissão.

Art. 3º O Agente de Pessoal da unidade escolar de lotação do servidor deverá providenciar a conferência do documento apresentado, procedendo à autenticação da cópia, inserindo-a na Pasta Funcional do servidor e preenchendo o Anexo Único do presente Decreto, que deverá ser remetido à Coordenação Regional de Gestão de Pessoas, devidamente assinado e ratificado pelo diretor da unidade escolar.

Parágrafo único. Nas unidades escolares em que não exista Agente de Pessoal designado, os procedimentos mencionados no caput deste artigo deverão ser realizados pelo diretor escolar.

Art. 4º O Coordenador Regional de Gestão de Pessoas providenciará a atualização da escolaridade dos servidores ativos detentores do cargo de Inspetor de Alunos no cadastro do Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos SIGRH, com base nas informações prestadas no Anexo Único pelo Agente de Pessoal e diretor de escola, observada a validade prevista no art. 19 da Lei nº 6.701 , de 11 de março de 2014.

Art. 5º Os servidores ativos detentores do cargo de Inspetor de Alunos que deixarem de apresentar a documentação necessária, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, permanecerão alocados no Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal, podendo, a qualquer tempo, requerer seu enquadramento por meio de Processo Administrativo.

Art. 6º Os servidores inativos detentores do cargo de Inspetor de Alunos deverão comparecer ao Protocolo da Diretoria Regional mais próximo de sua residência e autuar processo administrativo para atualização de escolaridade, devendo apresentar a seguinte documentação: I - original e cópia da carteira de Identidade; II - original e cópia do CPF; III - original e cópia de contracheque; IV - original e cópia do Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou antigo 2º grau.

Parágrafo único. A data de conclusão do Curso de Ensino Médio ou antigo 2º grau constante no documento apresentado pelo servidor inativo detentor do cargo Inspetor de Alunos deverá ser anterior à data da passagem para a inatividade.

Art. 7º O Protocolo da Diretoria Regional deverá realizar a conferência e autenticação das cópias, inserindo-as no processo administrativo, com devolução dos documentos originais ao servidor.

Art. 8º Os processos administrativos de servidores inativos deverão ser encaminhados à Coordenação Regional de Gestão de Pessoas que os remeterá à Diretoria de Direitos e Vantagens para que seja providenciada a atualização de escolaridade e as alterações necessárias no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos SIGRH, observado o tipo de aposentadoria de cada servidor.

Art. 9º Aplicam-se aos pensionistas de ex-servidores públicos detentores do cargo de Inspetor de Alunos e que possuíam a escolaridade de Ensino Médio ou antigo 2º grau anterior à data da aposentação, quando falecidos na inatividade, ou anterior à data do óbito, quando falecidos na ativa, os mesmos procedimentos mencionados no art. 5º e seu parágrafo único.

Art. 9º - Aplicam-se aos pensionistas de ex-servidores públicos detentores de cargo de Inspetor de Alunos e que possuíam a escolaridade de Ensino Médio ou antigo 2º grau anterior à data da aposentação, quando falecidos na inatividade, ou anterior à data do óbito, quando falecidos na ativa, os mesmos procedimentos mencionados no art. 6º e seu parágrafo único. (Redação dada pelo Decreto nº 45.268 /2015)

Art. 10. Os processos administrativos autuados pelos pensionistas deverão ser encaminhados à Coordenação Regional de Gestão de Pessoas que os remeterá: I - à Diretoria de Direitos e Vantagens, quando o ex-servidor tiver falecido na inatividade; II - à Diretoria de Cadastro e Movimentação de Pessoas, quando o ex-servidor tiver falecido na atividade.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Direitos e Vantagens e à Diretoria de Cadastro e Movimentação de Pessoas adotar as providências necessárias quanto à regularização da escolaridade e elaboração/ inclusão de Documento de Atualização de Pensão DAP nos processos administrativos.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Cadastro e Movimentação de Pessoas.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO ÚNICO UE: _______________________________ UA: ________________ COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE Declaramos que os servidores detentores do cargo efetivo de Inspetor de Alunos abaixo relacionados comprovaram, através de documentação específica, a conclusão do Ensino Médio ou antigo 2º Grau, estando a mesma arquivada na Pasta Funcional de cada um dos servidores, podendo ser requisitada, a qualquer tempo, para fins de comprovação: Id Funcional Vínculo Matrícula CPF Nome Data de Admissão Data de Conclusão do Curso

Em ____/_____/2015 __________________________ _______________________ Assinatura do Agente de Pessoal Assinatura do Diretor ID Funcional ID Funcional: